DECRETO Nº 52.342, DE 8 DE AGÔSTO DE 1963.
Aprova o Regimento do Departamento de Promoção Agropecuária do Ministério da Agricultura.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo o artigo 87,, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Departamento do Promoção Agropecuária do Ministério da Agricultura, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de agôsto de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Oswaldo Lima Filho.
REGIMENTO DO DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO AGROPECUÁRIA
TÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º O Departamento de Promoção Agropecuária (D.P.A.), criado pela Lei Delegada n° 9, de 11 de outubro de 1962, diretamente subordinado ao Secretário Geral da Agricultura, é o órgão central encarregado das atividades relativas à promoção agropecuária, à extensão rural a produção de mudas e sementes, à revenda de material agropecuário, cabendo-lhe, em particular.
I - planejar, programar, promover e coordenar as atividades de fomento agropecuário e de extensão rural;
II - planejar, programar, promover e controlar o treinamento do pessoal técnico necessário às atividades do Departamento e colaborar com outros órgãos em treinamento de interêsse das atividades agrícolas;
III - planejar, programar, promover e controlar a produção de animais, mudas sementes e outras bens para a produção agrária;
IV - planejar, programar, promover e controlar a revenda de materiais agropecuário, de reprodutores, sementes e mudas;
V - efetuar o registro dos lavradores e criadores;
VI - proceder ao registro genealógico de reprodutores;
VII - planejar, programar, orientar, promover e fiscalizar as atividades relativas ao cooperativismo e associativismo rural;
VIII - colaborar nos programas de colonização e de recolonização, a cargo da Superintendência da Política Agrária;
IX - planejar, programar, orientar e promover a conservação do solo, através de métodos de irrigação e drenagem de terras, visando à melhor rentabilidade da agricultura, difundindo inclusive práticas de mecanização;
X - exercer ações visando a entrosar as atividades inerentes ao D.P.A., com aquelas exercidas, em qualquer sentido, por organismos e entidades públicas ou privadas;
XI - assegurar medidas visando a harmonizar os aspectos políticos de sindicalização rural exercida pelo Ministério do Trabalho ou pela Superintendência da Política Agrária com os condicionamentos técnicos econômicos e sociais dos produtores agrícolas.
Título II
Da Organização
Art. 2º O Departamento de Promoção Agropecuária compreende:
A - Órgãos Centrais:
Seção de Programação e Avaliação (SEPRA);
Seção de Administração (AS-DPA);
Turma de Comunicações (TC);
Turma de Material e Cadastro Fundiário (TM);
Turma de Orçamento (TO);
Turma de Pessoal (TP);
Biblioteca;
Serviço de Promoção Agropecuária (S.P.A.);
Seção de Fomento Animal (S.F.A.);
Setor de Agrostologica;
Setor de Animais de Médio e Pequeno Porte;
Setor de Animais de Grande Porte;
Setor de Inseminação Artificial;
Seção de Fomento Vegetal (S.F.V.);
Setor de Plantas Extrativas e Industriais;
Setor de Olericultura;
Setor de Cerealiferas, Leguminosas e Tuberosas;
Seção de Extensão Rural (S.Ex.R);
Seção de Mecanização Agrícola - (S.M.A.);
Seção de Conservação de Solo - (S.C.S.);
Turma de Administração (T.A. - S.P.A.);
Serviço de Produção de Sementes e Mudas (S.P.S.M.);
Seção de Orientação e Contrôle - (S.O.C.);
Laboratório de Análise (L.A.);
Turma de Administração (T.A. - S.P.S.M.);
Serviço de Revenda de Material Agropecuário (S.R.M.A.);
Seção Técnica (S.T.);
Seção de Compras e Cadastro - (S.C.C.);
Seção de Distribuição e Contrôle - (S.D.C.);
Seção de Contabilidade (S.C.);
Turma de Movimentação de Numerário (T.M.N.);
Turma de Administração (T.A. - S.R.M.A.);
Divisão de Treinamento (D.T.);
Divisão de Cooperativismo e Organização Rural (D.C.O.R.);Seção De Estudos - Planejamento e Implantação do Cooperativismo - (S.E.P.I.C.);
Seção de Administração e Organização Rural (S.A.O.R.);
Seção de Registo e Fiscalização - (S.R.F.);
Turma de Administração (TA - D.C.O.R.);
B - Órgãos Regionais:
25 - Serviços Federais de Promoção Agropecuária (S.F.P.A.);
Turma de Revenda de Material - (T.R.M.);
Turma de Administração (T.A. - I.F.P.A.);
Postos Agropecuários;
Patrulhas Motomecanizadas e de Irrigação;
5 Fazendas Regionais de Produção de Sementes Melhorada - (F.R.P.S.H.);
Turma de Administração (T.A. - F.R.P.S.M.);
14 Fazendas Regionais de Criação (F.R.C.);
Turma de Administração (T.A. - F.R.C.);
2 Centos de Treinamento - (C.T.);
Secretaria.
