DECRETO Nº 52.090, DE 4 DE JUNHO DE 1963.

Regulamenta a profissão de Corretor de Navios e de seus Prepostos e dá outras providências correlatas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º O Regulamento baixado com o Decreto nº 19.009, de 27 de novembro de 1929, continua a regular a atividade dos corretores de navios, com a observância das alterações constantes do presente Decreto.

Art. 2º A lotação numérica constante do quando anexo sòmente poderá ser alterada por decreto, mediante proposta do Diretor das Rendas Aduaneiras fundamentada em pareceres dos chefes das repartições aduaneiras a serem atingidas pela alteração e do Sindicato dos Corretores de Navios.

§ 1º Cada Alfândega Mesa de Rendas ou Estação Aduaneira terá 3 (três) corretores de navios, com exceção das que constam do quadro anexo e que terão número de corretores superior àquele.

§ 2º Os excedentes de lotação, onde houver, serão extintos automàticamente, pelo não preenchimento das primeiras vagas ocorridas na repartição.

Art. 3º Os Corretores de Navios, nomeados e destituídos pelo Presidente da República, ficam sob a jurisdição do Ministério da Fazenda, através da Diretoria das Rendas Aduaneiras, e diretamente subordinados ao Inspetor da Alfândega, ao Chefe da Estação Aduaneira ou ao Administrador da Mesa de Rendas onde exerçam suas atividades profissionais.

§ 1º A nomeação do Corretor de Navios deve recair em Preposto do Corretor que deixar a vaga, observada a ordem preferencial de substituição prevista no art. 7º § 1º dêste Regulamento.

§ 2º Tratando-se de vaga deixada por Corretor de Navios que não tenha Preposto, deve ser nomeado o Preposto mais antigo na classe ou, em caso de empate, o mais idoso.

Art. 4º Para nomeação de corretor de navio é necessário requerimento do candidato à autoridade competente, instruído com os seguintes documentos:

I - Prova de qualidade de cidadão brasileiro nato e de maioridade;

II - Certidão dos cartórios da justiça federal de se não achar criminalmente condenado, nem processado;

III - Atestado do Departamento Nacional de Indústria e Comércio de não ser falido não reabilitado;

IV - Prova de residência por mais de um ano, na cidade onde está localizada a repartição aduaneira junto a qual quer ser nomeado;

V - Atestado de prática de serviço pelo tempo mínimo de dois anos, no escritório de corretor;

VI -Prova de quitação com o serviço militar;

VII - Prova de quitação com a Justiça Eleitoral;

VIII - Certificado de conclusão de segundo ciclo secundário (colegial ou equivalente na época), bem como atestado escolar de aprovação em exames finais dos idiomas Inglês e Francês, expedido por estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, caso aquêle ciclo não inclua essas duas matérias em seu currículo;

IX - Certificado de exame escrito e oral de legislação adaneira prestado na Anfândega, Estação Aduaneira ou Mesa de Rendas, perante mesa examinadora, constituída por três membros, designados pelo Chefe da Repartição Aduaneira, sendo dois funcionários da Fazenda Nacional e um indicado pelo Sindicato dos Corretores de Navios.

Art. 5º Para o afastamento do Corretor de Navios por período superior a 30 (trinta) dias é necessária a concessão de licença pela autoridade aduaneira a que estiver subordinado, não podendo ultrapassar a 2 (dois) anos consecutivos.

Parágrafo único. Durante o período de licença, o Corretor de Navios é substituído por um dos seus prepostos se houver, ou por outro Corretor indicado por escrito, devendo a substituição em ambas as hipóteses, constar de portaria baixada pelo Chefe da Repartição Aduaneira.

Art. 6º É facultada a transferência do corretor de navios, de uma para outra repartição, desde que não haja requerimento de nomeação de Preposto habilitado para a vaga existente, até 60 (sessenta) dias após o ingresso do pedido de transferência. Outrossim é facultada a permuta entre corretores, sòmente a pedido.

Parágrafo único. Compete ao Diretor das Rendas Aduaneiras autorizar a permuta e a transferência cabendo a instrução do processo às repartições a que pertençam os interessados.

Art. 7º O lugar de Preposto de Corretor de Navios, mandatário legal do corretor a que estiver vinculado, será de nomeação do Inspetor da Alfândega, do Chefe da Estação Aduaneira ou do Administrador da Mesa de Rendas, respectiva, mediante indicação do corretor, instruído com os documentos exigidos no art. 4º.

§ 1º Fica limitado ao máximo de 3 (três) o número de Prepostos para cada Corretor de Navios, cabendo a êste indicar entre êles a ordem de sua substituição legal, para constar dos assentamentos próprios na repartição aduaneira.

§ 2º O Preposto pode ser destituído de suas funções por crime ou delito penal previsto na legislação em vigor.

Art. 8º O Preposto pode ser dispensado livremente pelo Corretor de Navios a que estiver vinculado, devendo ser comunicada a dispensa, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Chefe da repartição aduaneira, para anotação no Título de admissão e nos registros próprios, a fim de que o mesmo Preposto possa vincular-se a outro Corretor.

