DECRETO Nº 51.979, DE 30 DE ABRIL DE 1963.

Dispõe sôbre a organização do Gabinete do Ministro da Fazenda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º O Gabinete do Ministro da Fazenda será constituído de:

A - Chefe de Gabinete.

B - Subsecretário para Assuntos Econômicos.

C - Subsecretário para Assuntos Fiscais.

D - Subsecretário para Assuntos Técnicos.

E - Subchefes de Gabinete.

F - Oficiais de Gabinete.

G - Assessores.

H - Assistentes.

I - Auxiliares de Gabinete.

J - Secretário Particular.

Art. 2º Compete ao Chefe do Gabinete:

a) dirigir os serviços do Gabinete, fazendo observar os horários e normas estabelecidas;

b) despachar com o Ministro de Estado os processos administrativos oriundos das diversas repartições da Fazenda e ordenar o preparo de expediente para execução das decisões;

c) manter a disciplina a aplicar as penalidades administrativas;

d) proferir os despachos interlocutórios quando a audiência das Repartições ou a instrução dos processos o exigir.

Art. 3º Compete ao Subsecretário para Assuntos Econômicos:

a) executar as providências determinadas pelo Ministro de Estado, abrangidas na competência do Ministério em assuntos econômicos;

b) Coordenar ou supervisionar a execução das providências da competência do Ministério da Fazenda no plano econômico do Govêrno;

c) executar, as tarefas especiais que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado relacionadas com a política econômica do Govêrno.

Art. 4º Compete ao Subsecretário para Assuntos Fiscais:

a) executar as providências determinadas pelo Ministro de Estado abrangida na competência do Ministério em matéria fiscal;

b) coordenar ou sepervisionar a execução das providências da competência do Ministério da Fazenda em matéria fiscal, e em especial as tarefas relacionadas com a reforma administrativa e fiscal;

c) executar as tarefas especiais que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado em matéria fiscal e de organização interna do Ministério.

Art. 5º Compete ao Subsecretário para Assuntos Técnicos:

a) dirigir ou coordenar as tarefas relacionadas com a análise e documentação econômica e financeira nos assuntos da competência do Ministério na execução da política econômica do Govêrno;

b) cooperar com os demais Subsecretários na elaboração de análises e na preparação de projetos específicos e da documentação requerida para a execução das tarefas das suas respectivas competências;

c) executar as tarefas especiais que lhe forem confiadas pelo Ministro de Estado.

Art. 6º Ficam subordinados ao Subsecretário para Assuntos Técnicos:

a) o Serviço de Análise Econômica e Controle de Resultados;

b) o Serviço de Auditoria dos Investimentos da União.

Art. 7º Ficam criados sete subchefias com a seguintes competências:

1ª Subchefia - Programação do Ministro de Estado;

2ª Subchefia - Administração do Gabinete;

3ª Subchefia - Serviço de Informações;

4ª Subchefia - Assuntos Parlamentares;

5ª Subchefia - Despachos e Expediente;

6ª Subchefia - Gabinete de Brasília;

7ª Subchefia - Gabinete de São Paulo.

Art. 8º Os Subsecretários terão acesso imediato aos dados informações e documentação de que disponham quaisquer órgãos federais e autárquicos e sociedades de economia mista de que a União seja a maior acionista.

Art. 9º Fica criado no Gabinete do Ministro da Fazenda, diretamente subordinada ao Ministro que será o seu Presidente, uma Comissão de Coordenação, com as atribuições de: a) unificar as decisões e providências adotadas pelo Ministro de Estado; b) apresentar-lhe sugestões baseadas no estudo e análise dos fatos econômicos e financeiros; c) promover o cumprimento das finalidades de que trata o art. 4º da Lei n.º 4.155, de 8 novembro de 1962.

Art. 10. Serão Membros da Comissão de Coordenação:

1) o Chefe do Gabinete, a quem cumprirá presidi-la na ausência do Ministro de Estado;

2) o Subsecretário para Assuntos Econômicos;

3) o Subsecretário para Assuntos Fiscais;

4) o Subsecretário para Assuntos Técnicos;

5) o Diretor Executivo da Superintendência da Moeda e do Crédito.

Art. 11. A portaria e garagem do Ministério ficarão imediatamente subordinados ao Gabinete.

Art. 12. O Ministro baixará o regimento interno do Gabinete, para perfeito cumprimento do presente decreto, ficando revogada a Seção 2ª do Capítulo II do Decreto n.º 24.036, de 26 de março de 1934.

Art. 13. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de abril e 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

San Tiago Dantas