DECRETO Nº 52.341, DE 8 DE AGôSTO DE 1963.

Aprova o Regimento da Consultoria Jurídica do Ministério da Agricultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento da Consultoria Jurídica do Ministério da Agricultura, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de agôsto de 1963; 142º da Independência e 75º da República

João Goulart

Oswaldo Lima Filho

REGIMENTO DA CONSULTORIA JURÍDICA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

CAPÍTULO I

Da Organização e da Competência

Art. 1º A Consultoria Jurídica do Ministério da Agricultura (CJ), diretamente subordinada ao Ministro de Estado, é, especialmente, órgão de consulta e assessoramento do Ministro em todos os assuntos de natureza jurídica, relacionados com as atividades do Ministério, competindo-lhe:

a) emitir parecer sôbre questões jurídicas submetidas a seu exame pelo Ministro de Estado e pelo Secretário-Geral da Agricultura;

b) colaborar com o Ministro de Estado, quando solicitado, no estudo dos aspectos jurídicos de anteprojeto de leis, decreto e outros atos normativos;

c) assessorar o Ministro do Estado ou, por determinação dêste, quaisquer outros órgãos, em assuntos de natureza jurídica, ligados às atividades do Ministério;

d) desempenhar outras atribuições de natureza jurídica, que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado e pelo Secretário-Geral da Agricultura.

§ 1º A CJ será chefiada por Consultor Jurídico, de livre escolha e designação do Ministro de Estado.

§ 2º A CJ terá um Secretário e um Auxiliar, de livre escolha e designação da Chefia da Consultoria Jurídica.

CAPÍTULO II

Das atribuições do Pessoal

Art. 2º Ao Chefe da Consultoria Jurídica incumbe:

a) dirigir os serviços da Consultoria;

b) despachar com o Secretário Geral da Agricultura e o Ministro de Estado;

c) proferir despachos interlocutórios, dirigindo-se diretamente aos órgãos do Ministério, formulando exigências para instrução dos processos submetidos a seu exame;

d) orientar, coordenar e fiscalizar as atividades dos seus subordinados;

e) designar o secretário e o auxiliar da CJ e requisitar funcionários necessários ao desempenho das atividades da Consultoria;

f) baixar portaria, instruções e ordens de serviço;

g) sugerir, ao Ministro de Estado, as providências necessárias ao aperfeiçoamento, melhoria ou criação de serviços jurídicos;

h) expedir boletins de merecimento, bem como conceder férias, elogiar e aplicar penas disciplinares aos seus subordinados;

i) promover a organização do inventário anual dos bens móveis e imóveis.

Art. 3º Ao secretário da Consultoria Jurídica incumbe:

a) secretariar os trabalhos da Consultoria;

b) atender as pessoas que procurarem o Consultor Jurídico, levando-lhe ao conhecimento o assunto a tratar;

c) redigir a correspondência que lhe fôr determinada;

d) realizar outras tarefas de administração geral que lhe forem cometidas pelo Consultor Jurídico.

Art. 4º Ao Auxiliar da consultoria Jurídica incumbe:

a) registrar a movimentação dos processos;

b) executar trabalhos de dactilografia;

c) colecionar e arquivar os pareceres e demais expedientes da Consultoria.

CAPÍTULO III

Da Lotação

Art. 5º A Consultoria Jurídica terá a lotação que fôr aprovada por decreto.

§ 1º Os Assistentes Jurídicos do MA serão lotados de preferência na C.J.

§ 2º Além dos funcionários constantes da lotação, poderá a Consultoria Jurídica dispor de pessoal requisitado, na forma da legislação em vigor.

CAPÍTULO IV

Do Horário

Art. 6º O horário normal de trabalho é o fixado para o Serviço Público Federal, respeitados os regimes especiais estabelecidos na legislação vigente.

Parágrafo único. A critério do Chefe da Consultoria Jurídica e de acôrdo com as necessidades do Serviço, o horário normal dos trabalhos poderá ser antecipado ou prorrogado.

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 7º Os processos e assuntos da natureza jurídica somente poderão ser submetidos a exame da Consultoria Jurídica, através do Ministro de Estado ou do Secretário-Geral da Agricultura, aos quais compete julgar da conveniência e oportunidade de audiência dêsse órgão.

Parágrafo único. Nenhum assunto será apreciado pelo Consultor Jurídico, sem que esteja devidamente informado pelos órgãos técnicos competentes do Ministério.

Art. 8º Enquanto não se concluir a transferência dos órgãos do Ministério que devam ter sede na Capital Federal, poderá haver uma representação da Consultoria Jurídica no Estado da Guanabara, a critério do Ministro da Agricultura.

§ 1º a representação da Consultoria Jurídica no Estado da Guanabara ficará a cargo de um Consultor Jurídico, designado pelo Ministro de Estado.

§ 2º No caso previsto neste artigo, caberá ao Chefe da Consultoria Jurídica promover o entrosamento dos serviços da Consultoria em Brasília com os da representação no Estado da Guanabara, mediante instruções aprovadas pelo Ministro.

Art. 9º O Chefe da Consultoria Jurídica baixará as instruções de sua alçada, que se fizerem necessárias à perfeita execução dos dispositivos dêste Regimento.

Art. 10. Os casos omissos ou de dúvida serão resolvidos pelo Ministro de Estado.

Brasília, 8 de agôsto de 1963.

Oswaldo Lima Filho