Decreto nº 52.126, de 17 de junho de 1963.

Estabelece providências para a regularização do abastecimento de produtos siderúrgicos ao mercado e cria a Comissão Executiva do Plano de Importação de Produtos Siderúrgicos (CEPLA).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 87, Inciso I, da Constituição e considerando

que o mercado brasileiro de aço se vem caracterizado pela insuficiência da oferta e consequente carência de produtos siderúrgicos, com repercussões desfavoráveis ao desenvolvimento nacional.

que o estágio atual dos programas de ampliação das usinas existentes e instalação de novas não permite expectativa otimista quanto à normalização, a curto prazo, do suprimento de aço pela produção nacional;

que sòmente através do equilíbrio entre a oferta e a procura, conjugado à autenticação dos preços da Companhia Siderúrgica Nacional, se alcançará a necessária estabilização dos preços dos produtos siderúrgicos;

que tal equilíbrio só e exeqüível, no momento, através da importação, para complementar a produção interna;

que em face das dificuldades do balanço de pagamentos, a importação em causa deverá processar-se em bases que não agrave a situação cambial do País, e possibilitem a aplicação de seus eventuais resultados financeiros na expansão do parque siderúrgico nacional;

Decreta:

Art. 1º Fica criado, no Ministério da Indústria e do Comércio, a Comissão Executiva do Plano de Importação de Produtos Siderúrgicos - CEPLA - destinada a promover a coordenação do programa de produção das usinas nacionais com o de importação de produtos siderúrgicos, visando à regularização do abastecimento do mercado nacional.

§ 1º A CEPLA, será diretamente subordinada ao Ministro da Indústria e do Comércio, e terá a duração de dois anos.

§ 2º A CEPLA terá um Conselho Deliberativo, um Conselho Consultivo, e uma Secretaria Técnica, e seus órgãos executivos serão a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. e o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.

§ 3º O Conselho Deliberativo será integrado por:

a) O representante do Ministro da Indústria e do Comércio, como Presidente;

b) O Diretor Superintendente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;

c) O Presidente do Conselho de Política Aduaneira;

d) O Diretor da Carteira do Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.;

e) O Diretor da Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A.

§ 4º A CEPLA será assistida por um conselho Consultivo presidido pelo Presidente do Conselho Deliberativo e constituído de representantes de:

a) a Companhia Siderúrgica Nacional;

b) a Cofederação Nacional do Comércio;

c) a Cofederação Nacional da Indústria;

d) a Companhia Vale do Rio Doce;

e) o Onstituto Brasileiro de Siderúrgia.

§ 5º Os membros do Conselho Consultivo serão designados pelo Ministro da Indústria e do Comércio, à vista da indicação dos respectivos representados.

§ 6º O Secretário Técnico será designado pelo Ministro da Indústria e do Comércio.

Art. 2º Compete ao Conselho Deliberativo da CEPLA:

a) aprovar a orientação geral dos trabalhos de coordenação dos programas de produção das Indústrias siderúrgicas nacionais, a serem conduzidas pelo Secretário Técnico.

b) aprovar os estudos de previsão de mercado e os programas de importação e distribuição de produtos siderúrgicos necessários para complementar a produção nacional.

c) aprovar as normas gerais a que deverão obedecer as importações e a distribuição dêsses produtos, inclusive quanto a especificações, critérios de seleção de fornecedores, normas de concorrência, e condições de revenda e distribuição.

d) aprovar o julgamento das concorrências para importação, e consequente adjudicação de contratos.

e) aprovar as normas sôbre movimentação e aplicação de recursos do Funco de Invertimento Siderúrgicos (art. 8º).

Art. 3º Compete ao Conselho Consultivo emitir parecer sôbre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Conselho Deliberativo, responder às consultas dêste.

