DECRETO Nº 51.992, DE 6 DE MAIO DE 1963.
Autoriza o Ministro da Fazenda e o Superintendente do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA) a dar garantia do Tesouro Nacional a títulos de crédito relativos à aquisição, no exterior do País, de equipamentos e materiais destinados à ampliação do sistema gerador de energia elétrica da emprêsa Fôrça e Luz do Pará S.A.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, nos têrmos do art. 22 da Lei nº 1.628, de 20 de julho de 1952, e dos arts. 15 e 34 da Lei nº 1.806, de 6 de janeiro de 1953,
DECRETA:
Art. 1º Ficam o Ministro da Fazenda e o Superintendente do Plano de Valorização Econômica da Amazônia autorizados a dar garantia do Tesouro Nacional a títulos de crédito do valor de US$7.572.586,45 (sete milhões, quinhentos e setenta e dois mil e quinhentos oitenta e seis dólares norte-americanos e quarenta e cinco centavos), decorrentes de contrato de compra e venda de equipamentos e materiais, inclusive juros, destinados à ampliação do sistema gerador de energia elétrica da cidade de Belém, Estado do Pará celebrado entre a sociedade de economia mista Fôrça e Luz do Pará S.A. e a emprêsa Westinghouse Eletric International Company, estabelecida nos Estados Unidos da América do Norte.
Art. 2º As propostas orçamentárias relativas à aplicação dos recursos do Fundo de Valorização Econômica da Amazônia deverão consignar, com relação ao Estado do Pará, para o Exercício de 1964 e até o Exercício de 1973 dotações anuais nunca inferiores a 10% (dez por cento) do contratual dos equipamentos e materiais transacionados e do valor dos juros convencionados, considerada a variação de câmbio estimada, especificamente destinada a constituir participação da Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia no capital social da Fôrça e Luz do Pará S.A. e a serem por esta com exclusividade utilizadas no cumprimento das obrigações financeiras garantidas nos têrmos dêste Decreto, pela Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de maio de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
San Tiago Dantas
Eliezer Batista da Silva