DECRETO Nº 52.043, DE 22 DE MAIO DE 1963.
Dispõe sôbre o aproveitamento dos servidores brasileiros da Comissão Mista Ferroviária Brasileiro-Boliviana no Serviço Público da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item l da Constituição e tendo em vista o disposto na lei nº 1.998, de 1 de outubro de 1953, e parágrafo único do art. 23 da Lei nº.096, de 11 de junho de 1962,
decreta:
Art. 1º Serão aproveitados nos órgãos do serviço público centralizado ao autárquico os trabalhadores da Comissão Mista Ferroviária Brasileiro-Boliviana, admitidos até 15 de junho de 1962, desde que se encontrem em serviço, e nêle continuem até o término das obras, e que atendam às condições previstas na Lei nº 1.998, de 1 de outubro de 1953 e no parágrafo único do art. 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962.
Art. 2º Caberá ao DASP elaborar plano de aproveitamento do pessoal, preferentemente em órgãos da administração centralizada ou autárquica que dispuserem de repartições sediadas no Estado de Mato Grosso, e submetê-lo à aprovação presidencial, antes da extinção da Comissão Mista Ferroviária Brasileiro-Boliviana.
Art. 3º Os servidores que não desejarem o aproveitamento serão indenizados na forma da legislação vigente e dispensados a partir da extinção da Comissão referida.
Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de maio de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
João Mangabeira
Hélio de Almeida
Hermes Lima