DECRETO Nº 52.102, DE 11 DE JUNHO DE 1963.

Dispõe sôbre o Serviço Nacional do Município (SENAM), criado pelo Decreto Nº 50.334, de 11 de março de 1961 diretamente subordinado à Presidência da República , à “Casa dos Municípios e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I , da Constituição ,

decreta:

Art. 1º O Serviço Nacional do Município (SENAM), , criado pelo Decreto nº 50.334 , de 11 de março de 1961, permanece, nos têrmos do Decreto nº 1.486, de 07 de novembro de 1962, diretamente subordinado à Presidência da República, até que sua organização definitiva seja expressa em Lei.

Art. 2º O SENAM será dirigido por um Diretor-Geral e utilizará, em princípio, pessoal requisitado do serviço público da União, dos Estados , das Autarquias , dos Municípios e das Sociedades de Economia Mista.

§ 1º Poderá também contratar, dentro dos recursos que lhe forem atribuídos , pessoal especializado e administrativo, para trabalhos específicos, o qual ficará sujeito às normas da legislação trabalhista.

§ 2º A contratação de pessoal deverá ser precedida da aprovação, pelo Presidente da República, de tabelas que serão publicadas no Diário Oficial.

Art. 3º O Serviço Nacional do município (SENAM), sediado na Capital da República, tem por finalidade estreita colaboração com os demais órgãos federais e estaduais, estudar e propor diretrizes para o desenvolvimento dos municípios , por tendo para isso, elaborar projetos que lhe forem atribuídos ou solicitados.

Art. 4º Consideradas as atribuições próprias do Ministérios e demais órgãos e entidades federais, bem como as das Secretarias e órgãos estaduais, a fim de evitar o dobramento de serviços ou a execução de tarefas que não lhe incumbe ao SENAM:

I - Estabelecer audiências das autoridades municipais e os Poderes Executivo e Legislativo;

II - Promover audiências das autoridades municipais com o Presidente da República;

III - Organizar , administrar e aparelhar a “CASA DO MUNICÍPIOS”;

IV - Encaminhar aos órgãos dos Poderes Executivos e Legislativos às autarquias , sociedades de economia mista e entidades particulares especializadas , as reivindicações de caráter administrativo, jurídico, econômico, financeiro, educacional e outras pertinentes aos municípios;

V - Prestar às autoridades municipais assistência e informações relativas aos seus respectivos municípios inclusive orientação sôbre a tramitação de processos e projetos de seu interesse nos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo;

VI - Responder às consultas dos municípios sôbre assuntos de caráter administrativo , jurídico, econômico, financeiro , educacional e outros a êles pertinentes;

VII - Proceder a estudos e sugerir soluções para problemas das administrações municipais , inclusive aperfeiçoamento de serviços;

VIII - Promover concentrações, reuniões e encontros de Prefeitos e Vereadores das diferentes regiões do País, para debates de problemas locais, estaduais e regionais:

IX - Promover cursos, seminários, conferências e palestras, para treinamento, adaptações , especialização e aperfeiçoamento dos servidores municipais:

X - Elaborar, por iniciativa própria ou a pedido de Prefeituras ou Câmaras Municipais, anteprojetos de leis ou padrões de quaisquer outros documentos de interêsse das administrações municipais;

XI - Propor às autoridades superiores a composição de delegações brasileiras aos congressos internacionais de assuntos municipais;

XII - Articular-se com instituições especializadas, orientar e coordenar grupo de estudo para análise de problemas próprios do municípios, no sentido de solucioná-los em harmonia com os planos e projetos regionais;

XIII - Coordenar e acompanhar o andamento de processos de interêsse de município

nos órgãos do Poder Executivo, promovendo uma assistência que propicie uma tramitação mais rápida;

XIV - Organizar e manter cadastro das verbas , dotações e subvenções consignadas no Orçamento Geral da União e dos Estados, aos municípios ou entidades, particulares de cultura e assistência social, que tenham suas atividades no âmbito municipal:

XV - Sugerir, em pareceres, a adequação dos planos municipais à orietneação de planos e projetos estaduais, regionais e nacionais;

XVI - Recorrer, sempre que necessário, à orientação dos demais órgãos federais especializados, na elaboração de pareceres técnicos sôbre planos e projetos a serem executados nos municípios.

XVII - Participar de reuniões organizadas por órgãos de planejamento de desenvolvimento regional quando para êsses conclaves forem convocados Prefeituras Municipais, assistindo-as técnicamente;

XVIII - Organizar e manter um cadastro completo da situação e necessidade prioritárias do municípios;

XIX - Colaborar com os govêrnos estaduais quando solicitado.

Art. 5º Ao Diretor-Geral incumbe:

I - Dirigir os trabalhos do órgão;

II - Designar e dispensar os ocupantes de funções gratificadas e dos cargos em comissões;

III - Com autorização prévia do Presidente da República, aprovar tabelas de cargos em comissão e de funções gratificadas, contratando o pessoal temporário;

IV - Solicitar a requisição de servidores para o SENAM;

V - Conceder férias e licença ao pessoal que preste serviços ao SENAM;

VI - Baixar portarias, instruções e ordens de serviço;

VII - Regulamentar o funcionamento da “Casa dos Municípios”;

VIII - Apresentar, até 20 de janeiro de cada ano, relatório das atividades do SENAM no exercício anterior.

Art. 6º O Serviço Nacional dos Municípios (SENAM) manterá, até que sua organização definitiva seja expressa em lei, a seguinte estrutura:

a) Gabinete do Diretor-Geral - (GDG);

b) Divisão Administrativa - (DA);

c) Divisão Técnica - (DT);

d) Divisão de Relações Públicas - (DRP);

e) Delegacias Estaduais - (DEL);

f) Casa dos Municípios - (CM);

Art. 7º As Delegacias nos Estados serão instaladas de acôrdo com as necessidades dos municípios e as possibilidades do SENAM, por iniciativa do Diretor-Geral.

Art. 8º A “Casa dos Municípios” é a sede do Serviço Nacional dos Municípios (SENAM) e poderá servir de endereço, alojamento e escritório das autoridades municipais em trânsito na capital federal a serviço de suas Prefeituras e Câmaras.

§ 1º Caberá ao Diretor-Geral do SENAM promover e executa tôdas as providências necessárias ao planejamento da aquisição de prédio ou construção, organização, aparelhamento e administração da “Casa dos Municípios”.

§ 2º Fica revogado o Decreto número 1.196, de 19 de junho de 1962.

Art. 9º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, Distrito Federal, em 11 de junho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART