DECRETO Nº 52.055, DE 24 DE MAIO DE 1963.
Torna extensiva ao Tabaco em fôlha produzido no Estado da Paraíba, as especificações a que se refere o Decreto nº 10.218, de 12 de agôsto de 1942, com as alterações do Decreto nº 40.071, de 8 de outubro de 1956.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição Federal e tendo em vista o que dispões o artigo 6º do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938, e o art. 94 do Regulamento aprovado pelo Decreto número 5.739, de 29 de maio de 1940,
Decreta:
Art. 1º Ficam extensivas ao tabaco em fôlha produzidos no Estado da Paraíba as especificações a que se refere o Decreto nº 10.218, de 12 de agôsto de 1942, com as alterações constantes do Decreto nº 40.071, de 8 de outubro de 1956.
Art. 2º Para efeito do que determina o nº 2, do art. 1º do Decreto nº 40.071, de 8 de outubro de 1956, deverá constar dos respectivos certificados a declaração de ter sido produzido no Estado da Paraíba.
Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de maio de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
José Ermirio de Moraes