Decreto nº 52.161, de 27 de junho de 1963.
Dispõe sôbre a Comissão Coordenadora do Plano Trienal de Educação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º A Comissão Coordenadora do Plano Trienal de Educação, presidida pelo Ministro da Educação e Cultura, será integrada por cinco (5) membros, designados por esta autoridade.
Parágrafo único. No ato de designação dos membros se indicará aquele que terá as atribuições de Vice-Presidente.
Art. 2º A Coordenação do Plano Trienal de Educação terá a estrutura e normas de trabalho que forem fixadas em portaria do Ministro da Educação e Cultura.
Art. 3º Os membros da Comissão Coordenadora de que trata este Decreto não fazem jus a qualquer forma de retribuição pelos trabalhos prestados, considerados serviços relevantes.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de junho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Paulo de Tarso