DECRETO Nº 52.116, DE 17 DE JUNHO DE 1963.
Aprova o Regimento do Conselho Nacional do Trânsito e cria funções gratificadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Conselho Nacional do Trânsito, que com êste baixa.
Art. 2º Ficam criadas no Quadro de Pessoal Parte Permanente, do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, nos têrmos do art. 11 da Lei 3.780, de 12 de julho de 1960, as seguintes funções gratificadas, lotadas no Conselho Nacional do Trânsito:
1 Chefe da Secretária 2-F;
1 Chefe da Seção de Administração 3-F;
1 Chefe da Seção de Estudos Técnicos 3-F;
1 Chefe da Seção de Estatística e Documentação 3-F;
1 Secretário do Presidente do Conselho 7-F.
Art. 3º Fica extinta 1 função gratificada de Chefe da Secretária 4-F.
Art. 4º A despesa relativa ao pagamento das gratificações de função, a que se refere êste decreto, correrá, no exercício de 1963, à conta da dotação respectiva de “Encargos Gerais” da Divisão do Pessoal do Departamento de Administração do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de junho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Carlos M. Cairolli
REGIMENTO DO CONSELHO NACIONAL DO TRÂNSITO
CAPÍTULO I
Da finalidade
Art. 1º O Conselho Nacional de Trânsito, criado pelo Decreto-lei número 2.994, de 28 de janeiro de 1941, é um órgão de deliberação coletiva e tem por finalidade:
a) zelar pela observância do Código Nacional do Trânsito em todo o território nacional e promover a punição dos responsáveis pela sua não execução;
b) resolver as consultas dos Conselhos Regionais de Trânsito, autoridades ou particulares, relativamente à aplicação do Código Nacional de Trânsito;
c) coordenar as atividades dos Conselhos Regionais de Trânsito;
d) organizar a estatística geral do trânsito, especialmente dos acidentes e das infrações;
e) coordenar, no Distrito Federal, as atividades das repartições públicas e emprêsas particulares em benefício da regularidade do trânsito de veículos;
f) promover a organização de percursos turísticos, de acôrdo com a rêde rodoviária nacional;
g) estudar e propor as medidas de ordem administrativa ou técnicas, que se relacionem com a seleção dos condutores de veículos, a sinalização, a importação de veículos automóveis, para passageiros ou carga, e a concessão dos serviços de transportes coletivos;
h) resolver os casos omissos, verificados na aplicação do Código Nacional de Trânsito.
CAPÍTULO II
Da composição e da organização
Art. 2º O Conselho Nacional de Trânsito será constituído pelo Diretor da Divisão de Trânsito do Departamento Federal de Segurança Pública e de um representante de cada uma das seguintes entidades:
Prefeitura do Distrito Federal;
Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;
Estado-Maior do Exército;
Automóvel Club do Brasil;
Touring Club do Brasil; e,
Federação Nacional dos Condutores de Veículos Rodoviários.
Art. 3º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República.
Art. 4º Compõe-se o Conselho de:
1) Presidente;
2) Plenário; e
3) Secretária.
Art. 5º O Presidente terá um secretário, por ele designado dentre funcionários do Serviço Público e será assessorado por um Assistente Jurídico e um engenheiro especializado em engenharia de Trânsito.
Art. 6º A Secretaria será constituída das seguintes Seções:
I - Seção de Administração;
II - Seção de Estudos Técnicos; e
III - Seção de Estatística e Documentação.
§ 1º As Seções poderão desdobra-se em Turmas, mediante proposta do Presidente do Conselho, aprovada pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
§ 2º Os respectivos encarregados serão designados na forma dêste Regimento.
CAPÍTULO III
Da competência dos Órgãos
Art. 7º Compete à Secretaria, através de seus órgãos componentes, promover as medidas necessárias à administração geral, à instrução e preparo de processos e consultas submetidos ao Conselho, bem como ao desempenho das atividades administrativas pertinentes à Secretaria.