§ 1º Funcionará, junto à Diretoria Geral do D.P.A., sob a presidência do respectivo titular, a Junta Deliberativa de Reserva (J.D.) composta dos Diretores do S.R.M.A. - S.P.A. - S.P.S.M., dos Serviços de Defesa Sanitária Animal e Vegetal e de Inspeção de Produtos Agropecuários e Materiais Agrícolas, do Instituto de Fermentação e de um representante da Confederação Rural Brasileira.
§ 2º Funcionará, junto à Diretoria Geral do D.P.A., sob a presidência do respectivo titular, um Conselho de Diretores, composto dos dirigentes do S.P.A. - S.P.S.M. - S.R.M.A. - D.T. - D.C.O.R. e da S.A.
Art. 3º O D.P.A. será dirigido por um Diretor-Geral, nomeado em Comissão pelo Presidente da República, entre os ocupantes de cargos de Engenheiro-Agrônomo ou de Veterinário.
§ 1º O Diretor-Geral terá cinco Assessôres um Secretário e três Auxiliares por êle designados.
Art. 4º Os Serviços e Divisões terão Diretrizes, nomeados em comissão pelo Presidente da República, entre os ocupantes de cargos de Engenheiro Agrônomo e Veterinário.
§ 1º Os Diretores do S.P.S.M. - S.R.M.A. e D.C.O.R. terão um Assessôr, um Secretário e um Auxiliar, por êles designados.
§ 2º O Diretor do S.P.A. terá dois Assessôres, um Secretário e um Auxiliar por êles designados.
§ 3º O Diretor da D.T. terá dois Assessôres, um Assessôr Administrativo, um Secretário e um Auxiliar.
§ 4º As funções de Assessor de que tratam os parágrafos dêste artigo serão, de preferência, exercidas por ocupantes de cargos técnicos.
Art. 5º O Laboratório, Centros de Treinamento, Seções e Biblioteca terão Chefes designados pelas autoridades imediatamente superiores.
Art. 6º As Turmas terão Encarregados designados pelos respectivos chefes.
Art. 7º Os Serviços Federais e as Fazendas Regionais terão chefes, designados pelo Diretor-Geral e escolhidos entre os ocupantes de cargos de Engenheiro Agrônomo e Veterinário.
§ 1º Os Serviços Federais terão sede nas Capitais dos Estados e Territórios.
Art. 8º Os Serviços Federais terão quatro Assessôres especializados em fomento animal, fomento vegetal, cooperativismo e extensão rural, designados pelos respectivos Chefes das Inspetorias, ouvido, o Diretor-Geral.
Art. 9º O D.P.A., por proposta do Diretor-Geral, poderá criar grupos executivos, visando ao desenvolvimento de determinados setores agropecuários, em caráter de campanha nacional, aprovada pela Comissão de Planejamento da Política Agrícola, financiada pelos recursos do Fundo Federal Agropecuário e realizada com prazos fixados pelo Ministro de Estado.
Art. 10. Os órgãos integrantes do D.P.A. funcionarão articulados em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Diretor-Geral que coordenará, supervisionará, desenvolverá a avaliará as atividades gerais e específicas, nacionais ou regionais, do Departamento.
TÍTULO III
Da Competência dos Órgãos
CAPÍTULO I
Do Conselho de Diretores
Art. 11. Ao Conselho de Diretores compete:
I - elaborar, sob critério prioritário e periódico, a curto e a longo prazo, planos e programas do D.P.A.;
II - discutir os programas anuais de trabalho para execução parcial do plano geral, discriminando a parte relativa aos órgãos integrantes do Departamento;
III - acompanhar, coordenar, fiscalizar e avaliar a execução dos programas de trabalho, sugerindo providências, no sentido de melhor aproveitamento;
IV - discutir a proposta orçamentária do D.P.A.;
V - sugerir ao Diretor-Geral a vinda de técnicos estrangeiros de reconhecido valor, para o fim de realizarem palestras e cursos sôbre assuntos agropecuários.
Art. 12. À Seção de Programação e Avaliação (SEPRA) compete:
I - assessorar o Diretor-Geral no exame dos problemas relativos a planejamento, programação e avaliação das atividades a cargo do D.P.A., visando a harmonizar o trabalho dos diferentes órgãos, em função das diretrizes do Ministério e da agricultura do País;
II - formular as bases do planejamento do D.P.A., em função de critérios de prioridade e de essenciabilidade, a curto e a longo prazo observadas as contingências regionais;
III - cooperar na implantação da programação aprovada;
IV - prestar ao Conselho de Diretores a cooperação indispensável ao levantamento de necessidades e ao exame das tarefas atinentes ao D.P.A.
