decreto nº 51.961, de 26 de abril de 1963.
Dá nova redação ao Capitulo VII (Condecorações), Título I - Primeira Parte - do Regulamento de Uniformes do Pessoal do Exército (Decreto nº 30.163, de 13 de novembro de 1951).
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, tem I, da Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º O Capítulo VII (Condecorações) do Decreto número 30.163, de 13 de novembro de 1951, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. A condecorações adotadas ou em uso permitido pelo Exército, são nacionais, estrangeiras ou internacionais umas e outras, de caráter militar ou civil. Apresentam-se sob a forma de medalhas, colares, faixas, comendas e placas.
Art. 27. As condecorações nacionais cujo uso é autorizado nos uniformes militares são as seguintes:
a) destinadas a premiar a bravura militar;
Cruz Naval (M); (Decreto número 6.774, de 7 de agôsto de 1944).
Cruz de Combate de 1a e 2a classe (E); (Decreto nº 6.795, de 17 de agôsto de 1944).
Cruz de Bravura (A); (Decreto nº 7.454, de 10 de abril de 1945).
b) destinadas a agraciar os feridos em ação:
Medalha “Sangue do Brasil” (E); (Decreto nº 7.709, de 5 de julho de 1945).
Cruz de Sangue (A); ( Decreto nº 7.454, de 10 de abril de 1945).
c) destinadas a premiar a paricipação de Missões ou operações de Guerra.
Cruz de Campanha (Guerra de 1914 a 1918); (Decreto nº 4.286, de 10 de dezembro de 1921).
Medalha da Vitória (Guerra de 1914 e 1918); (Decreto nº 16.074, de 22 de junho de 1923).
Medalha de Serviços Relevantes (M); (Decreto nº 6.774, de 7 de agôsto de 1944).
Medalhas de Serviços de Guerra, com 3, 2, ou 1 estrela (M); (Decreto nº 6.095, de 13 de dezembro de 1943; 6.774, de 7 de agôsto de 1944; 16.386, de 16 de agôsto de 1944).
Medalha de Fôrça Naval do Nordeste (M); (Decreto nº 35.586, de 2 de junho de 1954).
Medalha da Fôrça Naval do Sul (M); (Decreto nº 35.586, de 2 de junho de 1954).
Medalha de Campanha (E); (Decreto nº 6.795, de 17 de agôsto de 1944).
Cuz de Aviação - Fitas A e B (A); (Decreto nº 7.454, de 10 de abril de 1945).
Medalha de Campanha da Itália (A); (Decreto nº 7.454, de 10 de abril de 1945).
d) destinadas a atestar o mérito:
Ordem Nacional do Mérito; (Decreto nº 9.732, de 4 de setembro de 1946).
Ordem do Mérito Naval (M); (Decreto nº 24.569, de 4 de junho de 1984).
Ordem do Mérito Militar (E); (Decreto nº 27.362, de 26 de outubro de 1949).
Ordem do Mérito Aeronáutico (A); (Decreto nº 33.926, de 30 de setembro de 1953).
Ordem do Mérito Jurídico Militar; (Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956).
e) destinadas a premiar serviços relevantes:
Cruz de Serviços Relevantes (A); (Decreto nº 7.454, de 10 de abril de 1945).
f) destinadas a recompensar bons serviços militares:
Medalha Militar; (Decreto nº 39.207, de 22 de maio de 1956, D.O. de 25 de maio de 1956).
Medalha de bons serviços de Polícia Militar do Distrito Federal; (Decreto nº 5.904, de 24 de fevereiro de 1906 e 7.901, de 17 de março de 1910).
g) destinadas a recompensar a contribuição ao esfôrço nacional de guerra:
Medalha de Serviços de Guerra sem estrêla (M); (Decreto nº 20.179, de 12 de dezembro de 1945).
Medalha de Guerra (E); (Decreto nº 6.795, de 17 de agôsto de 1944).
Medalha da Campanha do Atlântico Sul (A); (Decreto nº 26.550, de 4 de abril de 1949);
h) destinadas a reconhecer serviços prestados às Fôrças Armadas:
Medalha Naval de Serviços Distintos; (Decreto-lei nº 2.225, de 12 de junho de 1954).
Medalha de Pacificador (E); (Portaria nº 116, de 23 de fevereiro de 1954 e Decreto nº 37.745, de 17 de agôsto de 1955).
