DECRETO Nº 52.331, DE 8 DE AGÔSTO DE 1963.
Declara prioritária para o desenvolvimento do Nordeste para efeito de isenção de quaisquer taxas e impostos federais, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional registrado e consignados à “Fiação Brasileira de Sisal S.A. (Fibrasa), de Bayeux, Estado da Paraíba.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Art. 87, item I da Constituição Federal e nos têrmos do Art. 18, da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e, ainda, considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), através da Resolução nº 692, de 6 de março de 1963, aprovou parecer da Secretaria Executiva daquêle Órgão, propondo fôsse reconhecida como prioritária para o desenvolvimento da região, para efeito de isenção de impostos e taxas federais, a importação dos equipamentos novos, neste descrito e sem similar nacional registrado, a ser efetuada pela “Fiação Brasileira de Sisal S.A. (FRIBRASA)”, de Bayeux (Pb) e destinados a completar projetos de expansão de sua indústria de fios, cabos e tecelagem de fibras de sisal;
CONSIDERANDO o atestado pelo Conselho de Política Aduaneira;
CONSIDERANDO, enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo Órgão;
Decreta:
Art. 1º Fica declarada prioritária para o desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer taxas e impostos federais, com a ressalva neste expressa e pertinente ao motor elétrico que acompanha a maquinaria, a importação dos equipamentos novos, sem similar nacional registrado, a seguir descritos e consignados à “Fiação Brasileira de Sisal S.A. (FRIBRASA), de Bayeux (Pb):
ESPECIFICAÇÃO | Quantidade a ser importada | Valor Total CIF US$ |
1 (uma) máquina de cochar de alta velocidade, para 3 e 4 cordões, com lado duplo, adaptado para bobinas de 9 ¾” de Ø por 13”, de curso nos dois lados, capaz de produzir cordas de 4,5mm até 8mm de Ø em 3 cordões, e até 10mm de Ø em 4 cordões, completa, com equipamento de acionamento elétrico, inclusive motor elétrico acoplado à mesma, acessórios e sobressalentes para a máquina acima descrita, como segue: a) 35 bobinas (carretel) de madeira, com parte de metal ordinário, de 13” x 9 ¾”; b) 3 rolamentos para pivot em placas de arrasto; c) 2 correiras Lenix, de 101” de comprimento, por 6” de largura. Fabricação de James Mackie & Limited - Irlanda do Norte ...................................................................................................... | - | 9.870 |
TOTAL ................................................................................................... |
| 9.870 |
Parágrafo único. Para efeito da isenção de que trata o presente Decreto e com respeito ao motor elétrico retro descrito, fica sua similaridade para ser examinada pela Alfândega de destino, quando do desembaraço aduaneiro, na hipótese de o mesmo seguir regime tarifário próprio, observando-se o disposto na Circular nº 16, de 28 de agôsto de 1958, do Sr. Ministro da Fazenda.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de agôsto de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Carvalho Pinto