CAPÍTULO II
Da Junta Deliberativa de Revenda
Art. 13. À Junta Deliberativa de Revenda (J.D.) compete:
I - estabelecer o plano geral de revenda de material agropecuário;
II - emitir parecer sôbre financiamento que o S.R.M.A. considerar conveniente obter de estabelecimentos bancários;
III - emitir parecer sôbre contratos e ajustes a serem firmados entre o S.R.M.A. e entidades oficiais ou privadas;
IV - dar parecer sôbre importação de materiais para revenda;
V - aprovar instruções para compra, venda e revenda de materiais agropecuários;
VI - opinar nas concorrências e coletas de preços realizados pelo S.R.M.A.;
VII - tomar conhecimento da aplicação dos recursos financeiros postos à disposição do S.R.M.A.
Art. 14. A J.D. funcionária com a maioria absoluta de membros e, dentro de sua competência consultiva e orientadora, deliberará por maioria.
§ 1º Auxiliará os trabalhos da J.D., na qualidade de seu Secretário, o Auxiliar do Diretor do S.R.M.A. sem prejuízo das suas atribuições normais.
§ 2º O representante da Confederação Rural Brasileira não terá direito a voto em questões relativas aos itens V e VII acima especificados.
§ 3º Na ausência do Diretor-Geral, presidirá as sessões da J.D. o Diretor do S.R.M.A.
§ 4º O Diretor-Geral, além do voto comum, terá o voto de qualidade.
§ 5º Quando necessário, o Presidente da J.D. poderá convocar para tomar parte nos trabalhos da mesma, os dirigentes ou representantes de quaisquer órgão ou entidades cujas atividades interessem ao problema em estudo.
CAPÍTULO III
Do Serviço de Promoção Agropecuário
Art. 15. Ao Serviço de Promoção Agropecuária, compete:
I - Planejar, programar, promover e controlar as atividades de produção vegetal e animal;
II - Planejar, programar, promover e controlar as atividades relativas à extensão rural e cooperar com outros órgãos que a executam;
III - promover a introdução, a utilização e a difusão, no meio rural, de espécimas e materiais de multiplicação vegetal e de reprodução animal;
IV - planejar, programar, promover e controlar a execução e a adoção de práticas de conservação do solo, através da engenharia rural, irrigação drenagem, adubação, mecanização e outras técnicas correlatas;
V - proceder à avaliação do desenvolvimento das atividades de extensão rural e de produção agropecuária;
VI - planejar, programar e promover a eletrificação rural;
Art. 16. À Seção de Fomento Animal (S.F.A.) compete:
I - planejar, promover, executar e fiscalizar toda e qualquer medida que, direta ou indiretamente, se relacione com a expansão da pecuária;
II - suplementar as atividades do Departamento de Defesa e Inspeção Agropecuária no tocante às atividades de defesa animal;
III - prestar assistência técnica e prática aos criadores;
IV - estudar as condições zootécnicas e fomentar, nas diversas regiões de pecuária, medidas capazes de proporcionar maior índice de produtividade, como formação de pastagens e criação de animais;
§ 1º Ao Setor de Agrostologia compete:
I - promover, em colaboração com o Departamento de Pesquisas e Experimentação Agropecuária e o Serviço de Produção de Sementes, Mudas e estacas de plantas forrageiras;
II - promover e difundir, através das IFEPA, as práticas concernentes à formação, conservação e utilização dos prados e pastagens;
III - orientar os criadores, através das IFEPA, nas práticas concernentes às atividades de produção e conservação das forrageiras;
IV - emitir pareceres de natureza técnicas, por iniciativa própria ou decorrente de exigência administrativa, nos assuntos pertinentes agrostologia.
V - colaborar com a Seção de Conservação do Solo no emprêgo das plantas forrageiras, visando um melhor uso da terra.
§ 2º - Ao Setor de Animais de Médio e Pequeno Porte compete:
I - promover e difundir, através das IFEPA, os processos e métodos que visam ao melhoramento da avicultura, apicultura, sericicultura;
II - promover e difundir, através das IFEPA, os processos e métodos que visam ao melhoramento da criação de suínos, ovinos, caprinos e animais domésticos;
III - emitir parecer de natureza técnica, por iniciativa própria ou decorrente de exigência administrativa, nos assuntos pertinentes ao fomento de animais de médio e pequeno porte.
§ 3º Ao Setor de Animais de Grande Porte Compete:
I - promover e difundir, através das IFEPA, os processos e métodos que visam ao melhoramento e à criação dos rebanhos eqüinos, assininos e muares;
II - promover e difundir, através das IFEPA, os processos e métodos que visam ao melhoramento da pecuária leiteira e de corte, observada estreita cooperação com o Departamento de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias.
III - emitir parecer de natureza técnica, por iniciativa própria ou decorrente de exigência administrativa, nos assuntos pertinentes ao fomento de animais de grande porte.
