DECRETO Nº 52.241, DE 9 DE JULHO DE 1963.

Autoriza a Companhia Paulista de Mineração a pesquisar argila, caulim e quartzo, no município de Tapirai, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Paulista de Mineração a pesquisar argila, caulim e quartzo, em terrenos de propriedade da Companhia de Administração e Matérias primas São José, no distrito e município de Tapirai, Estado de São Paulo, numa área de sessenta e um hectares e trinta ares (61,30ha), delimitada por polígono irregular que tem um vértice a quinhentos e doze metros e vinte centímetros (512,20m), no rumo magnético, trinta e oito graus dois minutos nordeste (38º02’NE); do marco quilométrico número cento e trinta e nove (139) da rodovia Piedade - Juquiá e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: oitocentos e setenta metros (870m), trinta graus sudeste (30ºSE); duzentos e setenta e quatro metros e oitenta e cinco centímetros (274,85m), setenta e dois graus doze minutos nordeste (72º12’NE); cento e quarenta e três metros e vinte e cinco centímetros (143,25m), oitenta e nove graus trinta e quatro minutos sudeste (89º34’SE); trezentos e quarenta e cinco metros e quarenta centímetros (345,40m), sessenta e um graus quarenta e oito minutos nordeste (61º,48’NE); mil duzentos e vinte metros (1.220m), quarenta e quatro graus, vinte e cinco minutos noroeste (44º25’NW); quatrocentos e cinqüenta e dois metros e dez centímetros (452,10m), quarenta e um graus dois minutos sudoeste (41º02’SW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O titilo da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de seiscentos e vinte cruzeiros (Cr$620,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de julho de 1963; 143º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Antônio de Oliveira Brito