DECRETO Nº 52.076, DE 29 DE MAIO DE 1963.
Altera dispositivo dos Estatutos da Fundação Serviço Especial de Saúde Pública.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º O item “1” do artigo 19 dos Estatutos da Fundação Serviço Especial de Saúde Pública, aprovados pelo Decreto nº 49.464, de 7 de dezembro de 1960, passa a ter a seguinte redação:
“1) Apresenta ao Conselho Deliberativo, até o dia 16 de maio de cada ano, acompanhados do parecer da Junta de Contrôle, o relatório circunstanciado e a prestação de conta, das atividades do exercício anterior”;
Art. 2º O Artigo 29 dos mesmos Estatutos passa a ter a seguinte redação:
“Art. 29. A prestação anual de contas da Fundação, acompanhada do relatório das atividades desenvolvidas no exercício, será submetida, até o dia 31 de março do ano seguinte ao que se referir, ao exame da Junta de Controle, a qual terá o prazo de quarenta e cinco (45) dias para emitir parecer sôbre a mesma.
Parágrafo único. Com o parecer da Junta de Contrôle, a prestação de contas e o relatório serão submetidos à aprovação do Conselho Deliberativo, para posterior encaminhamento ao Tribunal de Contas da União, até o dia 30 de junho, nos têrmos do artigo 83 da Lei nº 830, de 23 de setembro de 1949”.
Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, D.F., em 29 de maio de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Paulo Pinheiro Chagas