§ 4º Ao Setor de Inseminação Artificial compete:
I - promover e difundir, em colaboração com o Departamento de Pesquisas e Experimentação Agropecuária, o emprêgo da inseminação artificial nas diversas espécies animais de interêsse econômico;
II - emitir parecer de natureza técnica, por iniciativa própria ou decorrente de exigência administrativa, nos assuntos pertinentes à inseminação artificial.
Art. 17. À Seção de Fomento Vegetal (S.F.V.) compete:
I - divulgar, em colaboração com outros órgãos e, em especial, com o Serviço de Informação Agrícola, ou outras organizações, métodos e processos econômicos de aperfeiçoamento, armazenagem, ensilagem e transformação de produtos agrícolas;
II - planejar, promover, executar e controlar tôda e qualquer medida que, direta ou indiretamente, se relacione com a expansão da agricultura nacional;
III - Suplementar as atividades do Departamento de Defesa e Inspeção Agropecuária no tocante à divulgação dos processos de defesa da produção vegetal;
IV - baixar normas e prestar assistência técnica aos agricutores;
V - instalar usinas para tratamento e beneficiamento da produção agrícola, em zonas técnicas e econômicamente recomendadas;
VI - efetuar o registro dos agricultores, das propriedades e dos estabelecimentos agropecuários.
§ 1º Ao Setor de Plantas Extrativas e Industriais compete:
a) difundir, promover e orientar, junto aos produtores, através dos SFPA, as práticas relativas ao aproveitamento e transformação das plantas extrativas;
b) difundir, promover e orientar, junto à lavoura, através dos SFPA, práticas racionais concernentes à cultura, ao preparo, ao beneficiamento, à conservação e à transformação das plantas industriais;
c) emitir parecer de natureza técnica, por iniciativa própria ou decorrente de exigência administrativa, nos assuntos pertinentes às plantas extrativas e industriais.
§ 2º Ao Setor de Olericultura compete:
a) Proceder, juntamente com o serviço de Produção de Sementes e Mudas, ao levantamento das condições concernentes ao desenvolvimento da olericultura nas diferentes regiões do País;
b) difundir, promover e orientar, junto à lavoura, através dos SFPA as práticas racionais concernentes à cultura, ao preparo, ao beneficiamento, à conservação e à transformação das plantas integrantes dêste grupo.
§ 3º Ao Setor de Plantas Leguminosas, Cerealistas e Tuberosas compete:
I - difundir, promover e orientar, junto à lavoura, através dos SFPA, as práticas racionais concernentes à cultura, ao preparo, ao beneficiamento, à conservação e à transformação das plantas integrantes dos grupos de leguminosas, cerealíferas e tuberosas;
II - colaborar com o Departamento de Pesquisas e Experimentação Agropecuária e o Serviço de Produção de Sementes e Mudas na difusão das práticas relativas ao melhoramento de sementes;
III - emitir pareceres de natureza técnica, por iniciativa própria ou decorrente de exigência administrativa, nos assuntos pertinentes às plantas leguminosas, cerealíferas e tuberosas.
Art.18 À Seção de Extensão Rural (S.Ex.R.) compete:
I - estudar e planejar método de extensão rural capazes de influenciar o meio rural;
II - planejar e realizar estudos regionais, visando à execução de programas de extenção rural;
III - promover, em colaboração com os demais órgãos do Ministério, a divulgação de conhecimentos técnicos e econômicos, mediante conferências, seminários, cursos, semanas ruralistas, exposições e reuniões de produtores
IV - promover , em colaboração com a Divisão de Treinamento, a preparação de técnicos, visando à sua especialização em métodos e processos de extensão rural;
V - instalar e manter serviços relacionados com as atividades de extensão rural, em tôdas as suas modalidades;
VI - divulgar, em colaboração, métodos e processos de armazenagem, ensilagem e transformação de produtos agrícolas;
VII - suplementar as atividades do Departamento de Defesa a Inspeção Agropecuária no que tange a processos de defesa sanitária animal e vegetal, bem como dos de classificação de produtos vegetais;
VIII - avaliar o desenvolvimento das atividades de extensão rural e concorrer para o desenvolvimento dos clubes agrícolas.
Art. 19 - À Seção de Mecanização Agrícola (S.M.A.) compete:
I - realizar e controlar testes de tratores, máquinas e implementos de uso na agricultura;
II - emitir parecer quanto à conveniência e oportunidade de equisição de máquinas e implementos destinados ao uso do D.P.A.
III - providenciar a recuperação de máquinas, ferramentas, implementos e utensílios agrícolas, pertecentes ao D.P.A;
IV - providenciar a montagem das máquinas destinadas ao uso do Departamento;
V - planejar, programas e orientar os trabalhos de macanização da lavoura, através das unidades do D.P.A. localizadas nos Estados e Territórios:
VI - Planejar e programar a organização de patrulhas mecanizadas e motomecanizadas, tendo em vista a diversidade da regiões geo-econômicas e as finalidade especifica;
VII - controlar o preço-hora das operações realizadas pelas patrulhas motomecanizadas;
VIII - estabelecer taxa-hora para prestação de serviços de máquinas do Ministério.
