DECRETO Nº 52.238, DE 9 DE JULHO DE 1963.
Autoriza a Termas Nova Friburgo S.A. a lavrar água mineral, no município de Nova Friburgo, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Termas Nova Friburgo S.A. a lavrar água mineral, em terrenos de sua propriedade, no distrito de Amparo, município de Nova Friburgo, Estado do Rio de Janeiro, numa área de onze hectares trinta e cinco ares e vinte e três centiares (11,3523ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice e cento e vinte e cinco metros e cinqüenta centímetros (125,50m), no rumo verdadeiro dezoito graus e vinte minutos sudoeste (18º20’SW); da extremidade oeste (W) da cada de André Carrozzoni e os lados, a parir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e dezenove metros e cinqüenta e nove centímetros (119,59m), oitenta e três graus e vinte minutos nordeste (83º20’NE); cento e um metros e setenta e nove centímetros (101,79m), trinta e oito graus e dezenove minutos nordeste (38º19’NE), cento e setenta e quatro metros e três centímetros (174,03m), sessenta e um graus vinte minutos nordeste (61º20’NE); trinta e nove metros e quarenta e seis centímetros (39,46m), quarenta e três graus e quarenta minutos noroeste (43º40’NW); cento e noventa e quatro metros e quarenta centímetros (194,40m), setenta e um graus e quarenta minutos noroeste (71º40’NW); duzentos o onze metros e cinqüenta e sete centímetros (211,57m), setenta e quatro graus e quarenta minutos noroeste (74º40’NW); trinta e nove metros e setenta e cinco centímetros (39,75m), trinta e cinco graus e cinqüenta e um minutos sudoeste (35º51’SW); quarenta e um metros e oitenta centímetros (41,80m), vinte e quatro graus e trinta e um minutos sudoeste (24º31’SW), cinqüenta e quatro metros e vinte e três centímetros (54,23m), doze graus e dezenove minutos sudeste (12º19’SE), cinqüenta e nove metros e vinte e sete centímetros (57,27m), vinte e três graus e cinqüenta e dois minutos sudoeste (23º53’SW); vinte metros e oitenta e oito centímetros (20,88m), trinta e quatro graus e vinte e dois minutos sudoeste (34º22’SW); vinte e oito metros e trinta e nove centímetros (28,39m), vinte e nove graus e cinqüenta e dois minutos sudoeste (29º52’SW); cento dezesseis metros e treze centímetros (116,13m), cinqüenta graus e cinqüenta e dois minutos sudoeste (50º52’SW); cento e cinqüenta e três metros e noventa e dois centímetros (153,92m), cinqüenta e um graus e quarenta minutos sudeste (51º40’SE); oitenta e quatro metros e oitenta e sete centímetros (84,87m), sessenta e seis graus e vinte e três minutos nordeste (66º23’NE); cinqüenta e quatro metros de dezoito centímentos (54,18m), sessenta e seis graus e vinte e nove minutos nordeste (66º29’NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigação a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio de registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de julho de 1963, 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Antônio de Oliveira Brito