Art. 8º Compete à Seção de Administração:
a) organizar e manter os serviços de protócolo, recebendo, registrando e distribuindo a correspondência e os processos recebidos pelo Conselho e controlar o seu andamento;
b) organizar e manter o arquivo do Conselho, atendendo aos pedidos de juntada de documentos aos processos em andamento;
c) executar os serviços mecanográficos do Conselho;
d) organizar as fôlhas de pagamento de gratificação aos membros do Conselho, pelo comparecimento às reuniões;
e) controlar a freqüência dos funcionários, tomando as providências necessárias à administração do pessoal, dentro da sua esfera;
f) elaborar a proposta orçamentaria do Conselho;
g) receber, escriturar, armazenar e distribuir o material de consumo e permanente, zelando pela sua conservação;
h) requisitar passagens aéreas, terrestres ou marítimas;
i) supervisionar os serviços da portaria e Garagem, controlando a entrada e saída dos veículos, e providenciar o seu abastecimento e conservação;
j) passar certidões e publicar editais; e
l) atender às despesas miúdas, de pronto pagamento, mediante aprovação do Presidente.
Art. 9º Compete à Seção de Estudos Técnicos:
a) examinar, para efeito de instrução, os processos e consultas submetidos ao Conselho, juntando a documentação que se fizer necessária à deliberação;
b) assessorar os membros do Conselho, quando solicitada, fornecendo-lhes elementos para estudos de processos;
c) providenciar o cumprimento de diligências determinadas pelo Presidente ou solicitadas por qualquer dos membros do Conselho;
d) realizar estudos e pesquisas ou inspeções, quando determinados pelo Presidente do Conselho;
e) organizar fichários e registros dos órgãos integrantes do sistema do trânsito;
Art. 10. Compete à Seção de Estatística e Documentação:
a) elaborar estatística geral do trânsito, especialmente dos acidente e das infrações;
b) organizar e manter atualizada coleção de leis, regulamentos, regimentos, decisões, portarias, ordens e instruções de serviço que digam respeito às atividades específicas do Conselho;
c) organizar e manter atualizadas mapas e registros de percursos turísticos, de acôrdo com a rêde rodoviária nacional;
d) organizar e manter a biblioteca especializada do Conselho e
e) promover a publicação do Boletim do Conselho e outras de caráter técnico que interessem ao sistema do trânsito.
CAPÍTULO IV
Das atribuições do Pessoal
Art. 11. Compete ao Presidente do Conselho Nacional de Trânsito;
a) dirigir os trabalhos do Conselho presidir as suas reuniões, propor, afinal, as questões e apurar o vencido;
b) representar o Conselho ou designar outro membro para fazê-lo;
c) manter a ordem nas reuniões podendo mandar retirar os assistentes que a pertubarem;
d) intervir nas discussões, votar e servir de relator nos processos que avocar;
e) distribuir os processos e as consultas pelos Conselheiros e proferir os despachos do expediente;
f) assinar, com o relator, as decisões do Conselho;
g) convocar as seções extraordinárias do Conselho;
h) solicitar às autoridades competentes a remessa de documentos, sempre que necessário ao estudo e deliberação do Conselho, representando quando não atendido;
i) expedir portarias para execução das resoluções do Conselho;
j) designar o Chefe da Secretária, Chefes das Seções, seu Secretário e Assessores;
l) elogiar ou impor penas disciplinares aos funcionários da Secretária, na forma dêste Regimento;
m) constituir comissões de inquérito administrativo;
n) justificar ou não as faltas de comparecimento do Chefe da Secretária e do seu Secretário;
o) preencher os boletins de merecimento dos funcionários que lhe forem diretamente subordinados;
p) prestar informações ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, em casos de competência do Conselho;
q) apresentar ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores no mês de fevereiro, relatório circunstanciado dos trabalhos efetuados no ano decorrido, bem como o mapa das decisões;
r) executar e fazer executar êste Regimento.
Art. 12. Compete aos Conselheiros:
a) Comparecer às reuniões, justificando as faltas que ocorrerem;
b) relatar, dentro do prazo de quinze dias, os processos que lhes forem distribuídos, proferido o voto a seguir;
c) devolver à Secretaria os processos que não forem suficientemente instruídos para relatar, solicitando diligência;
d) pedir vista dos autos e proferir, por escrito, o seu voto, quando vencido;
e) visitar, quando designado pelo Presidente ou por deliberação do Conselho, órgãos integrantes do sistema do trânsito e comunicar ao Conselho o resultado das inspeções, para as providências legais;
f) representar o Conselho em atos públicos oficiais, congressos e conferências, quando designado pelo presidente ou por deliberação do Conselho; e,
g) cumprir e fazer cumprir êste Regimento e as decisões do Conselho.
Art. 13. Compete ao Chefe da Secretária:
a) dirigir os serviços de administração e de técnica de trânsito, coordenando as atividades das diversas Seções;
b) propor ao Presidente do Conselho a designação dos Chefes de Seção;
c) distribuir entre as Seções as tarefas que lhes competirem e fiscalizar a sua execução;
d) rubricar todos os livros necessários ao expediente;
e) conceder e aprovar escala de férias ao pessoal da Secretaria;
f) marcar faltas, justificá-las ou determinar o desconto em fôlha de pagamento ou de diárias dos funcionários;
g) preencher os boletins de merecimento dos funcionários que lhe forem diretamente subordinados;
h) elogiar, aplicar penas disciplinares ao pessoal da Secretaria, até suspensão por trinta dias, propondo ao Presidente do Conselho a aplicação de outras penalidades, bem como a constituição de comissão de inquérito administrativo;
i) prorrogar o expediente da Secretária quando houver atraso ou acúmulo de serviço;
j) apresentar, anualmente, ao Presidente do Conselho, relatório das atividades da Secretária;
l) cumprir e fazer cumprir êste regimento, as ordens de serviço e as resoluções do Conselho, baixando os atos que se fizerem necessários.
Art. 14. Compete ao Chefe da Secretaria, na qualidade de Secretário do Conselho:
a) lavrar as atas das reuniões e providenciar a publicação do resumo das mesmas;
b) registrar a distribuição dos processos aos membros do Conselho, comunicando quando se esgotar o prazo para relatar.
Art. 15. Compete aos Chefes de Seção em geral:
a) controlar e coordenar as atividades das respectivas seções, orientando a execução dos serviços;
b) despachar com o Chefe da Secretaria;
c) requisitar material permanente e de consumo;
d) propor elogios e medidas disciplinares aos seus subordinados;
e) preencher os boletins de merecimento dos funcionários que lhes estiverem diretamente subordinados;
f) propor as medidas que se fizerem necessárias ao melhoramento dos serviços;
g) apresentar, anualmente, ao Chefe da Secretaria, relatório das atividades das respectivas seções; e,
h) cumprir e fazer cumprir êste Regimento e as instruções do Chefe da Secretaria.
Art. 16. Compete ao Secretário do Presidente:
a) atender às pessoas que desejarem comunicar-se com o Presidente do Conselho, encaminhando-as ou dando a êle conhecimento do assunto a tratar;
b) redigir a correspondência pessoal do Presidente do Conselho; e,
c) executar as tarefas específicas de que fôr encarregado.
Art. 17. Aos funcionários, em geral, incumbe executar os trabalhos que lhe forem determinados pelos chefes imediatos.
CAPÍTULO V
Das Sessões
Art. 18. O Conselho Nacional do Trânsito, em sessão deliberativa, se reunirá, ordinàriamente, duas vezes por semana e, extraordinàriamente, quando convocado pelo Presidente.
Art. 19. O funcionamento do Conselho poderá verificar-se com a presença de quatro de seus membros, inclusive o Presidente, com direito à voto, deliberando por maioria.
Art. 20. Ocorrendo empate em uma votação, será a matéria adiada para a sessão seguinte e, assim, sucessivamente, até que se verifique o desempate.
