Decreto nº 52.208, de 2 de julho de 1963.

(*) Aprova o enquadramento do pessoal do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, beneficiado pela Lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, na forma do art. 87, item I, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado, na forma dos anexos, enquadramento do pessoal beneficiado pelo art. 2º da Lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961, de acôrdo com o disposto nos Decretos ns. 48.921 e 48.923, de 8 de setembro de 1960, bem como a relação nominal correspondente, passando a constituir Parte Especial do respectivo Quadro do Pessoal.

Art. 2º Para atender às peculiaridades da administração do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, fica criada, além das já incluídas e previstas no sistema de classificação de cargos aprovado pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, mais a classe de Auxiliar de Condutor de Topografia.

Art. 3º O D.N.E.R. deverá providenciar no prazo de 90 dias, a prova de capacidade a que se refere a Resolução nº 97 do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, de 20 de setembro de 1954, para os ocupantes das séries de classes de Condutor de Topografia e Auxiliar de Engenheiro.

Parágrafo único. No caso de habilitação, o emprêgo correspondente será reenquadrado em classe ou série de classe compatível com a capacidade do respectivo ocupante, ouvida, prèviamente, a Comissão de Classificação de Cargos.

Art. 4º O enquadramento a que se refere êste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, devassa ou inquérito administrativo, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas administrativas em vigor.

Art. 5º Cessa, com a vigência dêste decreto e na forma do art. 5º da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, o pagamento do abono de 44% previsto nesse dispositivo legal.

Art. 6º O órgão do pessoal apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto.

Art. 7º As vantagens financeiras dêste decreto vigoram a partir de 6 de outubro de 1961.

Art. 8º As despesas com a execução dêste decreto continuam a ser atendidas pelas atuais dotações do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e Polícia Rodoviária Federal, até que o novo sistema se traduza na discriminação orçamentária própria.

Art. 9º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 2 de julho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Expedito Machado

(*) Os anexos a que se refere o texto foram publicados no D.O. (Suplemento) de 30 de julho de 1963.