DECRETO Nº 51.976, DE 27 DE ABRIL DE 1963.

Fixa a distribuição em cada Arma e em cada Pôsto das funções gerais dos oficiais do Exército, a vigorar a partir de 24 de abril de 1963.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição Federal, e tendo em vista os parágrafos 1º e 5º do artigo 37 da Lei n° 2.657, de 1º de dezembro de 1955,

Decreta:

Art. 1º São os efetivos globais das Armas atualmente em vigor, distribuídos em cada Arma e em cada Pôsto pelas funções gerais (QEMG e QSG) e pelas funções privativas das seguinte forma:

Postos - Armas

Funções Gerais

QEMG/QSG

Funções

Privativas

Efetivo Previsto por Pôsto

Coronel:

 

 

 

 

105

39

 

Cavalaria .......................................................................

49

24

 

Artilharia ........................................................................

71

23

340

Engenharia ....................................................................

8

19

 

Comunicações ...............................................................

-

2

 

Ten Cel:

 

 

 

Infantaria ........................................................................

183

97

 

Cavalaria .......................................................................

91

37

 

Artilharia ........................................................................

105

71

665

Engenharia ....................................................................

22

50

 

Comunicações ...............................................................

-

9

 

Major:

 

 

 

Infantaria ........................................................................

362

237

 

Cavalaria .......................................................................

213

96

 

Artilharia ........................................................................

145

175

1.345

Engenharia ....................................................................

1

92

 

Comunicações ...............................................................

-

24

 

Capitão:

 

 

 

Infantaria ........................................................................

255

598

 

Cavalaria .......................................................................

83

248

 

Artilharia ........................................................................

457

375

2.345

Engenharia ....................................................................

95

208

 

Comunicações ...............................................................

-

28

 

1º Tem

 

 

 

Infantaria ........................................................................

101

485

 

Cavalaria .......................................................................

69

175

 

Artilharia ........................................................................

124

261

1.463

Engenharia ....................................................................

136

107

 

Comunicações ...............................................................

-

5

 

2º Ten:

 

 

 

Infantária ........................................................................

-

177

 

Cavalaria .......................................................................

-

112

(Variável Lei número 2.391, de 7 de jan.55).

Artilharia ........................................................................

-

120

 

Engenharia ....................................................................

-

62

 

Comunicações ...............................................................

-

34

 

Art. 2º A vigência do presente decreto é considerado a partir de 24 de abril de 1963.

Brasília, 27 de abril de 1963, 142º a Independência e 75º da República.

João Goulart

Amaury Kruel