Art. 9º O Corretor de Navios responde pelos atos de seus Prepostos, sendo vedado a êstes, sob pena de responsabilidade, fazer operações por conta própria.

Art. 10. É da competência privativa do Corretor de Navios:

I - Realizar as operações de corretagem relativas ao engajamento de carga, fretamentos e arrendamentos;

II - Traduzir todos os documentos diretamente relacionados com a navegação, para que produzam os devidos efeitos no País;

III - Promover tôdas as providências concernentes à entrada, ao desembaraço e à saída das embarcações;

a) nas repartições aduaneiras;

b) na Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras;

c) no Serviço de Imigração e Colonização do Instituto Nacional de Imigração e Colonização;

d) no Serviço de Saúde dos Portos;

e) nas Capitanias dos Portos;

f) no Departamento dos Correios e Telégrafos;

g) na Diretoria de Portos, Rios e vias Navegáveis e Tribunal Marítimo;

h) na Comissão de Marinha Mercante;

i) nos Consulados estrangeiros; e

j) nas demais entidades onde se fizer necessária a adoção de qualquer providência.

IV - Adotar as medidas que se fizerem mister para as arqueações e vistorias das embarcações, bem como para outros exames e verificações de natureza semelhante;

V - Providenciar a realização das operações de carregamento, descarga, transbordo, baldeação e demais movimentos de carga;

VI - Expedir, por solicitação das partes interessadas ou determinação das autoridades competentes, declarações, atestados ou certidões dos contratos e demais documentos relativos às operações em que interferir ou que promover;

VII - Proceder a tôdas as diligências no sentido de ser efetuado o pagamento dos impostos e taxas decorrentes das operações em que interferir ou promover;

VIII - Apresentar às autoridades fiscais competentes uma via dos contratos de fretamento, de arrendamento ou engajamento de cargas, no prazo de 8 (oito) dias após o fechamento, para fim de confronto com os respectivos manifestos enviados às repartições aduaneiras pelas emprêsas transportadoras ou suas agências;

IX - Promover a compra e venda de navios.

§ 1º Os contratos de fretamento, de arrendamento ou engajamento de cargas podem ser retificados pelo Corretor de Navios, de acôrdo com as modificações que se verifiquem e a fim de corresponderem fielmente as operações realizadas.

§ 2º Os contratos a que se refere o parágrafo anterior devem ser organizados em 3 (três) vias, sendo a primeira do afretador, arrendador ou embarcador, a segunda para a repartição aduaneira e a terceira para o Corretor de Navios.

§ 3º A competência privativa especificada neste artigo refere-se também às emprêsas estatais de navegação, nacionais ou estrangeiras, não abrangendo apenas as embarcações de guerra ou treinamento, de qualquer nacionalidade, quando não operarem comercialmente no País.

Art. 11. Também compete ao Corretor de Navios:

I - Agendar seguros de navegação, respeitados os diretos dos Corretores de Seguros;

II - Intervir na navegação de cabotagem salvo quando o desembaraço das embarcações e demais providências forem realizados pessoalmente pelo proprietário, pelo consignatário, ou pelo comandante, capitão ou mestre, ficando proibida a delegação de competência, para tal fim, a terceiros.

Art. 12 O Corretor de Navios é obrigado, sob pena de responsabilidade a:

I - Desempenhar fielmente os trabalhos de que fôr encarregado, dentro de suas atribuições profissionais;

II - Guardar sigilo dos nomes dos comitentes e das cláusulas contratuais, só podendo mencioná-los com autorização expressa dos interessados no caso de exigir a natureza da negociação ou por determinação de autoridade competente;

III - Observar as recomendações dos chefes das repartições aduaneiras a que são subordinados e cumprir as determinações legais em vigor.

Art. 13. Ao Corretor de Navios é proibido, sob pena de demissão;

I - Possuir, sob qualquer forma e a qualquer título, parte ou quinhão em embarcações, inclusive em sua carga;

II - Participar de sociedade comercial de qualquer denominação ou natureza, não se entendendo nesta proibição a simples subscrição ou aquisição de ações de sociedades anônimas ou em comanditas por ações;

III - Desempenhar cargos de administração ou de fiscalização de sociedades anônimas ou em comanditas por ações, ou atuar em nome delas por meio de mandato procuratório, no exercício de ato administrativo;

IV - Ser fiador em contrato ou negociação feita por seu intermédio;

V - Exercer outro qualquer cargo ou função pública federal, remunerada, de caráter permanente;

VI - Intervir em operações ou diligências iniciadas por outro corretor, salvo quando expressamente autorizadas por êste.

Art. 14. A responsabilidade civil do Corretor de Navios revolve-se pela prestação de perdas e danos resultantes de:

I - Falta de execução de ordem aceita do comitente;

II - Realização, em proveito próprio ou do comitente, de operações ou negociações de má fé, com pessoas ou sociedades cujo estado de falência fôr notório;

III - Irregularidade na escrituração dos seus livros em prejuízo de parte interessada nas operações realizadas;

IV - Falta de entrega aos contratantes de cópia fiel das cláusulas e assentamentos das negociações ultimadas;

V - Êrro ou falsidade na tradução de manifestos ou outros documentos relativos à navegação.

