DECRETO Nº 51.935-B, DE 26 DE ABRIL DE 1963.
“ Dispõe sôbre a execução de serviços e obras de saneamento e recuperação de terrenos de marinha, seus acrescidos e outros, em municípios que menciona, dos Estados de Pernambuco e da Bahia, e dá outras providencias”.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição Federal, tendo em vista o que dispõe os artigos 2º e 46 da Lei nº 4.089 de 13 de julho de 1962,
CONSIDERANDO:
a) que a existência de vastas áreas de alagados, ou alagadiças em zonas de terrenos de marinha, em cidades dos Estados de Pernambuco e da Bahia, constituem grave problema sanitário e dificulta a expansao das mesmas cidades;
b) que grande parte dessas áreas, irregular ou ilegalmente ocupadas, deram origem aos chamados “mocambos” acarretando sérios problemas de ordem social agravando os de natureza sanitárias e impedindo a sua urbanizaçao;
c) que o Govêrno da Uniao transformou o Departamento Nacional de Obras de Saneamento em autarquia, facultando lhe maiores recursos e flexibilidade de funcionamento, os quais permitem a execuçao dos serviços de recuperaçao das aludidas terras;
d) que ao aludido Departamento também foi atribuído, pela lei de autarquizaçao, administrar bens da Uniao que venha a sanear e recuperar dando lhes ainda aproveitamento sócio-econômico através de arrendamentos ou alienações e projetos de urbanização;
e) que as áreas em referência pertencem ao domínio da União e não se encontram na sua maioria, legalmente aforadas ou ocupadas, urgindo pois medidas adequadas para resguardar os direitos da mesma União ao mesmo tempo em que se propiciem meios para a solução dos problemas que compõem o quadro sócio-econômico, sanitário e urbanistico dos alagados e “mocambos”;
Decreta:
Art. 1º O Ministério da Fazenda, através o Serviço do Patrimônio da União (S. P. U.), fará entrega, mediante têrmos, independente de plantas e memoriais descritivos, dispensada a formalidade do parágrafo 1º do art. 79 do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, ao Departamento Nacional de Obras de Saneamento (D N. O. S.), para os fins previstos na Lei nº 4.089, de 13 de julho de 1962, dos terrenos de marinha, seus acrescidos, alagados ou alagadiços e mangues, situados nos municípios de Recife, Olinda e Jabeatão, no Estado de Pernambuco, e de Salvador, no Estado da Bahia.
Parágrafo único. À medida que aludidos terrenos forem sendo saneados e recuperados, poderá o D. N. O. S., consoante o disposto no art. 46 da Lei nº 4.089, de 1962, citada, arrendá-los a particulares, aliená-los, ou cedê-los a entidades públicas, desde que se proponham, dentro de planos regionais ou locais, urbanizá-los ou dar-lhes destinação social e econômica útil à coletividade.
Art. 2º Para os fins do artigo precedente, adotam-se desde já as seguintes providências com relação aos atuais aforamentos, arrendamentos e ocupações, assumindo o D.N.O.S. o seu domínio pleno:
I - Ficam revogadas as autorizações e canceladas as inscrições referentes às ocupações sem título outorgado pela União, cujos terrenos devem ser restituídos dentro de 90 (noventa) dias, quando situados em zona urbana, e dentro de 180 (cento e oitenta) dias, quando em zona rural;
II - são declarados extintos os aforamentos e arrendamentos nos quais não tenha sido dada utilização adequada à terra, segundo as cláusulas dos contratos respectivos, ou que se encontrem nas condições previstas no art. 5º do Decreto-lei nº 4.120, de 21 de fevereiro de 1942;
III - não serão revigorados os aforamentos que hajam caducado pelo não pagamento do fôro durante 3 (três) anos consecutivos, e serão imediatamente desocupados os imóveis cuja taxa de ocupação não tenha sido paga durante 2 (dois) anos consecutivos, independentemente de cobrança executiva e demais medidas legais cabíveis.
§ 1º Será facultado ao foreiro revigorar o aforamento, ou ao ocupante continuar na posse, parcial ou totalmente, desde que explorem os terrenos respectivos com culturas efetivas ou industrias, ou seu titular reconhecidamente pobre aí resida com sua família em razoáveis condições de higiene e salubridade. Nestes casos, é obrigatório novo contrato ou nova autorização, sob as condições que o D. N. O .S. estipular.
§ 2º A revigoração, total ou parcial, será negada sempre que o D. N. O .S. considerar o terreno necessário para serviços e obras públicas a seu cargo ou de terceiros.
§ 3º Na consolidação do domínio pleno, o D.N.O.S. deduzirá do valor do mesmo domínio a importância de 20 (vinte) foros e 1 (um) laudêmio, correspondente ao valor do domínio direto.
Art. 3º O S.P.U. e o D.N.O.S., em mútua cooperação, promoverão tôdas as medidas legais, administrativas e judiciais que se fizerem necessárias, inclusive levantamentos, demarcações, aviventações, cravação de marcos e averbações nos Registros de Imóveis.
§ 1º As avaliações de benfeitorias indenizáveis ou reconhecidas de boa-fé, ficarão a cargo de comissões integradas por representantes do S.P.U. e do D.N.O.S., observadas as disposições do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 e da Lei nº 4.089, de 13 de julho de 1962.
§ 2º As desapropriações que forem indispensáveis serão efetuadas diretamente pelo D.N.O.S., na forma da letra “J” do art. 2º, combinado com os artigos 37 e 38 da Lei nº 4.089, citada, para o que ficam declarados de utilidade pública, e interêsse social, todos os bens abrangidos pelo presente Decreto ou pelos planos de serviços e obras a executar na região.
Art. 4º Os planos de saneamento e recuperação dos terrenos a que se refere êste Decreto, bem como a sua urbanização, colonização, e a utilização dos mesmos para fins industriais ou de utilidade pública, serão executados em regime de mútua colaboração pelo D.N.O.S. com os Govêrnos dos Estados de Pernambuco e da Bahia, e com as Prefeituras Municipais do Recife, Olinda, Jaboatão e Salvador, sob a coordenação e supervisão da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE).
Art. 5º A partir da data da publicação dêste Decreto fica proibida a realização de benfeitorias de quaisquer natureza, inclusive aterros, nos terrenos abrangidos pelo art. 1º, não reconhecendo a União ou o D.N.O.S., direito a indenização dessas benfeitorias, seja a que título, pretexto ou fundamento fôr.
§ 1º Serão arquivados, nesta data, todos os pedidos de aforamento, arrendamento alienação, ou de regularização de ocupação, referentes a terrenos situados nas áreas abrangidas pelo presente Decreto.
§ 2º Excetuam-se das providências determinadas neste artigo, as entidades públicas, cujos processos terão andamento com a audiência do D.N.O.S., as quais podem também realizar benfeitorias, inclusive aterros, nos terrenos que ocupam, mediante porém, convênio firmado prèviamente com o D.N.O.S.
Art. 6º Na desocupação dos terrenos nos objetos dêste Decreto serão sempre considerada a situação sócio-econômica do ocupante e sua família.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto, na parte relativa à transferência dos terrenos para o D.N.O.S. e de execução dos serviços e obras de saneamento rural e urbano, e de recuperação, correrão à conta dos recursos do mesmo D.N.O.S. - As demais despesas serão cobertas consoante estipulado nos convênios que vierem a ser celebrados, em decorrência dêste Decreto, para complementação dos planos e programas, entre o D.N.O.S. e as entidades públicas interessadas.
Art. 8º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 26 de abril de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
RANIERI MAZZILLI
San Tiago Dantas
Hélio de Almeida