DECRETO Nº 52.084, DE 30 DE MAIO DE 1963.

Aprova o enquadramento das funções da Rêde de Viação Paraná-Santa Catarina, e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,

DECRETA

Art. 1º Fica aprovado, na forma dos anexos, o enquadramento das funções da Rêde de Viação Paraná-Santa Catarina, de acôrdo com o disposto nos Decretos ns. 48.821, de 8 de setembro de 1960, e 51.466, de 16 de maio de 1962, bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes.

Art. 2º São considerados transferidos para os Quadros I e III do Ministério da Viação e Obras Publicas e para o Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, os servidores e respectivos cargos relacionados em anexo, a partir da vigência dos atos, também relacionados, que autorizam sua lotação.

§ 1º Os órgãos em que estão lotados êsses servidores reverão seu enquadramento do Plano de Classificação de Cargos, tendo em vista as atribuições de fato exercidas nesses órgãos, na forma do Decreto nº 51.466, de 16 de maio de 1962.

§ 2º Aos servidores, cuja classificação decorreu de concessão de medida liminar em mandado de segurança, e que constam de tabelas e relações distintas, também anexas, aplica-se o disposto no art. 6º, § 4º do Decreto nº 48.921, de 8 de setembro de 1960.

Art. 3º Os órgãos de pessoal competentes apostilarão os títulos dos servidores abrangidos por este decreto ou expedirão aos que não os possuírem.

Art. 4º Ficam suprimidos os seguintes cargos vagos constantes das tabelas anexas 185 Trabalhador de Estação - F.107 - 3.A.; 48 Auxiliar de Maquinista - F.122 - 8; 54 Escrevente-Dactilógrafo - AF.204 - 7; 123 Auxiliar de Artífice - A.202 - 5; 1 Auxiliar de Tráfego Telegráfico - CT.211 - 6; 9 Guarda Fios - CT.212 - 10; 30 Motorista - CT.401 - 8.A; 8 Professor de Ensino Industrial Básico - EC.510 - 16; 16 Servente - GL.104 - 5; 1 Mensageiro - GL.305 - 1; 102 Trabalhador - GL.402 - 1; 14 Desenhista - T.1001 - 12.A; 1 Técnico de Telecomunicações - P.1202 - 12.A; 1 Engenheiro Agrônomo; TC.101 - 17.A; 11 Engenheiro - TC.602 - 17.A e 8 Médico TC.801 - 17.A.

Art. 5º As vantagens financeiras decorrentes do enquadramento ora aprovado vigoram a partir de 1 de junho de 1960, salvo as decorrentes da aplicação do art 1º do Decreto número 51.466, de 16 de maio de 1962 que vigorarão a partir da data da vigência dêste decreto.

Art. 6º Os valôres dos níveis de vencimentos e respectivas referências constantes dos anexos a que se refere o art. 1º dêste decreto são os previstos no Anexo III - Tabelas de Retribuição - da Lei nº 3.780, de 1960, até 30 de novembro de 1960, reajustados a partir de 1 de dezembro de 1960, de acôrdo com a lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, art. 1º, bem como a partir de 1 de abril de 1962, na forma da Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962, art. 42.

Art. 7º As despesas com a execução dêste decreto continuarão a ser atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, na conformidade do art. 79, da Lei nº 3.780, de 1960, observado, no que couber, o disposto no Decreto nº 43.549, de 10 de abril de 1958, art. 6º, § 3º.

Art. 8º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Brasília, 30 de maio de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOãO GOULART

Hélio de Almeida

(*) Os anexos a que se refere o texto foram publicados no Diário Oficial de 7 de junho de 1963 (Suplemento).