DECRETO N" 52

 

DECRETO Nº 52.232, DE 9 De JULHO de 1963

Autoriza o cidadão brasileiro Leandro Martignago a pesquisar fluorita, no município de Armazém, Estado de Santa Catarina.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo  87, nº I, da Contituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Leandro Martignago a pesquisar fluorita, em terrenos de propriedade de José Antônio Rosa e outros, no distrito e município de Armazém, Estado de Santa Catarina, em duas áreas distintas, perfazendo o total de duzentos e oito hectares sessenta e sete ares e vinte centiares (208,6720 Ha) e que assim se definem: a primeira, com duzentos hectares (200 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a três mil metros (3.000m) no rumo verdadeiro setenta e um graus e dez minutos nordeste (71º 10' NE) da confluência dos rios Macacos e Capivari e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil metros (1.000m), norte (N); quinhentos metros (500 m), este (E); mil metros (1.000m), sul (S); quinhentos metros (500m), este (E); mil e quinhentos metros (1.500m), sul (S); mil metros (1.000 m), oeste (W); mil e quinhentos metros (1.500m), norte (N). A segunda área, com oito hectares sessenta e sete ares e vinte centiares (8,6720 h) é delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a três mil e dez metros (3.010m) no rumo verdadeiro setenta e cinco graus nordeste (75º NE) do centro da ponte da estrada para Florianópolis sôbre o rio Capivari e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos metros (200 m), oitenta e nove graus trinta minutos sudeste (89º 30' SE); quatrocentos metros (400 m), trinta minutos sudoeste (30º SW); duzentos e trinta metros (230m), oitenta e nove graus trinta minutos nordeste (89º 30' NW); duzentos e vinte e quatro metros (224m) trinta minutos nordeste (0º 30' NE); trinta metros (30 m), oitenta e nove graus trinta minutos sudeste (89º30' SE); cento a setenta e seis metros (176m), trinta minutos nordeste (0º 30' NE).

Paragrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado do pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias dicriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de dois mil e noventa cruzeiros (Cr$.. 2.090,00)  e será válido por dois anos (2) a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de julho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOãO GOULART

Antonio de Oliveira Brito