decreto nº 52.123, de 17 de junho de 1963.

Altera a redação das letras a e b do art. 5ºdo Decreto nº 43.903, de 16 de junho de 1958 e dispõe sôbre a idade máxima dos candidatos ao Curso de Formação de Oficiais de Administração da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 2.999, de 11 de dezembro de 1956,

decreta:

Art. 1º As letras a e b do artigo 5º do Decreto nº 43.903, de 16 de junho de 1958, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 5º .....................................................................................................................................

a) ter mais de 10 anos de efetivo serviço militar, sendo no mínimo, 5 após a promoção a Terceiro-Sargento;

b) ter, no máximo, 40 anos de idade, referidos à data da matrícula.”

Art. 2º Nos anos de 1964 e 1965, fica permitida a matrícula de candidatos até a idade de 45 anos.

Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 17 de junho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

joão goulart

Anysio Botelho