Art. 21. A ordem dos trabalhos das sessões será a seguinte:
I - Abertura da sessão pelo Presidente ou seu substituto;
II - Verificação do número de presentes;
III - Expediente e designação dos relatores;
IV - Assuntos gerais; e
V - Ordem do dia.
Art. 22. A ordem dos assuntos constantes da pauta, determinada pelo Presidente e organizada pelo Chefe da Secretária, na qualidade de Secretário do Conselho, será obedecida rigorosamente, salvo preferência concedida.
Art. 23. O Relator, com qualquer dos demais Conselheiros, poderá, antes de submetido a votos o parecer pedir novas diligências que julgar necessárias ao pronunciamento do Conselho, devendo o pedido ser formulado por escrito, e sendo, em conseqüência, adiado o julgamento.
Art. 24. O Relator, assinada a carga dos processos que lhe forem distribuídos pelo Presidente, terá o prazo máximo de quinze dias para oferecer o, relatório, que será dactilografado na Secretaria e submetido a julgamento.
Art. 25. O membros de Conselhos Regionais ou diretores de repartições de trânsito participarão das reuniões do Conselho, como informantes, sem direito a voto.
Art. 26. O Chefe da Secretária exercerá as funções de Secretário nas reuniões do Conselho.
Parágrafo único. Em caso de impedimento do Chefe da Secretária, o Presidente do Conselho designará um secretário “ad hoc”.
Art. 27. As atas das sessões do Conselho serão lavradas em livro próprio, aberto, rubricado e encerrado pelo Presidente do Conselho, e nelas se resumirão, com clareza, quanto se haja passado na reunião e as decisões tomadas.
Art. 28. Proferidas as decisões, a Secretaria fará remessa dos processos ou documentos, no prazo máximo de cinco dias úteis, ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, ou ao órgão interessado, conforme o caso.
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 29. O Presidente do Conselho será designado pelo Presidente da República, dentre os Conselheiros, e será substituído, em seus impedimentos, pelo Conselheiro mais antigo, na ordem da data de posse no cargo, e pelo mais idoso, entre os de posse na mesma data.
Art. 30. O membro do Conselho que faltar, sem motivo justo a 3 (três) reuniões ordinárias, consecutivas, perderá automàticamente o cargo.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho comunicará o não comparecimento injustificado, a que se refere êste artigo, ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, a fim de que seja submetido ao Presidente da República o decreto declaratório da perda da função.
Art. 31. O Presidente e os demais membros do Conselho Nacional do Trânsito, bem como os membros de Conselhos Regionais ou diretores de repartições de trânsito, na qualidade de informantes, e, ainda, os assessores a que se refere o art. perceberão, por sessão a que comparecerem, uma gratificação correspondente a 1/20 (um vinte avos) do valor-base do mais alto nível das tabelas de vencimentos dos cargos efetivos do Serviço Público Civil do Poder Executivo, até um máximo de doze reuniões mensais.
Parágrafo único. Ao Secretário do Conselho será atribuída, nas mesmas condições, uma gratificação correspondente a 2/3 (dois terços) da gratificação atribuída aos Conselheiros.
Art. 32. O Conselho Nacional do Trânsito terá lotação própria, podendo requisitar funcionários pertencentes a outros órgãos, nos têrmos da legislação vigente.
Art. 33. O horário de trabalho obedecidos os limites fixados em lei ou decreto, será estabelecido pelo Presidente do Conselho.
Art. 34. O Conselho manterá publicação oficial dos pareceres, decisões, trabalhos técnicos sôbre assuntos relacionados ao trânsito, leis correlatas e estatísticas, sob a denominação de Boletim do Conselho Nacional do Trânsito.
Art. 35. Fica instituída a carteira funcional dos Conselheiros e Servidores da Secretaria do Conselho Nacional do Trânsito a qual valerá como prova de identidade e obedecerá ao modêlo a que se refere o Decreto número 29.079, de 30 de dezembro de 1950.
Art. 36. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Conselho Nacional do Trânsito, ad referedum do Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
Brasília, 17 de junho de 1963.
Carlos M. Cairolli