DECRETO Nº 51.966, DE 26 DE ABRIL DE 1963.
Declara de utilidade pública a faixa de terra destinada à passagem da linha de transmissão Guarulhos - São José dos Campos, Estado de São Paulo, e autoriza sua desapropriação.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de julho de 1941,
Decreta:
Art. 1º É declarada de utilidade pública a faixa de terra destinada à passagem da linha de transmissão de Guarulhos a São José dos Campos, com um ramal até Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, autorizada pelo Decreto nº 909, de 17 de abril de 1962.
Art. 2º A faixa de terra com 25 metros para cada lado do eixo direto da linha, está representada na planta integrante do projeto aprovado, devidamente assinado pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministro das Minas e Energia, e seu traçado esta descrito no memorial respectivo, autenticado por aquela autoridade.
Art. 3º A Central Elétrica de Furnas S.A. fica autorizada a promover a desapropriação de aludida faixa, na forma da legislação vigente.
Art. 4º Quando fôr preciso desapropriar o domínio pleno, fica reconhecida a conveniência de constituição, em favor da Central Elétrica de Furnas S.A. e para o fim indicado, da servidão necessária à passagem da linha, a qual compreende o direito atribuído à emprêsa concessionária de praticar todos os atos de construção, manutenção e conservação das instalações e das linhas telegráficas e telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações e reconstruções.
§ 1º Os proprietários das áreas atingidas pelo ônus limitarão o uso e gôzo delas ao que fôr compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, de praticar quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem dano, inclusive erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
§ 2º A Central Elétrica de Furnas S.A. fica autorizada a promover, no caso de embaraço oposto pelos proprietários ao exercício da servidão, as medidas judiciais necessárias ao seu reconhecimento, podendo utilizar-se, inclusive, do processo de desapropriação, nos têrmos do artigo 40 do Decreto-lei nº 3.365 de 21 de junho de 1941.
Art. 5º É declarada de caráter urgente a desapropriação da faixa de terra de que se trata ou a constituição de servidão prescrita nos artigos antecedentes, nos têrmos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei número 2.780, de 21 de maio de 1956.
Art. 6º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de abril de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
Ranieri Mazzilli
Eliezer Batista da Silva.