DECRETO Nº 52.152, DE 25 DE JUNHO de 1963.
Assegura ao algodão em pluma da região setentrional do País da safra de 1963-64, a garantia de preços mínimos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição e de acôrdo com o disposto na Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951 e Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962,
Decreta:
Art. 1º Fica assegurada ao algodão em pluma da região setentrional do País da safra 1963-64 a garantia de preços mínimos prevista nas mencionadas leis, nas seguintes condições:
a) preços para o algodão em pluma, base FOB, por arrôba de 15 quilos líquidos acondicionado em fardos com a densidade média de 600 quilos por metro cúbico, do tipo 3 das especificações aprovadas pelo Decreto número 43.427, de 26 de março de 1958, pôsto armazéns adequados dos portos da região:
Fibras (comprimento comercial) | Cr$ |
38/40mm ................................................................................................................. | 5.111,00 |
36/38mm .................................................................................................................. | 4.926,00 |
34/36mm .................................................................................................................. | 4.843,00 |
32/34mm .................................................................................................................. | 4.667,00 |
30/32mm .................................................................................................................. | 4.611,00 |
28/30mm .................................................................................................................. | 4.463,00 |
26/28mm .................................................................................................................. | 4.444,00 |
b) financiamento de 80% (oitenta por cento) ou aquisição do produto em pluma aos preços e condições acima estipulados.
§ 1º Endente-se por safra de 1963-64 da Região setentrional do País, aquela cuja colheita tem início a partir de julho e agôsto de 1963, nos Estados da Bahia ao do Pará.
§ 2º São considerados centros de consumo, para efeito de que dispõe o art. 4º da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, os portos da região setentrional do País, sendo que para a realização das operações de financiamento ou aquisição em centros algodoeiros do interior, serão deduzidas as despesas necessárias à colocação do produto nos respectivos portos de escoamento, na forma prevista no citado art. 4º.
§ 3º Os ágios e deságios para os tipos de algodão das classes mencionadas na letra “a” dêste artigo serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.
§ 4º Poderão ser também financiados ou adquiridos fardos de algodão com densidade não inferior a 400 quilos por metro cúbico, obedecidas as estipulações constantes do art. 1º dêsse decreto, feita, porém, sôbre os preços nêle estabelecidos, dedução fixada pela Comissão de Financiamento da Produção para cobrir as despesas com a elevação da densidade dêsses fardos a 600 quilos por metro cúbico.
Art. 2º As operações a que alude o art. 1º dêste decreto serão realizadas de preferência com os lavradores e suas cooperativas, podendo, no entanto, ser estendidas a terceiros, desde que comprovem, mediante apresentação de documento hábil, havendo efetuado suas aquisições de algodão em carôço diretamente dos produtores ou suas cooperativas a preços nunca inferiores às seguintes bases:
Algodão em carôço do tipo 3 ou “Bom” das especificações baixadas pelo Decreto nº 43.427, de 26-3-58:
(Por arrôba de 15 quilos) | ||
Fibras | Cr$ | |
38/40mm .................................................................................................................. | 1.345,00 | |
36/38mm .................................................................................................................. | 1.296,00 | |
34/36mm .................................................................................................................. | 1.274,00 | |
32/34mm .................................................................................................................. | 1.228,00 | |
30/32mm .................................................................................................................. | 1.213,00 | |
28/30mm .................................................................................................................. | 1.714,00 | |
26/28mm .................................................................................................................. | 1.170,00 | |
Parágrafo único. Para os tipos de algodão em carôço superiores ou inferiores aos mencionados neste artigo serão estabelecidos ágios e deságios correspondentes aos que forem adotados para o algodão em pluma, na forma prevista no referido § 3º do artigo 1º dêste decreto.
Art. 3º O ministério da Agricultura, por intermédio de seus órgãos especializados nos Estados da região setentrional, aonde exercer diretamente a fiscalização das presas e descaroçados e a classificação do produto através dos acôrdos de serviços firmados com os demais Estados algodoeiros, prestará a colaboração necessária para a boa execução dêste decreto, nos têrmos do que dispõe o art. 12 da Lei Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962, visando, sobretudo, a evitar misturas de fibras e tipos, quer no descaroçamento, quer no reenfardamento, bem como manter a exata classificação do produto em pluma.
Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, DF em 25 de junho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Carlos Alberto de Carvalho Pinto
Oswaldo Lima Filho
RET01+++
DECRETO Nº 52.152, DE 25 DE JUNHO DE 1963.
Assegura ao algodão em pluma da região setentorial do país, da safra de 1963/64,a garantia de preços mínimos.
No art. 2º,
ONDE SE LÊ:
28/30 mm .......................................................................................................... 1.714,00
LEIA-SE:
28/30 mm ........................................................................................................... 1.174,00