decreto nº 52.049, de 24 de maio de 1963.

Autoriza Fosforita Olinda S. A. - FASA - a lavrar fosforita no município de Igarassu, Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.965, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada Fosforita Olinda S. A.- FASA - a lavrar fosforita nos imóveis Bonfim e Engenho do Desterro, distrito e município de Igarassu, Estado de Pernambuco, numa área de quatrocentos e quarenta e cinco hectares e trinta ares (445,30ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quatrocentos e vinte e dois metros (422m), no rumo verdadeiro oitenta e seis graus um minuto noroeste (86º01’NW) do marco quilométrico número vinte e quatro (Km 24) da rodovia B.R.-11 - Recife - Goiânia e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e trinta e três metros (233m), vinte e seis graus trinta e cinco minutos noroeste (26º 35’NW); duzentos e trinta e três metros (233m), oito graus cinqüenta e nove minutos noroeste (8º 59’NW); duzentos e dez metros (210m), oitenta graus vinte e nove minutos noroeste (80º 29’ NW); duzentos e noventa e três metros (293m), cinqüenta e sete graus e um minutos sudoeste (57º21’SW); quinhentos e quarenta e cinco metros (545m), cinqüenta e três graus onze minutos sudoeste (53º11’SW); mil cento e cinqüenta e cinco metros (1.155m), cinqüenta e um graus trinta e um minutos sudoeste (51º31’SW); mil seiscentos e noventa metros (1.690m), quarenta e sete graus vinte e um minutos sudoeste (47º21’SW); quatrocentos e cinqüenta e cinco metros (455m), quarenta e nove graus quarenta e um minutos sudoeste (40º41’SW); três mil trezentos e quinze metros(3.315m), oitenta graus quarenta e um minutos nordeste (80º41’NE); novecentos e sessenta e cinco metros (965m), sessenta e oito graus onze minutos nordeste (68º11’NE); mil e vinte metros e cinqüenta centímetros (1.020,50m), dez graus quarenta e nove minutos noroeste (10º49’NW); duzentos e vinte e cinco metros (225m), oitenta e sete graus um minuto sudoeste (87º01’SW); quinhentos e quarenta metros (540m), quarenta e quatro graus onze minutos sudoeste (44º11’SW); cento e trinta metros (130m), setenta e quatro graus onze minutos sudoeste (74º11’SW); trezentos e trinta metros (330m), oitenta graus cinqüenta e nove minutos noroeste (80º59’NW); trezentos e oitenta e cinco metros (385m), vinte e graus dezessete minutos noroeste (21º17’NW); oitocentos e quarenta metros (840m), sessenta e oito graus vinte minutos nordeste (68º20’NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores descriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de lavra, após o pagamento da taxa de oito mil novecentos e vinte cruzeiros (Cr$8.920,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de maio de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Eliezer Batista da Silva