DECRETO Nº 51.993, De 7 de MAIO DE 1963
Dispõe sôbre bens e direitos de companhias de seguro alemãs.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e
Considerando que os pagamentos das indenizações dos danos causados aos brasileiros por atos de guerra praticados pelos alemães, garantidos pelos bens e direitos das pessoas físicas e jurídicas alemãs residentes no exterior já foram satisfeitos com o recolhimento efetuado pelo "Consórcio Alemão" ao Banco do Brasil, dos saldos ainda devidos, nos têrmos do Decreto nº 39.869, de 30 de agôsto de 1956;
Considerando que, nos têrmos da legislação de guerra, os bens e direitos alemães eram mandados liquidar como garantia do pagamento dos prejuízos causados ao Estado Brasileiro e à vida, bens e direitos das pessoas físicas e jurídicas brasileiras e que com o recolhimento bastante efetuado pelo referido Consórcio não será necessária a liquidação e incorporação de novos bens e direitos, ainda sujeitos à legislação de guerra;
Considerando que o restabelecimento das tradicionais relações de amizade entre brasileiros e alemães, com o aumento constante do comércio entre os dois povos e a participação do capital e da técnica alemã na indústria brasileira, vêm concorrendo para o esfôrço do Brasil em prol de seu desenvolvimento econômico e social;
Considerando que o atendimento do pedido, endossado pelo Govêrno da República Federal da Alemanha, das companhias de seguro que tiveram cassadas suas cartas-patentes e foram mandadas liquidar por fôrça da legislação de guerra, no sentido de que lhes sejam restituídos os acervos respectivos, não fere os interêsses nacionais e é compatível com as excelentes relações que ora prevalecem entre o Brasil e a República Federal da Alemanha e entre brasileiros e alemães,
decreta:
Art. 1º Cessam, nesta data, todos os vínculos existentes sôbre os bens e direitos das companhias de seguro alemãs que tiveram suas cartas-patentes cassadas por fôrça da legislação de guerra.
Art. 2º O Instituto de Resseguros do Brasil, mandatário da União, por disposição do Decreto-lei nº 4.636, de 31 de agôsto de 1942, promoverá a restituição de todos os bens, direitos, documentos e saldos, existentes em seu poder, aos representantes credenciados pelas companhias de seguros alemãs, lavrando-se o competente têrmo de restituição, com plena e geral quitação da administração e de todos os atos praticados pelo Instituto mandatário.
Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 7 de maio de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO Goulart
Hermes Lima