Art. 15 O Corretor de Navios é obrigado a ter os livros necessários a escrituração de todos os atos profissionais que executar, devidamente legalizados, devendo descrever nos lançamentos diários as condições de cada transação ou negócio realizado.

Parágrafo único. As cópias dos assentamentos, devidamente assinadas, serão entregues a cada uma das partes contratantes ou interessadas diretamente na operação, para ressalva da responsabilidade do Corretor.

Art. 16. Os livros do Corretor devem ser escriturados em português, sem vícios ou defeitos, e têm fé pública, e as certidões que deles se extraírem têm fôrça de instrumento público, para prova de contratos.

Art. 17. O Corretor ou o Preposto de Corretor não pode exibir qualquer de seus livros, salvo no caso de exame geral ou parcial, determinado por autoridade competente, para verificação de fato ou apuração de responsabilidade.

Art. 18. Em caso de cessação das atividades do Corretor, seus livros serão arrecadados por ordem do chefe da repartição aduaneira competente, lavrando-se têrmo de arrecadação assinado pelo arrecadador, pelos interessados, se comparecerem ao ato, e por duas testemunhas.

Parágrafo único. Recolhidos à repartição aduaneira, os livros deverão ser examinados e arquivados, dando-se conhecimento da ocorrência ao Diretor das Rendas Aduaneiras.

Art. 19. Além das atribuições constantes dêste regulamento, compete ainda aos chefes das repartições aduaneiras:

I - Enviar a tôdas as entidades especificadas no art. 10, inciso III, qualificação individual dos Corretores de Navios e seus Prepostos e comunicar-lhes imediatamente as alterações que se verificarem relativas à exclusão ou inclusão de nome;

II - Mandar redigir os dados estatísticos das operações realizadas por intermédio dos Corretores de Navios e por êstes obrigatòriamente fornecidos, para constarem do relatório anual de repartição, com os comentários que se fizerem necessários, além das observações elucidativas e dos elementos comparativos com a estatística de exercícios anteriores;

III - Resolver os casos omissos urgentes e propor ao Diretor das Rendas Aduaneiras a expedição de instruções e normas de serviço, apresentando sugestões sôbre a simplificação e racionalização dos trabalhos dos Corretores de Navios, respeitadas as disposições dêste Regulamento.

Art. 20. Pelos seus trabalhos profissionais, os Corretores de Navios perceberão comissões de corretagem e as remunerações constantes da tabela anexa e os seus Prepostos pelos serviços que executarem, serão remunerados pelos respectivos corretores, na forma combinada ou contratada particularmente.

Art. 21. As comissões de corretagem e as remunerações dos Corretores de Navios serão recolhidas às repartições aduaneiras, subordinadas às determinações constantes do artigo 5º do Decreto-lei 8.663, de 14 de janeiro de 1946, no que o mesmo se aplicar ao caso.

I - Serão recolhidas, mediante guia, as comissões de corretagem especificadas na parte I da Tabela anexa, nos prazo de 8 (oito) dias, a contar do término da operação, pelo comitente interessado, armador, afretador, agente, representante ou consignatário;

II - Serão recolhidas, através de nota de despacho marítimo, as remunerações fixadas na parte II da Tabela anexa;

III - Êstes recolhimentos deverão na guia própria conter as discriminações a saber:

a) os recolhimentos referentes à parte I da Tabela anexa, o seguinte: 90% (noventa por cento) para o Corretor de Navios nominalmente indicado e 6% (seis por cento) para o Sindicato dos Corretores de Navios;

b) os recolhimentos relativos à parte II da Tabela anexa, o seguinte: 80% (oitenta por cento) para o Corretor de Navios nominalmente indicado e 16% (dezesseis por cento) para o Sindicato dos Corretores de Navios;

IV - As importâncias recolhidas a favor dos Corretores de Navios serão entregues aos mesmos, mensalmente, mediante fôlha de pagamento organizada pela respectiva repartição arrecadora.

V - As importâncias recolhidas a favor do Sindicato dos Corretores de Navios, serão por êstes levantadas para distribuição na forama seguinte:

a) 90% (noventa por cento) para rateio em partes iguais entre os Corretores de Navios sindicalizados de cada repartição aduaneira, nos têrmos dos Estatutos Sociais;

b) 10% (dez por cento) para fins sociais e beneficentes observadas as normas estatutárias legalmente adotadas.

Parágrafo único. Ficam excluídas das disposições dêste artigo as importâncias referentes aos serviços especificados nas partes III e IV da Tabela anexa.

Art. 22. Dois ou mais Corretores de Navios podem atender profissionalmente, ao mesmo tempo, a um só comitente, devendo, em tal hipótese, ser dividida entre êles, em partes iguais, a respectiva comissão de corretagem ou a remuneração pelos serviços executados em conjunto.

Art. 23. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de junho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João goulart

San Tiago Dantas