DECRETO Nº 51.976, DE 27 DE ABRIL DE 1963.
Fixa a distribuição em cada Arma e em cada Pôsto das funções gerais dos oficiais do Exército, a vigorar a partir de 24 de abril de 1963.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição Federal, e tendo em vista os parágrafos 1º e 5º do artigo 37 da Lei n° 2.657, de 1º de dezembro de 1955,
Decreta:
Art. 1º São os efetivos globais das Armas atualmente em vigor, distribuídos em cada Arma e em cada Pôsto pelas funções gerais (QEMG e QSG) e pelas funções privativas das seguinte forma:
Postos - Armas | Funções Gerais QEMG/QSG | Funções Privativas | Efetivo Previsto por Pôsto |
Coronel: |
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| 105 | 39 |
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Cavalaria ....................................................................... | 49 | 24 |
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Artilharia ........................................................................ | 71 | 23 | 340 |
Engenharia .................................................................... | 8 | 19 |
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Comunicações ............................................................... | - | 2 |
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Ten Cel: |
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Infantaria ........................................................................ | 183 | 97 |
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Cavalaria ....................................................................... | 91 | 37 |
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Artilharia ........................................................................ | 105 | 71 | 665 |
Engenharia .................................................................... | 22 | 50 |
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Comunicações ............................................................... | - | 9 |
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Major: |
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Infantaria ........................................................................ | 362 | 237 |
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Cavalaria ....................................................................... | 213 | 96 |
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Artilharia ........................................................................ | 145 | 175 | 1.345 |
Engenharia .................................................................... | 1 | 92 |
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Comunicações ............................................................... | - | 24 |
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Capitão: |
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Infantaria ........................................................................ | 255 | 598 |
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Cavalaria ....................................................................... | 83 | 248 |
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Artilharia ........................................................................ | 457 | 375 | 2.345 |
Engenharia .................................................................... | 95 | 208 |
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Comunicações ............................................................... | - | 28 |
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1º Tem |
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Infantaria ........................................................................ | 101 | 485 |
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Cavalaria ....................................................................... | 69 | 175 |
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Artilharia ........................................................................ | 124 | 261 | 1.463 |
Engenharia .................................................................... | 136 | 107 |
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Comunicações ............................................................... | - | 5 |
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2º Ten: |
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Infantária ........................................................................ | - | 177 |
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Cavalaria ....................................................................... | - | 112 | (Variável Lei número 2.391, de 7 de jan.55). |
Artilharia ........................................................................ | - | 120 |
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Engenharia .................................................................... | - | 62 |
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Comunicações ............................................................... | - | 34 |
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Art. 2º A vigência do presente decreto é considerado a partir de 24 de abril de 1963.
Brasília, 27 de abril de 1963, 142º a Independência e 75º da República.
João Goulart
Amaury Kruel