DECRETO Nº 51.967-A, DE 26 DE ABRIL DE 1963.
Autoriza o cidadão brasileiro Benito de Aguiar Costa a lavrar caulim, no município de Paraíba do Sul, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, número I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Benito de Aguiar Costa a lavrar caulim, em terrenos de sua propriedade, no imóvel denominado Sítio Cachoeira, distrito e município de Paraíba do Sul, Estado do Rio de Janeiro, numa área de quatro hectares e vinte e seis ares (4,26ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quatrocentos e setenta metros (470m), no rumo verdadeiro cinqüenta e oito graus nordeste (58ºNE) da extremidade nordeste (NE) da sede do Sítio Cachoeira e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e dezessete metros (217m), quarenta e nove graus noroeste (49ºNW); cinqüenta e sete metros (57m), quarenta e dois graus nordeste (42ºNE); duzentos e oitenta e dois metros (282m), sessenta e nove graus vinte minutos nordeste (69º20’NE); cinqüenta e oito metros (58m), três graus e trinta minutos sudoeste (3º30’SW); oitenta metros (80m), vinte e um graus sudoeste (21ºSW); setenta e quatro metros (74m), vinte e nove graus trinta minutos sudoeste (29º30’SW); cento e dez metros (110m), trinta e oito graus e trinta minutos sudoeste (38º30’SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constante do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo decreto nº 3.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do (Código de Minas).
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das autorizações de lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de abril se 1963; 142º da Independência e 75º da República.
Ranieri mazzilli
Eliezer Baptista da Silva