DECRETO Nº 52.257-A, DE 15 DE JULHO DE 1963.

Aprova o enquadramento dos cargos, funções e empregos do Serviço de Alimentação da Previdência Social, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, na forma do art. 87, item I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado, na forma dos Anexos, o enquadramento dos cargos, funções e empregos do Serviço de Alimentação da Previdência Social, de acôrdo com o disposto nos Decretos ns. 48.921 e 48.923, de 8 de setembro de 1960, bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes.

Art. 2º Para atender às peculiaridades da administração do S.A.P.S., ficam criadas, além das já incluídas e previstas no sistema de classificação de cargos aprovado pela Lei nº 3.780, de 12 julho de 1960, mais as seguintes classes e séries de classes:

I - Administrador do Pôsto de Subsistência, código AF-104.14;

II - Despenseiro, código AF-105.12;

III - despachante, cód. AF-207.14;

IV - Superintendente do Restaurante, código AF-209.16;

V - Encarrego de Caixa, código AF-704.11;

VI - Operador de Caldeira, código A-310.10;

VII - Encarregado de Cozinha, código A-508.12;

VIII - Encarregado de Copa, código A-509.10;

XI - Fiscal de Refeitório, código A-510.8;

X - Ajudante de Restaurante, código A-511.7

XI - Professor do Curso de Nutricionista, código EC-518.18;

XII - Classificador de Carnes, código P-609-14;

XIII - Visitador de Alimentos, código P-1905.15;

XIV - Fiscal, código P-2118.16; e

XV - Técnico de Nutrição, código TC-1303.18B e TC-1303.17A.

Art. 3º O pessoal beneficiado pela Lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961, passa a constituir Parte Especial do Quadro de Pessoal do SAPS, na forma do anexo respectivo.

Art. 4º Ficam fixados, na forma do Anexo II, os símbolos dos cargos de provimento em comissão, que compreendem:

I - cargos de direção superior; e

II - cargos de direção intermediária.

Art. 5º O cargo de provimento em comissão de Diretor do Serviço de Engenharia, constante do Anexo II, substitui o Chefe de Serviço de Engenharia.

Art. 6º Os valores dos níveis de vencimentos e respectivas referências, constantes dos Anexos a que se referem os artigos anteriores, são os da Tabela de Retribuição (Anexo III) da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 até 30 de novembro de 1960, reajustados, a partir de 1º de dezembro de 1960, e de 1º de abril de 1962, respectivamente, pelas Leis ns. 3.826, de 23 de novembro de 1960, e 4.069, de 15 de junho de 1962.

Parágrafo único. A partir de 1º de dezembro de 1960, fica alterada a localização dos servidores indicados na relação nominal, obedecidos os critérios fixados no art. 21, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, devendo ser lavradas as competentes apostilas pelo órgão de pessoal respectivo, com fundamento no art. 2º da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960.

Art. 7º A classificação das funções gratificadas e o estabelecimento das respectivas correlações, nos têrmos do art. 12 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, serão feitos em conjunto com as demais autarquias de atividades específicas congêneres.

Art. 8º Ficam transformados em funções gratificadas os cargos em comissão de Chefe do Serviço de Assistência  Médica-Social, Chefe do Serviço Agropecuário o Chefe do Serviço de Comunicações, relacionados no Anexo IV, atribuindo-se-lhes, para os dois primeiros o símbolo 1F e, para o último 3-F.

Art. 9º A situação dos ocupantes de cargos de direção considerados abrangidos pelo art. 7º da Lei número 2.188, de 3 de março de 1954, fica sujeita a reexame da Comissão de Classificação de Cargos, após o estudo, pela Divisão do Regime Jurídico do Pessoal, do Departamento Administrativo do Serviço Público.

Parágrafo único. O exame de aplicação do disposto no art. 60 da Lei nº 3.3-780, de 12 de julho de 1960, ao pessoal do Servidor de Alimentação da Previdência Social dependerá de prévio pronunciamento da Divisão a que se refere este artigo quanto à aplicação regular da Lei nº 1.741, de 22 de novembro de 1952, devendo para isso o S.A.P.S enviar àquela Divisão os respectivos processos individuais.

Art. 10. Fica retificado o Decreto nº 46.904 de 25 setembro de 1959, com a finalidade de alterar para a denominação de Médico a função de Auxiliar de Serviços Médicos, ocupada por Vidal Silva.

Art. 11. O enquadramentos a que se refere êste decreto não homologa situação que em virtude de sindicância, devassa ou inquérito administrativo, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária a normas administrativas em vigor.

Art. 12. O Serviço de Alimentação da Previdência Social proporá, oportunamente, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público, a organização definitiva dos seus Quadros de Pessoal.

Parágrafo único. A proposta de que trata êste artigo será encaminhada ao Departamento Administrativo do Serviço Público pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Art. 13. Aplicam-se ao Serviço de Alimentação da Previdência Social, no que couberem, as demais disposições da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 14. Cessa com a vigência dêste decreto e na forma do art. 5º da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960, o pagamento do abono de 44% previsto nesse dispositivo legal.

§ 1º Da Importância a ser percebida a titulo de atrasados, descontar-se-á a quantia total recebida como abono.

§ 2º Se o vencimento do funcionário enquadrado fôr inferior ao que vinha percebendo, acrescido do abono de 44%, fica-lhe assegurada diferença de vencimento, a partir da data da publicação deste decreto, de modo que aquêle total não sofra diminuição com o enquadramento.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes das funções não enquadradas por este decreto, enquanto permanecerem nessa situação.

Art. 15. Os provimentos posteriores à vigência da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, serão considerados em caráter interino, salvo se resultantes de concurso público de prova ou de provas e títulos, na forma da legislação em vigor.

§ 1º É assegurado ao servidor que se encontra na situação dêste artigo o direito de opção pelo cargo efetivo porventura anteriormente ocupado.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos providos em comissão ou considerados extintos.

Art. 16. Fica criada a Seção de Classificação de Cargos, da Divisão de Pessoal, do Departamento de Administração, com a gratificação fixada, provisòriamente, no símbolo 3-F, com as atribuições constantes do art. 3º do Decreto nº 48.639-A, de 30 de julho de 1960.

Art. 17. O órgão do Pessoal competente apostilará os títulos dos servidores abrangidos por este decreto.

Art. 18. As vantagens financeiras dêste decreto vigoram a partir  de 1º de julho de 1960, salvo quando aos provimentos feitos posteriormente àquela data e às decorrentes da aplicação das Leis ns. 3.967, de 5 de outubro de 1951, e 4.126, e 27 de agôsto de 1962, que vigorarão a partir da data de 06 de outubro de 1961 e de 3 de setembro de 1962, respectivamente.

Art. 19. Para o ingresso na Classe de Encarregado de Cozinha do SAPS será obrigatória a apresentação do certificado do Curso de Cozinheiro, criado pelo Decreto-lei nº 5.443, de 30 de abril de 1943, respeitada a situação pessoal dos ocupantes das funções e empregos de Cozinheiro, em exercícios a 12 de julho de 1960 ou 5 de outubro de 1941.

Art. 20. As despesas com a execução dêste decreto continuarão a ser atendidas pelas atuais dotações do Serviços de Alimentação da Previdência Social, até que o novo sistema se traduza na discriminação orçamentária própria.

Art. 21. Êste decreto em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de julho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Amaury Silva.