Decreto nº 52.113, de 17 de junho de 1963.

Dispõe sôbre as assinaturas, firmas e rubricas, em documentos e processos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO a necessidade da clareza e precisão das assinaturas e rubricas de autoridades em documentos e processos, de modo a tornar rápida e simples a fiscalização de sua autenticidade;

CONSIDERANDO que constitui abuso a aposição em documentos de assinaturas ilegíveis e rubricas sem indicação das autoridades que visam documentos,

decreta:

Art. 1º As assinaturas, firmas ou rubricas em documentos e processos deverão ser seguida da repetição completa do nome dos signatários e indicação das respectivas funções, tipogràficamente ou manuscritas com letra de imprensa.

Art. 2º As assinaturas, firmas ou rubricas deverão ser manuscritas a tinta ou lápis tinta.

Art. 3º Os Chefes das repartições públicas, autarquias e demais estabelecimentos vinculados à União promoverão a imediata observância do presente decreto, que entrará em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 17 de junho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Carlos M. Cairoli