DECRETO Nº 52.107, DE 11 DE JUNHO DE 1963.
Declara de interêsse social para fins de desapropriação e colonização uma área de terras situadas em Paracamby, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, combinada com o Decreto-lei nº 30.365, de 21 de junho de 1941, notificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Art. 1º É declarada de interêsse social, para fins de desapropriação, a área de terras e domínio útil de parte dela foreira da União Federal, conforme registro nº 1.939, às fôlhas 78 do Livro 23, da Delegacia do SPU da Guanabara, em aproximadamente 160 e 333 alqueires, respectivamente, no Município de Paracamby, Estado do Rio de Janeiro, integrada por várias glebas com os seguintes limites e confrontações: ”Tazen Floresta” e sítios anexos, situados atualmente, no Município de Paracamby e outrora do 3º Distrito do Município de Itaguai, com 493 alqueires geométricos, mais ou menos, constituídos de terras próprias e terras foreiras à União, confrontando ao norte com o Coronel Adauto Lemos, Alfredo Cicarelli e Manuel Inácio da Silva, a leste, com herdeiros de Maciel Francisco Felisberto e João Lima, ao sul, com a Fazenda Boa Vista, da Companhia Confiança Industrial e Coronel Cassiano Caxias dos Santos; a oeste, com herdeiro de Cândido Augusto dos Santos, Antônio Gomes, Otávio Ramalho, João Serício de Gouvêa, Manuel Gomes e herdeiros de Alonso Gambá.
Art. 2º A declaração constante do artigo anterior é decretada com fundamento aos incisos I e III do artigo 2º, combinados com o artigo 4º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, destinando-se o imóvel nêle descrito a um melhor aproveitamento de sua exploração, a maior rendimento econômico e à implantação de planos especiais de colonização e cooperativas de povoamento e trabalho agrícola.
Art. 3º A presente desapropriação é declarada de urgência, para efeito de imissão imediata da União na posse do imóvel objeto dêste decreto, nos têrmos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com redação que lhe deu a Lei número 2.786, de 21 de maio de 1956, em seu art. 2º e respectivos parágrafos.
Art. 4º Fica a Superintendência de Política Agrária (SUPRA) autorizada a promover a efetivação da desapropriação de que trata êste decreto.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, (DF), 11 de junho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
José Ermirio de Moraes