Medalha Mérito Santos Dumont (Decreto nº 39.905, de 5 de setembro de 1956).
Medalha Marechal Trompowsky; (Decreto nº 33.245, de 8 de julho de 1953).
Medalha Mérito Tamandará (M); (Decreto nº 42.111, de 20 de agôsto de 1957).
i) destinadas a premiar serviços extraordinários prestados à humanidade:
Medalha de Distinção de 1ª e 2ª Classe; (Decreto nº 58, de 14 de dezembro de 1889);
j) destinadas a premiar a aplicação aos estudos militares ou à instrução militar:
Medalha-prêmio “Greenhalgh” (M); (Ato de 15 de novembro de 1895).
Medalha-prêmio “Marcílio Dias” (M); (Decreto nº 8.076, de 23 de junho de 1910, modificado pelo Decreto nº 23.564, de 17 de dezembro de 1933).
Medalha-prêmio “Saldanha da Gama” (M); (Aviso de 7 de setembro de 1915).
Medalha-prêmio “Almirante Alexandrino de Alencar” (M); (Aviso números 4.306, de 13 de dezembro de 1915 e 2.902, de 22 de setembro de 1934).
Medalha-prêmio Farady (M); (Instituída em 1923 pelo Cap. Mar Guerra, Mário de Andrade Ramos).
Medalha-prêmio “Almirante Jaceguai” (M); (Decreto nº 16.934, de 10 de junho de 1925).
Medalha-prêmio “Revista Marítima Brasileira” (M); (Decreto nº 17.578, de 3 de fevereiro de 1926).
Medalha “Mallet” (E); (Portaria nº 1.345, de 27 de junho e D.O. de 1 de julho de 1958).
Medalha-prêmio “Conde Anadia” (M) e “Conde de Linhares” (E); (Decreto nº 22.937, de 13 de julho de 1933).
Medalha-prêmio “Almirante Júlio de Noronha” (M); (Aviso de 7 de novembro de 1934).
Medalha de “Caxias” (E); (Decreto nº 5.847, de 22 de julho de 1940).
Medalha-prêmio “Marechal Bittencourt” (E); (Decreto nº 6.586, de 10 de dezembro de 1940).
Medalha-prêmio “Correia Lima” (E); (Decreto nº 23.392, de 31 de dezembro de 1946).
Medalha-prêmio “Duque de Caxias” (PMDF); (Decreto nº 29.363, de 19 de março de 1951).
Medalha “Marechal Hemes” - Aplicação e Estudo (E); (Decreto nº 37.406, de 31 de maio de 1955, alterado pelo de nº 95, de 31 de outubro de 1961 e D.O. de 1º de novembro de 1961).
Medalha-prêmio Int. da Marinha; (Aviso nº 3.496-A, de 21 de outubro de 1955).
Medalha-prêmio “Almiranta Gastão Mota”; (Aviso nº 3.470-A, de 21 de outubro de 1955).
Medalha-prêmio Fôrça Aérea Brasileira; (Decreto nº 41.639, de 31 de maio de 1957).
Medalha-prêmio do Colégio Militar “Duque de Caxias”, “Almirante Barroso”, “Marques do Herval”, “Visconde de Inhaúma”, “Conde de Pôrto Alegre”,”Marquês de Tamandarè”, “Marechal Deodoro”, “Marechal Carlos Machado”, “General Polidoro” “General Benjamim Constant”, “Barão do Rio Branco”, (Decreto números 10.202, de 9 de março de 1889, 371, de 2 de maio de 1890, 750-A, de 2 de março de 1892, 6.465, de 29 de abril de 1907, 9.677, de 24 de julho de 1912, 12.956, de 10 de abril de 1918, 15.416, de 27 de março de 1922, 18.729 de maio de 1929, 53 de 11 de setembro de 1934, 3.809, de 13 de março de 1930 e 12.277, de 19 de abril de 1943).
Art. 28. As condecorações estrantgeiras de uso autorizado nos uniformes militares são as concedidas pelos Governos das nações amigas para premiar serviços de natureza essencialmente militar.
Art. 29. As condecorações de caráter internacional de uso autorizado nos uniformes militares são as concedidas por organização mundial e continental de que participe o Brasil ou em nome delas, por Govêrno de nação amiga, para premiar serviços de natureza essencialmente militar.
Art. 30. Os militares agraciados com condecorações enquadrados nos arts. 28 de 29 dêste Regulamento devem apresentar à Secretaria do Ministério da Guerra os respectivos diplomas ou atos de sua concessão, para a devida apreciação e posterior publicação no Boletim do Exército.
Parágrafo único. Sòmente após cumprimento do que prescreva êste artigo, ficará concretizada a autorização para uso das condecorações outorgada dentro das especificações dos arts. 28 e 29.
Art. 31. As condecorações são usadas obrigatòriamente:
a) nas paradas e desfiles;
b) nas recepções e cerimônias em que assim fôr determinado;
c) nos 1º e 2º uniformes.
Art. 32. As condecorações são usadas de acôrdo com as seguintes disposições.
1) as barretas podem ser usadas em substituição às condecorações:
a) quando determinado por autoridade competente;
b) a critério de seus possuidores 3º, 4º, 5º e 6º uniformes e suas combinações;
2) não são usadas barretas nos 1º e 2º uniformes.
3) excepcionalmente a barreta pode ser usada conjuntamente com a medalha quando constar êsse detalhe do respectivo modêlo;
4) os colares são usados, um de cada vez, sòmente;
5) apenas uma faixa é usada de cada vez, colocada a tiracolo do ombro direito para o quadril esquerdo por baixo da platina e do cinto;
6) o uso da faixa de determinada condecoração implica na obrigatoriedade do uso da respectiva placa. Idênticamente se procederá com condecorações, cujo grau hierárquico fôr indicado simultâneamente por placa e comenda;
7) podem ser usadas, no máximo três comendas, sainda da gola;
8) em solenidade e atos oficiais nacionais, no Brasil ou no estrangeiro, tem prioridade, de uso as condecorações nacionais;
9) as condecorações usadas no peito são colocadas do lado esquerdo a partir da linha de botões acima do bôlso superior, em fileiras horizontais, de quatro no máximo, na seguinte ordem:
1) as nacionais de bravura;
2) de ferimento em ação;
3) de campanha, cumprimento de missões ou operações de guerra;
4) de mérito;
5) de serviços relevantes;
6) de bons seviços militares;
7) de esfôrço nacional de guerra;
8) de serviço prestados as Fôrças Armadas;
9) de serviços extraordinários;
10) de aplicação aos estrudos militares.
Seguir-se-ão as estrangeiras, obedecendo a mesma ordem fixada para as nacionais.
10) a Ordem do Mérito Militar quando concedida como recompensa por ato da bravura pessoal ou coletiva em missões ou operações de guerra, precederá a tôdas as demais;
11) o militar do Exército agraciado com medalhas por outra fôrça Armada, usa as do Exército em primeiro lugar, seguindo-se as das demais Fôrças, na ordem de recebimento;
12) as condecorações militares estrangeiras usadas no peito, quando concedidas por ato de bravura em ação de campanha, são colocadas logo após a medalha militar de bons serviços;
13) as condecorações usadas no peito, nacionais civis e as estrangeiras, civis e militares, são colocadas segundo a procedência no recebimento, salvo o disposto no número anterior;
14) não é permitido o uso isolado de uma ou mais condecorações estrangeiras. Pelo menos uma condecoração nacional deve ser também usada quando possuída;
15) as condecorações estrangeiras que por seus estatutos, forem usadas diferentemente do que estabelece êste Regulamento, só podem ser usadas nos respectivos países e, como deferência especial, em solenidades, atos e festas, em suas Embaixadas ou Legações;
16) aplicam-se as prescrições do presente regulamento quando usadas barretas em lugar das condecorações.
Art. 33. No dia 25 de agôsto só são usadas condecorações nacionais.
Art. 34. No uso de condecorações em trajes civis é observado:
a) sôbre a casaca pode usar militar miniatura das condecorações, prêsas em uma barreta ou uma corrente de metal dourado na lapela do lado esquerdo; no primeiro caso, pedente das fitas que lhes correspondem, também em miniaturas; no segundo caso, prêsas diretamente à corrente por pequena argola;
b) sôbre os demais trajes como fôr estabelecido nas diversas ordens honoríficas ou, quando, nada houver a respeito botoneiras, miniaturas das fitas ou das barretas, na lapela esquerda dos paletos.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, D.F., de 26 de abril de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
Ranieri Mazzilli
Amaury Kruel