##DEC-051910-0-000-23-04-1964@@@

DECRETO Nº 51.910, de 23 de abril de 1963.

Cria o Grupo de Trabalho para fixar as modalidades e normas de alienação dos imóveis residenciais construídos em Brasília.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando o atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e considerando que os estudos a que procederam órgãos do Govêrno Federal, autarquias e entidades paraestatais sôbre os imóveis residenciais construídos em Brasília, são unânimemente favoráveis à sua alienação aos atuais ocupantes;

CONSIDERANDO que as instituições que os construíram reconhecem que a manutenção, na forma atual, dos apartamentos e casas já edificados tem baixa rentabilidade;

CONSIDERANDO que a Previdência Social, funcionando no sistema de capitalização de reservas, deve realizar aplicações de renda;

CONSIDERANDO que a alienação dos referidos imóveis possibilita a mobilização do capital dos Institutos  e o reinvestimento em realizações de maior interêsse;

CONSIDERANDO que os estudos realizados por diversos grupos de trabalho divergem apenas sôbre as formas e normas de alienação, sendo necessária a fixação de critérios uniformes sôbre a iniciativa e as modalidades de transações;

CONSIDERANDO, ainda, que tramitam no Congresso Nacional vários projetos de lei sôbre o assunto;

CONSIDERANDO, finalmente, ser função do Govêrno assegurar condições de habitalidade e residência própria aos que servem em Brasília,

Decreta:

Art. 1º Fica criado um Grupo de Trabalho com finalidade de estudar a possibilidade e conveniência da alienação dos imóveis residenciais construídos em Brasília, de propriedade do Govêrno Federal e entidades paraestatais, elaborando minutas de anteprojeto de lei de decreto que julgar necessários.

Art. 2º O Grupo de Trabalho referido no artigo anterior tem a seguinte constituição:

1) Cândido de Oliveira Neto, como Presidente;

2) Sylvio Piza Pedroza, do Grupo de Trabalho de Brasília;

3) Afonso César, do Ministério do Trabalho e Previdência Social;

4) Celso Medeiros, da Prefeitura do Distrito Federal;

5) Felix Carvalho Schmidt, da NOVACAP;

6) Carlos Alberto Vieira, do Banco do Brasil S A.;

7) José Francisco Boselli, da Caixa Econômica de Brasília.

Art. 3º Compete especificamente ao Grupo de Trabalho:

a) reexaminar as proposições existentes sôbre a alienação;

b) decidir sôbre a iniciativa da transação, modalidades e normas sôbre as transações;

c) promover levantamentos, em entendimentos com as instituições construtoras, sôbre os custos das construções de casas e apartamentos fixando taxas de valorização e sistemas de amortização, tendo em vista o custo histórico e o custo atual dos imóveis a serem alienados;

d) propor medidas necessárias para a imediata alienação.

Art. 4º O Grupo de Trabalho deverá apresentar as suas conclusões no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias após a sua constituição.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília (D.F.), em 23 de abril de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

Ranieri Mazzilli