Decreto nº 52

Decreto nº 52.319, de 2 de agÔsto de 1963.

Dispõe sôbre estoques de açúcar cristal.

O presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição e

CONSIDERANDO a necessidade de resguardar o interêsse público;

CONSIDERANDO a conveniência de limitar os lucros dos que trabalham na indústria açucareiras à remuneração dos capitais efetivamente investidos nas operações;

CONSIDERANDO que não justifica o aproveitamento de situações que lhes possam proporcionar lucros exagerados, em decorrência da fixação do preço para a safra 1963/64;

CONSIDERANDO a existência de estoque remanescentes da safra 1962/63;

CONSIDERANDO a necessidade de impedir que tais estoques sejam vendidos, total ou parcialmente, pelos novos preços, transferindo-se para o patrimônio particular os sacrifícios exigidos dos consumidores no reajustamento para a referida safra de 1963/64;

Decreta:

Art. 1º As usinas e seus órgãos de comercialização, refinarias e outros depositários ficam obrigados a declarar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação dêste Decreto, os estoques de açúcar cristal em seu poder ou em trânsito no território nacional à data da publicação do Ato nº 1/63, de 10 de maio de 1963, da Presidência do Instituto do Açúcar e do Álcool, tendo em vista o Aviso nº 55, de 8 de maio de 1963, do Ministro da Indústria e Comércio.

Parágrafo único. Cabe ao Instituto do Açúcar e do Álcool supervisionar e executar as medidas previstas neste Decreto, bem assim, através de sua Divisão de Arrecadação e Fiscalização, verificar a exatidão das declarações dos estoques referidos neste artigo.

Art. 2º A comercialização do açúcar deverá prosseguir normalmente, devendo os seus responsáveis contabilizar em separado a diferença entre os preços anteriores e os fixados para a safra de 1963/64.

Art. 3º O total mensal das diferenças de preços de que trata o artigo anterior será recolhido ao Banco do Brasil S.A., obedecido o mesmo sistema adotado para o recolhimento dos tributos devidos ao Instituto do Açúcar e do Álcool, até o décimo dia útil do mês subseqüente, devendo ser creditado à conta do “Fundo de Consolidação e Fomento da Agro-Indústria Canavieira” (Decreto nº 156, de 17 de novembro de 1961), para aplicação nos fins do mesmo previsto.

Parágrafo único. O não recolhimento das diferenças dentro do prazo estabelecido neste artigo, implicará em mora à razão de 12% ao ano, sem prejuízo das demais sanções previstas na Legislação em vigor.

Art. 4º Das diferenças a que se refere o artigo 1º serão deduzidas, no ato do recolhimento as importâncias correspondentes aos valores destinados, quando da majoração dos preços do açúcar, ao atendimento das reivindicações salariais e acréscimo de impostos já incidentes, devidamente comprovados perante as autoridades encarregadas da execução do presente Decreto.

Art. 5º No tocante aos açúcares detidos em mãos dos produtores ou seu órgãos de comercialização, para abastecimento dos seus mercados tradicionais no período da entre-safra, bem como no tocante às parcelas retidas em mãos dos produtores e normalmente transferidas para a outra safra, como garantia do regular suprimento do consumo, serão deduzíeis igualmente, antes do recolhimento das diferenças previstas no artigo primeiro, as despesas de juros de financiamento da Warrantagem e demais despesas, inclusive seguro e armazenagem.

Art. 6º Cada recolhimento das diferenças de que trata êste Decreto deverá ser acompanhado de relação discriminada das parcelas deduzidas, sem prejuízo da posterior verificação de sua legitimidade pelo Instituto do Açúcar e do Álcool.

Art. 7º São considerados de utilidade pública para os efeitos dêste Decreto, os estoques de açúcar cristal de qualquer tipo, remanescentes da safra 162/1963 existentes no País à data referida no art. 1º dêste Decreto.

Parágrafo único. A Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB) poderá promover a desapropriação dêsses estoques, de acôrdo com a legislação em vigor para assegurar a observância dos objetivos a que visa o presente Decreto.

Art. 8º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília (DF), 2 de agôsto de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Carvalho Pinto

Egydio Michaelsen