DECRETO Nº 52.307, DE 26 DE JULHO DE 1963.

Suspende os efeitos do art. 11 do Decreto nº 51.979, de 30 de abril de 1963.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Até que se concluam os estudos de reforma administrativa do Ministério da Fazenda ficam suspensos os efeitos do art. 11 do Decreto nº 51.979, de 30 de abril de 1963.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de julho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João goulart

Carlos Alberto de Carvalho Pinto