Art. 20 À Seção de Conservação do Solo (S.C.S.) compete:
I - realizar demonstrações que permitam a indicação, nas diferentes regiões do país, da capacidade do uso racional do solo;
II - estudar métodos econômicos de aproveitamento da água para fins de irrigação;
III - programar, projetar e orientar os trabalhos atinentes à conservação do solo e da água, nas diferentes regiões do país, em cooperação com outros órgãos;
IV - promover a conservação do solo pelos métodos de irrigação, de zonas e de drenagem de terras, inclusive com a manutenção de patrulhas especializadas;
V - estudar e projetar trabalhos de irrigação e drenagem para melhor aproveitamento da terra;
VI - realizar, em colaboração com o Departamento de Pesquisas e Experimentação Agropecuária, estudos de aclimatação de culturas irrigáveis e dos diversos métodos de irrigação;
VII - realizar estudos relacionados com o melhor aproveitamento dos vales úmidos e sêcos em culturas irrigáveis de alto rendimento econômico;
VIII - realizar estudos visando à orientação dos trabalhos de drenagem e a correção dos solos utilizados na irrigação;
IX - estudar, planejar e programar a criação de áreas de demonstração conservacionista, à base do uso múltiplo dos recursos do solo, água, revestimentos da terra e vida animal;
X - ativar as técnicas de conservação do solo, segundo processos edáficos, mecânicos e vegetativos.
CAPÍTULO IV
Do Serviço de Produtos de Sementes e Mudas
Art. 21. Ao Serviço de Produção de Sementes e Mudas (SPSM) compete:
I - estimular e contribuir para disciplinar as atividades privadas de produção e comércio de sementes e mudas;
II - promover a produção de sementes e mudas, através dos serviços locais especializados, diretamente ou em regime de cooperação;
III - contribuir para a difusão das práticas racionais de produção e utilização de sementes e mudas.
Art. 22. À Seção de Orientação e Contrôle (S.O.C.) compete:
I - promover estudos referentes ao armazenamento, ensilagem e conservação de sementes destinadas à multiplicação;
II - controlar a produção, a estocagem e a distribuição de sementes e mudas produzidas sob a orientação do D.P.A.; nas diferentes regiões;
III - fiscalizar o comércio de sementes, mudas e plantas vivas;
IV - manter o cadastro de firmas importadoras de sementes, plantas vivas ou suas partes bulbos, tubérculos, rizomas, raízes e estacas;
V - organizar e manter autualizados registros através dos quais se possa apreciar o desenvolvimento da produção de sementes e mudas nas diversas regiões e os resultados econômicos de seu uso;
VI - providenciar, por solicitação do S.R.M.A., teste em sementes e qualquer outro material de multiplicação vegetal;
VII - providenciar medidas que coibam irregularidade no comércio de sementes;
VIII - elaborar normas para orientação e melhoramento da produção de sementes melhoradas;
X - elaborar as tabelas de preços para venda de sementes e mudas produzidas nas dependências do D.P.A.;
XI – Prestar assistência especializada aos viveiristas e a associações de assistências de produtores de sementes.
Art. 23. Ao Laboratório de Análise compete:
I - realizar, obrigatoriamente, análises das sementes entradas pelo pôrto da Guanabara;
II - realizar as análises solicitadas pelo S.R.M.A.
III - Realizar análises das sementes adquiridas pelo D.P.A. nos Estados da Guanabara, Rio de Janeiro e Espirito Santo;
IV - realizar análises solicitações pela Seção de Produção e Contrôle:
V - estudar e propor padrões uniformes de análise e etiquetagem de sementes, visando a evitar fraudes;
VI - realizar, pelos laboratórios regionais, análise de sementes entradas pelos diferentes portos do país.
CAPÍTULO V
Do Serviço de Revenda de Material Agropecuário
Art. 24. Ao Serviço de Revenda de Material Agropecuário (S.R.M.A.) compete:
I - planejar e promover a aquisição e revenda de materiais agropecuários, reprodutores, sementes e mudas;
II - controlar os estoques e as operações financeiras de venda e revenda;
III - centralizar a movimentação de recursos financeiros destinados a aquisição e revenda de materiais agropecuários, de acôrdo com o plano geral aprovado pela Comissão de Planejamento da Política Agrícola.
