Decreto nº 52.274, de 17 de julho de 1963.

Altera o artigo 462 do Regulamento Geral da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 48.959-A, de 19 de setembro de 1960.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º O artigo 462 do Regulamento Geral da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 48.959-A, de 19 de setembro de 1960, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 4º Salvo no caso do artigo 460, os recursos deverão ser interpostos perante os próprios órgãos que tenham proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e documentos que os fundamentem.

§ 1º Considerar-se-ão como não interpostos, não podendo ter qualquer andamento, os recursos que não obedecerem ao artigo.

§ 2º Em se tratando de recurso de concessão de benefícios, salvo hipótese de má-fé e desde que interposto dentro do prazo legal, será o mesmo remetido ao órgão competente pela autoridade a quem fôr indevidamente dirigido.

§ 3º No caso do § 2º do artigo 456, o recurso poderá ser interposto por telegrama, apresentados, no prazo de 10 dias as respectivas razões.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 17 de julho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Amaury Silva