DECRETO Nº 51.996-a, DE 10 DE MAIO DE 1963.
Dispõe sôbre a Comissão Executiva de Assistência à Cafeicultura (C.E.A.C.) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º A Comissão Executiva de Assistência à Cafeicultura (C.E.A.C.), instituída pelo Decreto número 41.651, de 4 de junho de 1957, órgão de deliberação coletiva, fica vinculada diretamente ao Ministro da Indústria e do Comércio.
Art. 2º São membros da C.E.A.C.:
a) O Ministro da Indústria e do Comércio, que a preside;
b) Um representante do Ministério da Fazenda;
c) Um representante do Instituto Brasileiro do Café;
d) Um representante da Junta Administrativa do Instituto Brasileiro do Café.
Art. 3º O Ministério da Indústria e do Comércio, nos impedimentos eventuais, será substituído por pessôa de sua livre designação.
Art. 4º Compete à Comissão Executiva de Assistência à Cafeicultura (C.E.A.C.):
a) o estudo e a supervisão da política de assistência financeira à cafeicultura;
b) a programação e o contrôle da aplicação dos recursos oficiais atribuídos à lavoura cafeeira;
c) a autorização e a supervisão das operações de compra e venda de café para a defesa do mercado;
d) a orientação e direção da política de propaganda e o da publicidade do café nos mercados internos e externos de produção e de consumo, com o contrôle dos recursos respectivos;
e) convencionar com o Banco do Brasil S. A. a taxa dos juros sôbre os depósitos pertencentes à C.E.A.C.;
f) orçar a receita da C.E.A.C., e determinar a aplicação dos recursos, que lhe são deferidos, fixando as despesas com os seus serviços administrativos;
g) realizar operações de crédito à base dos recursos que lhe são atribuídos;
h) realizar convênios com bancos oficiais para o financiamento de café dentro dos programas de defesa de preços, bem como o financiamento da renovação dos cafezais, ou a sua formação com objetivo da implantação da cultura racional.
i) autorizar o financiamento para a aquisição de fertilizantes, inseticidas, máquinas, implementos e veículos destinados à atividade cafeeira, em tôdas as suas fases, para a venda, a vista ou a prazo, aos produtores;
j) programar aplicações para a instalação de serviços assistenciais aos trabalhadores da lavoura cafeeira;
k) prestar contas ao Tribunal de Contas da União das aplicações e despesas, na forma da legislação vigente;
l) estruturar, superintender os próprios serviços e manter serviços contábeis organizados.
Parágrafo 1º A Comissão Executiva de Assistência à cafeicultura, sempre que o assunto a ser por ela decidido, tenha implicações relacionadas com a competência de cada qual deles ouvirá, prèviamente, o parecer do Presidente, do Diretor da Carteira de Redescontos ou do Diretor da Carteira de Câmbio do Banco do Brasil.
§ 2º As atribuições constantes das alíneas b, c, g e h, deverão constituir, sempre, objeto de prévio entendimento com o Ministério da Fazenda.
§ 3º Os titulares mencionados nos parágrafos anteriores, sempre que o quizerem, poderão participar das reuniões da C.E.A.C., discutindo os assuntos de sua competência.
Art. 5º A Comissão Executiva de Assistência à Cafeicultura reger-se-á por regimento que será aprovado pelo Poder Executivo.
Art. 6º A execução das medidas aprovadas pela C.E.A.C., caberá ao Ministro da Indústria e do Comércio por intermédio do Instituto Brasileiro do Café, nas matérias de sua competência específica, ou através entidades que julgue conveniente indicar.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro da Indústria e do Comércio.
Art. 8º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de maio de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Antônio Balbino
San Tiago Dantas