Art. 25. À Seção Técnica (S.T.) compete:
I - examinar e instruir dentro dos prazos fixados, os pedidos de revenda de materiais agropecuários e de reprodutores;
II - estudar os processos de oferta de materiais de revenda, emitindo parecer técnico a respeito;
III - dar parecer, para efeito de adjudicação, sôbre os materiais oferecidos em concorrência ou coleta de preços;
IV - colaborar com a Seção de Compras e Cadastro na organização dos registros a materiais de revenda, industriais, firmas comerciais e estabelecimentos agropecuários fornecedores de sementes, mudas, reprodutores e outros bens de produção;
V - propor métodos de racionalização e aperfeiçoamento dos processos de revenda material agropecuários, de modo a imprimir-lhes caráter predominantemente técnico;
VI - proceder ao exame técnico dos materiais para efeito de recebimento.
Art. 26. À Seção de Compras e Cadastro (S.C.C.) compete:
I - realizar concorrências e coletas de preços para aquisição dos materiais agrícolas, reprodutores sementes e mudas destinadas à revenda;
II - organizar e manter cadastros de fabricantes, produtores comerciantes, técnicos e oficinas de recuperação de materiais e equipamentos adquiridos pelo S.R.M.A.
III - sugerir ao Diretor, em ato fundamentado, declaração de idoneidade de pessoas ou firmas para transacionar com o S.R.M.A.
IV - opinar nos processos de reclamação encaminhados ao S.R.M.A quando referentes a materiais adquiridos pela Seção;
V - providenciar no sentido de que os fabricantes e fornecedores ministrem informações e orientação quanto ao emprêgo e manutenção dos equipamentos por êle vendidos;
VI - articulara-se com as Turmas de Revenda nos Estados, visando assegurar a uniformidade de orientação dos serviços;
VII - propor as exigencias a serem feitas, em cada caso, para o recebimento e verificação do material adquirido.
Art. 27. À Seção de Distribuição e Contrôle (S.D.C.) compete:
I - organizar o plano de distribuição de materiais às Turmas de Revenda nos Estados e Territórios, tendo em vista os planos de revenda aprovados pela Junta Deliberativa;
II - proceder à escrituração e contrôle dos estoques do material existente no Almoxarifado do S.R.M.A, e nas Turmas de Revenda nos Estados e Territórios;
III - proceder ao regsitro e contrôle das disponibilidades para venda de animais, sementes, mudas e outros produtos dos estabelecimentos do Ministério;
IV - elaborar, mensalmente, mapas demonstrativos do movimento das vendas;
V - receber, conferir e guardar o matérial adquirido para revenda ou transferido à Seção para venda;
VI - proceder à distribuição e entrega do material sob a sua guarda, de acôrdo com a autorização do chefe imediato;
VII - manter atualizado o contrôle de entrada e saída de material;
VIII - providenciar quando autorizada reparos e recuperação do material sob sua responsabilidade.
Art. 28. À Seção de Contabilidade (S.C) compete:
I - contabilizar as operações orçamentárias, financeiras e patrimoniais do S.R.M.A.
II - prestar assitência técnico-contabil às Turmas de Revenda nos Estados e Territórios e aos órgãos que a solicitarem;
III - organizar e manter em condições adequadas de funcionamento e consulta a documentação contábil da Seção;
IV - elaborar os balancetes mensais e levantar os extratos de contas-correntes;
V - manter contrôle dos adiantamentos ou suprimentos concedidos bem como examinar a comprovações e emitir parecer conclusivo sôbre as mesmas;
VI - organizar os processos de prestação de contas dos recursos da revenda;
VII - fiscalizar a execução especifica dos contratos celebrados pelo S.R.M.A.;
VIII - fornecer os elementos para cobrança judicial ou amigável de créditos a favor do S.R.M.A.
Parágrafo único À Turma de Movimentação de Numerário (T.M.N.)
I - efetuar depósitos bancários e pagamentos;
II - manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos que representem valores, drieitos ou obrigações patrimoniais do S.R.M.A.;
III - expedir avisos de pagamento ou cobrnaça;
IV - levantar, diáriamente o balanço físico do numerário e, mensalmente, o balancete da receita e despesa.
CAPÍTULO VI
Da Divisão de Treinamento
Art. 29 À Divisão de Treinamento (D.T.) compete:
I – levantar as necessidades de treinamento do pessoal técnico do D.P.A.;
II - elaborar planos de treinamento a serem realizados.
III - prestar colaboração à Divisão do Pessoal na definição das atribuições inerentes ao pessoal no exercício das atividades agropecuárias;
IV - organizar e manter o cadastro do pessoal técnico, inclusive instrutores especializados em agricultura;
V - planejar, em colaboração com as entidades públicas e privadas que realizam serviços de treinamento agrícola, a articulação das suas atividades com as exercidas no mesmo sentido pelo D.P.A.
VI - colaborar na realização de estudos para treinamento de pessoal técnico, visando à prestação de, serviços em órgãos comunitários relacionados com o meio rural.
