DECRETO Nº 52.139, DE 17 DE JUNHO DE 1963.

Dispõe sôbre a aplicação do artigo 7º do Decreto nº 51.668 de 17 de janeiro de 1963.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º A aplicação do disposto no art. 7º do Decreto nº 51.668, de 17 de janeiro de 1963, com base na tabela constante do art. 2º do mesmo decreto, não determinará redução no valor do quinquênio para o marítimo que já vinha percebendo essa vantagem.

Art. 2º As vantagens financeiras decorrentes do presente decreto vigorarão a partir de 18 de janeiro de 1963.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 17 de junho 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Hélio de Almeida