DECRETO Nº 52.282, DE 22 DE JULHO DE 1963.
Fixa valores de gratificações especiais aos Diretores da Comissão do Plano do Carvão Nacional (CPCAN).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O valor mensal base da Tabela de Gratificações Especiais da Comissão do Plano do Carvão Nacional, de que trata o Decreto nº 1.972 de 29 de dezembro de 1962, é fixado em Cr$140.000,00 (cento e quarenta mil cruzeiros) para o Diretor-Executivo e em Cr$130.000,00 (cento e trinta mil cruzeiros) para o Vice-Diretor-Executivo e demais Diretores.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de julho de 1963, 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart