Decreto nº 52.221, de 2 de julho de 1963.

Declara prioritária para o desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer taxas e impostos federais, a importação do equipamento novo, sem similar nacional registrado neste descrito, e consignado à “Emprêsa Industrial Piauiense de Pregos e Caixas Ltda." de Teresina (Pi).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 87, Item I da Constituição Federal e nos têrmos do Artigo 18, da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e, ainda considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) através da Resolução nº 539 de 2 de agôsto de 1962 aprovou parecer da Secretaria Executiva daquele Órgão propondo fôsse reconhecida como prioritária para o desenvolvimento da região, para efeito de isenção de impostos e taxas federais, a importação do equipamento novo, neste descrito, e sem similar nacional registrado, a ser efetuada pela “Emprêsa Industrial Piauiense de Pregos e Caixas Ltda.”, de Teresina (Pi);

CONSIDERANDO o atestado pelo Conselho de Política Aduaneira;

CONSIDERANDO, enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo Órgão;

Decreta:

Art. 1º Fica declarada prioritária para o desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer taxas e impostos federais, a importação do equipamento novo, sem similar nacional registrado, a seguir descrito e consignado à “Emprêsa Industrial Piauiense de Pregos e Caixas Ltda.”, de Teresina, Estado do Piauí:

Item

Especificação

Quantidade a ser importada

Valor total CIF US$

 

Máquina automática para produzir arame farpado, do tipo YOWA, nº BWG-15,3A BWG-15, com 4 pontas, distância de 3”a 6” entre as farpas, para trabalho contínuo, inclusive peças sobressalentes ..........................................................................

2

20.570

 

Total: .........................................................................................

 

20.570

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de julho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Carvalho Pinto