Art. 4º Ao Secretário Técnico compete coordenar os estudos e levantamentos necessários às deliberações do Conselho Consultivo, bem como os entendimentos para coordenação dos programas de produção das indústrias siderúrgicas nacionais.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades representados nos Conselhos Deliberativo e Consultivo da CEPLA deverão cooperar com o Secretário Técnico, realizando os estudos e levantamentos, e fornecendo pessoal, material e serviços necessários ao funcionamento da CEPLA.

Art. 5º A Carteira do Comércio Exterior e o banco Nacional do Desenvolvimento Econômico promoverão a importação de aço em lingotes, palanquilhas ou placas para relaminação, bem como de produtos siderúrgicos, de acôrdo com os programas aprovados pela CEPLA para complementar a produção nacional.

§ 1º A realização e o julgamento de concorrências para seleção de fornecedores, bem como das condições de fornecimento e pagamento dos produtos importados, caberá à Carteira do Comércio Exterior, que submeterá os elementos necessários à decisão final pelo Conselho Deliberativo da CEPLA.

§ 2º As importações serão feitas em nome do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, o qual, em coordenação com a Carteira do Comércio Exterior, a de acôrdo com as normas aprovadas pela CEPLA, tomará as providências para a eficiente importação, distribuição e revenda dos produtos.

Art. 6º Na seleção de origem, fornecedores e condições de pagamento, à CEPLA procurará:

a) dar preferência aos produtos originários de países membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio;

b) obter as condições mais vantajosas para o balanço de pagamento do país, quanto à disponibilidade de moedas, às condições de prazo de pagamento, e às possibilidades de criar exportações adicionais de produtos nacionais.

Art. 7º Na importação financiada de produtos, a Carteira de Câmbio do Banco do Brasil fechará desde logo, com o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, a venda futura de cobertura cambial para pagamento das prestações contratadas, independentemente de depósitos em cruzeiros, que integrarão o Fundo de Investimentos Siderúrgicos.

Art. 8º O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico abrirá em seus livros uma conta especial sob a designação de Fundo de Investimentos Siderúrgicos, na qual serão contabilizadas todas as despesas e receitas relativas às operações de importação previstas neste Decreto.

Parágrafo único. O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico aplicará exclusivamente no financiamento, mediante empréstimo ou subscrição de capital social, de projetos de construção ou expansão de indústrias de produção de aço:

a) os lucros líquidos resultantes da revenda dos produtos siderúrgicos importados;

b) as disponibilidades financeiras decorrentes da venda de produtos siderúrgicos importados para pagamento a prazo;

c) os resultados da aplicação de recursos do próprio Fundo.

Art. 9º Na aplicação de recursos prevista no artigo anterior o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico estabelecerá cláusulas de correção monetária dos empréstimos ou outras condições que assegurem a manutenção do valor real do capital aplicado.

Parágrafo único. Dentro dos limites das correções monetárias ou outras disposições de garantia do valor do capital aplicado, previstas neste artigo, o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico transferirá futuramente à Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A., para crédito na conta do Tesouro Nacional relativa às operações cambiais os recursos necessários à cobertura de diferenças entre a taxa de câmbio fechada pelo Banco do Brasil S.A., para as importações a que se referem o art. 7º e a taxa vigente na época da liquidação das prestações de pagamento das mesmas importações.

Art. 10. A CEPLA sugerirá aos órgãos competentes as providências que julgar necessárias para assegurar a expansão da indústria siderúrgica nacional e para o abastecimento normal do mercado de produtos siderúrgicos, mediante importações complementares à produção nacional nas condições mais vantajosas para o Pais.

Art. 11. O Ministro da Indústria e do Comércio expedirá os atos complementares ao funcionamento da CEPLA e à execução do disposto no presente decreto.

Art. 12. Dentro de 60 dias da data da sua instalação a CEPLA aprovará o primeiro programa de importações de produtos siderúrgicos, vedada sempre a importação de qualquer produto que possa ser fornecido pela indústria siderúrgica nacional.

Art. 13. O presente Decreto, entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de junho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Mauro Salles