VII - Colaborar com a Comissão de Intercâmbio e Cooordenação da Assistência Técnica Internacional no levantamento das necessidades do D.P.A.; relativas a bôlsas de estudo a serem concedidas as seus técnicos;
VIII - Executar através dos seus Centros de Treinamento e de cursos avulsos realizados em outras unidades agropecuárias do Ministério da Agricultura ou promovidos em colaboração com entidades que atuam no meio rural os programas elaborados:
CAPÍTULO VII
Da Divisão de Cooperativismo e Organização Rural
Art. 30 À Divisão de Cooperativismo e Organização Rural (D.C.O.R.) compete:
I - realizar estudos e pesquisas sôbre a organização rural e propor medidas delas decorrentes;
II - planejar e promover o desenvolvimento de cooperativismo e do associativismo rural;
III - atuar em colaboração com os órgãos do Ministérios do Trablaho e da Superintendência da Politica Agrícola incumbidos do sindicalismo rural, visando a harmonizar as atribuições legais com os propósitos sociais, econômicos e técnicos da agricultura;
IV - establecer normas, proceder ao registro e promover a fiscalização do funcionamento das cooperativas e de outras entidades de associativismo rural.
Art. 31. À Seção de Estudos, Planejamento e Implantação do Cooperativismo (S.E.P.I.C.) compete:
I - promover a propaganda, a divulgação e o ensino da organização cooperativista e, em colaboração com a Seção de Administração e Organização rural, do associativismo rural em seus múltiplos aspectos;
II - elaborar, juntamente com o Serviço de Informação Agrícola e com entidades especializadas, auxílios audio-visuais, boletins, comunicados e outras publicações necessárias, para o fim previsto no item I;
III - promover, cooperação com o Departamento Econômico, inquérito sôbre as atividades das sociedades cooperativas no Brasil e estudar as tendências do movimento cooperativista mundial, elaborando os trabalhos de que trata o item 4º do artigo 3º do Decreto-lei nº 581, de 1º de agôsto de 1938;
IV - estudar e planejar a istalação de cooperativas no país;
V - estudar e promover a adoção de medidas que visem à melhoria da organização e funcionamento das sociedades cooperativas;
VI - elaborar, ouvida a Seção de Administração e Organização Rural, intruções e modelos destinados a contabilidade cooperativista;
VII - planejar, realizar ou promover estudos, conferências, palestras, reuniões, simpósios, congressos e outros certames sôbre os princípios legais e doutrinários do cooperativismo;
VIII - pomover em cooperação com o Serviço de Informação Agrícola, a divulgação , com elementos que para êste fim lhe serão proporcionados pelas outras Seções, dos resultados obtidos pelas sociedades em funcionamento;
IX - dar assitência às organizações cooperativas em geral e respectivas Uniões e Federações, orientado o funcionamento das cooperativas especificadas no art. 15 do Decreto-lei nº 581, de 1.8.38, nos têrmos e casos previstos no art. 21 do mesmo Decreto-lei;
X - estudar os documentos de constituição das cooperativas e opinar sôbre os pedidos de registros destas, instruindo-os para decisão superior;
XI - manter, devidamente catalogados os processos de registro das sociedades cooperativas;
XII - prestar ou promover a assintência técnica de que careçam as coooperativas;
XIII - orientar e incrementar o desenvolvimento do cooperativismo escolar de fins educativos e econômicos;
XIV assistir, quando houver conveniência, às asssembléias gerais das associações e às reuniões das diretoriais ou conselhos administrativos e fiscais das sociedades cooperativas, visando a orientar, a esclarecer e a encaminhar as propostas submetidas à votação;
XV - incrementar o desenvolvimento das relações entre as cooperativas;
Art. 3º À Seção de Administração e Organização Rural (S.A.O.R.) compete:
I - proceder ao exame dos pedidos do reconhecimento das Associações e Federações Rurais,intruindo-os, na forma da legislação, para despacho final;
II - organizar regitro relativo ao desenvolvimento do associativismo rural e elaborar questionários, a serem preenchidos pelas Assocações Rurais e Federações,visando mantê-lo sempre atualizado;
III - promover medidas de coordenação, a fim de evitar dualidades, quando se trate de reconhecimento de mais de uma entidade em um município, ou igual especialidade no mesmo Estado;
IV - manter devidamente catalogados os processos de reconhecimento das Associações Rurais e Federações;
V- organizar, com a colaboração da Confederação Rural Brasileira, programas para as atividades das Federações e Associações Rurais;
VI - indicar e orientar as entidades rurais capazes de receber delegações, e de realizar acordos, convênios, ajustes e quaisquer outras formas de cooperação com órgãos da Adminitração Federal e entidades de direito provado, visando ao cumprimento do que a respeito dispõe a legislação;
VII - organizar, em colaboração com a Confederação Rural Brasileira, o plano de orientação e fiscalização das Associados Rurais a ser executado pelo Ministério da Agricultura;
VIII - colaborar com a Divisão de Treinamento no treinamento do pessoal necessário, à fiscalização e orientação do que tratam os itens V e VII;
IX - examinar os planos de aplicação técnica das subvenções destinadas ao programa de desenvolvimento das Associações Rurais;
X - propor convênios para orientação e fiscalização das Associacões Rurais e outros, visando à execução dos serviços de interêsse comum.
