DECRETO Nº52.151, DE 25 DE JUNHO DE1963.

Aprova normas para elaboração de convênios entre as União e os Estados para aplicação das leis de intervenção no domínio econômico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de atribuições constitucionais e tendo em vista o disposto no art. 5º e seu parágrafo único da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962,

decreta:

Art. 1º Ficam aprovadas as normas para elaboração de convênios a serem firmados entre o Govêrno Federal e os Estados da União para aplicação da Lei Delegada. Nº 4, de 26 de setembro de 1962 e do respectivo regulamento, aprovado pelo Decreto nº 51.644-A, de 26 de novembro do mesmo ano, de acôrdo com o artigo seguinte.

Art. 2º As normas a que se refere o artigo anterior consubstanciam-se:

I - Na adesão dos Estados, no que lhes fôr aplicável, atendidas as peculiaridades de cada um, ao plano nacional de abastecimento, aos programas e medidas atinentes, formulados pela Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), nos têrmos da Lei Delegada (SUNAB), nos termos da Lei Delegada nº 5, de 26 de setembro de 1962;

II - Na conseqüente cooperação coordenada dos Estados com a União, através dos respectivos órgãos de execução dos convênios visando a rápida implantação e completa implantação dos planos, programas e medidas aludidas no item precedente;

III - No compromisso de criação ou ampliação e aparelhamento, por parte os Estados, dos órgãos encarregados da execução dos convênios, com a estrutura e meios de ação possíveis e aconselháveis em cada caso, visando as assegurar-lhes, possibilidades de desempenho de suas funções específicas.

IV - Na aceitação, por parte dos Estados, do encargo orçamentário, quanto à intalação e manutenção dos seus órgãos de execução dos convênios;

V - Na aceitação, pelos Estados, do compromisso de popocionarmeios prontos eficazes para imposição e execução das previdências de iniciativa da Superitendência Nacional do Abastecimento ,suas Delegacias e Agências;

VI - Na aceitação,pelos Estados,o compromisso de adoação de tôdas as providências aconselháveis para rápida extensão a todos o repectivo território dos planos e programas objetos dos convenios de modo que os resultados visados beneficiem tôda a população sem discriminação de qualquer espécie

Art. 3º Os convênios poderão ser elaborados para abranger a execução e fiscalização globais dos planos e programas da Superintendência Nacional do abastecimento ou,estringindo-se a um ou a alguns apenas, dos objetivos especifícos dos mesmos,ser firmados por parte, até a sua total abragência levada em conta a capacidade de cada Estado signatário.

Art. 4º Na elaboração e assinaturas dos convênios a União será representada pela Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB).

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 25 de junho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

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Decreto nº 52.151, de 25 de junho de 1963.

Aprova normas para elaboração de Convênio entre a União e os Estados para aplicação das Leis de intervenção do domínio econômico.

Retificação

Página 5.651, 1ª coluna.

No preâmbulo,

ONDE SE :

... o disposto no artigo 5º e seu parágrafo único da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962,

decreta:

LEIA-SE:

... o disposto no art. 5º e seu parágrafo único do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.644-A, de 26 de novembro de 1962,

decreta: