DECRETO Nº 51.990, DE 6 DE MAIO DE 1963.

Altera o parágrafo único, do art. 2º do Decreto-lei nº 10.280, de 19 de agôsto de 1942.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º O parágrafo único, do artigo 2º, do Decreto nº 10.280, de 19 de agôsto de 1942, passa a vigorar com s seguinte redação:

“Para os fins previstos neste artigo, os Delegados Regionais do Impôsto de Renda, nos Estados da Guanabara, de São Paulo e de Minas Gerais designarão funcionários dessas repartições para os serviços de processamento e de contrôle de arrecadação do tributo e das multas decorrentes de infrações da legislação do impôsto de renda, no próprio edifício das Recebedorias Federais naquêles Estados, em local para isso especialmente reservado”.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de maio de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

San Tiago Dantas