decreto nº 52.118, de 17 de junho de 1963.

Dispões sôbre o funcionamento da Consultoria Geral da República e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da competência que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º A Consultoria Geral da República, criada por disposição legislativa do Decreto nº 967, de 2 de janeiro de 1903, é órgão superior de consulta e assessoramento do Poder Executivo, incumbindo-lhe os deveres e atribuições definidos no mencionado Decreto e no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 41.249, de 5 de abril de 1957.

Art. 2º A Consultoria Geral da República é vinculada diretamente à Presidência da República.

Art. 3º O Consultor-Geral da República designará Assistentes para servirem no seu Gabinete.

Parágrafo único. Os Assistentes serão servidores públicos, inclusive autárquicos, requisitados na forma da legislação vigente e deverão ser Bacharéis em Direito de reconhecida competência.

Art. 4º Para o rápido cumprimento das tarefas da Consultoria, poderá o Consultor Geral da República determinar aos seus Assistentes o estudo, individual ou em Grupo de Trabalho, dos assuntos que lhe hajam sido encaminhados, e que será, afinal, submetido ao seu “aprovo”.

Art. 5º A Consultoria Geral da República organizará os serviços da sua Biblioteca e o sistema de fichário dos seus pronunciamentos requisitando pessoal tècnicamente habilitado para tal fim.

Art. 6º Fica restaurada a vigência da norma contida no art. 3º do Decreto nº 51.530, de 7 de agôsto de 1962.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 17 de junho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João goulart

Carlos M. Cairoli