DECRETO Nº 52.337, DE 8 DE AGÔSTO DE 1963.
Declara prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer taxas e impostos federais, a importação dos equipamentos novos, sem similar nacional registrado, neste descritos, e consignados a emprêsa “Constâncio Vieira & Cia”, de Estância (SE).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Art. 87, Item I da Constituição Federal e nos têrmos do Art. 18, da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e, ainda, considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), através da Resolução nº 737, de 5 de junho de 1963, aprovou parecer da Secretaria Executiva daquele Órgão, propondo fôsse reconhecida como prioritária para o desenvolvimento da região, para efeito de isenção de impostos e taxas federais, a importação dos equipamentos novos, neste descritos, sem similar nacional registrado, a ser efetuada por “Constâncio Vieira & Cia”, de Estância (Se) e destinados ao reequipamento de sua indústria de fibras têxteis, fiação e tecelagem de algodão.
CONSIDERANDO o atestado pelo Conselho de Política Aduaneira;
CONSIDERANDO, enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo Órgão;
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada prioritária para o desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer taxas e impostos federais, a importação dos equipamentos novos, sem similar nacional registrado, a seguir descritos e consignados à emprêsa “Constâncio Vieira & Cia”, de Estância, Estado de Sergipe:
Item | Especificação | Quantidade a ser importada | Valor Total CIF US$ |
| Peças e acessórios para modernização de 11 filatórios de diversos, fabricantes, com 348 fusos, bitola de 3”, conforme discriminação abaixo, no total de 3.628 kg (pêso líquido) e 4.500 kg (pêso bruto), compreendendo 18.632 peças, fabricas por Spindelfabrik Sussen Schurr e Stahlecker & Grill Gmbh, procedentes da Alemanha-Ocidental: |
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1 | Braços pendulares UT-219-2 completos, com dispositivos de descarga; pêso líquido: 2.613kg ....................................... | 1.914 | 7.510 |
2 | Rolos de pressão, tipo DSN-7.518, sem revestimento; pêso líquido: 459kg ......................................................................... | 3.828 | 5.712 |
3 | Rolos de pressão, DSN-7.535-R, sem revestimento; pêso líquido 440kg .......................................................................... | 1.914 | 3.167 |
4 | Gaiolas, tipo Stabilkafig, com dispositivo de parada automática; pêso líquido: 114kg ............................................. | 1.914 | 1.106 |
5 | Dispositivo Hz; pêso líquido: 20kg ......................................... | 1 | 138 |
6 | Anéis c/flanges de 2” e o de 52 mm. c/anel de fixação; pêso líquido 230kg .......................................................................... | 3.828 | 2.725 |
7 | Suportes maçarocas “Casblanca”, sem freio; pêso líquido: 156kg ...................................................................................... | 5.220 | 5.277 |
8 | Contadores de hanks para 3 (três) turmas, de 0 até 999.9 hanks, reversíveis; pêso líquido: 31kg ................................... | 11 | 379 |
9 | Caixa de feramentas, completa, para ajustagem, e calibragem de rolos de pressão; pêso líquido; 12kg ............. | 1 | 71 |
10 | Dispositivo para lubrificação de rolos de pressão, sistema ”Nogra”; pêso líquido: 3kg. .................................................... | 1 | 25 |
| Total ....................................................................................... |
| 26.110 |
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de agôsto de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Carvalho Pinto