Art. 33. À Seção de Registro e Fiscalização (S.R.F.) compete;
I - observar e fazer cumprir as leis, regulamentos e demais disposições oficiais que regem a organização cooperativista;
II - efetuar o registro das cooperativas cujos documentos guardem conformidade com as leis, regulamentos e disposições de que trata o item anterior, para êsse fim lhe cabendo a escrituração e a guarda dos livros de registro;
III - fiscalizar, permanentemente, as cooperativas especificadas no artigo 15 do Decreto-lei nº 581, de 1 de agôsto de 1938, através do exame de balanços, balancetes, relatórios e demais elementos de elucidação, e realizar inspeções locais, quando necessárias ou solicitadas, inclusive fazendo tomadas de contas;
IV - propor aplicação de penalidades às cooperativas e medidas necessárias à anulação ou cessação dos respectivos registros;
V - analisar, para fins de divulgação através da Seção competente, os balanços, balancetes, relatórios e demais elementos de que trata o item III;
VI - efetuar a estatística anual das cooperativas existentes no país, de suas Uniões e Federações, organizando mensalmente, relação das Sociedades em funcionamento;
VII - colaborar na solução das questões administrativas ou técnicas das sociedades sob sua fiscalização.
CAPÍTULO VIII
Da Seção de Administração
Art. 34. À Seção de Administração (S.A.-D.P.A.) compete prestar os serviços de administração geral que se fizerem necessários à execução dos trabalhos do D.P.A.
§ 1º À Turma de Comunicações (T.C.) compete:
I - receber, registrar, distribuir, numerar, expedir e guardar a correspondência oficial e papéis relativos às atividades do D.P.A.;
II - atender ao público em seus pedidos de informações, bem como orientá-lo no modo de apresentar suas solicitações, sugestões ou reclamações;
III - expedir certidões, exceto as relativas a tempo de serviço prestado ao D.P.A.;
IV - providenciar a publicação, no Diário Oficial do expediente do D.P.A.
§ 2º À Turma de Material e Cadastro Fundiário(T.M.) compete:
I - processar pagamentos à conta de créditos destinados a material;
II - organizar e apresentar, em épocas próprias, ao Chefe do S.A. as requisições de material a ser adquirido pelo Departamento Federal de Compras;
III - atestar as faturas referentes a aquisição do material e de prestação de serviço;
IV - registrar e providenciar a distribuição do material adquirido para uso do D.P.A.;
V - organizar o mapa mensal de entrada e saída do material, discriminando custo procedência, destino e saldo existente;
VI - manter contrôle, através do Almoxarifado, do estoque mínimo de material de uso mais freqüente;
VII - providenciar o consêrto e a conservação do material em uso;
VIII - propor a troca, cessão, ou venda do material considerado em desuso, bem como a baixa de responsabilidade do mesmo;
IX - manter atualizado o inventário dos bens do D.P.A.;
X - manter o cadastro dos imóveis do D.P.A.;
XI - receber, conferir e guardar o material adquirido para uso do D.P.A. ou para êle transferido;
XII - proceder à distribuição e entrega do material sob sua guarda, de acôrdo com a autorização do chefe da S.A.;
XIII - manter atualizado o contrôle de entrada e saída do material sob sua responsabilidade;
XIV - providenciar, quando autorizado, reparos e recuperação do material sob sua responsabilidade.
§ 3º À Turma de Orçamento (T.O.) compete:
I - preparar a proposta orçamentária do D.P.A., dentro de programas aprovados e em perfeita harmonia com as normas e instruções expedidas pelo órgão competente e de acôrdo com os Serviços e Divisões do Departamento;
II - elaborar, sob orientação do Chefe do S.A., as tabelas de distribuição dos créditos orçamentários e adicionais atribuídos ao D.P.A.;
III - examinar e organizar os processos de comprovação de adiantamento e suprimentos concedidos a funcionários da Diretoria-Geral do Departamento;
IV - escriturar os créditos orçamentários e adicionais concedidos ao D.P.A.;
V - manter a chefia da S.A. informada quanto aos saldos disponíveis por subconsignação.
§ 4º A Turma de Pessoal (T.P.) compete:
I - providenciar a remessa aos órgãos competentes da freqüência dos funcionários requisitados;
II - fornecer à Turma de Orçamento os dados necessários à elaboração da proposta orçamentária do D.P.A. no tocante a pessoal;
III - orientar e fiscalizar a aplicação, pelos órgãos integrantes do D.P.A. da legislação relativa a pessoal e das normas e instruções baixadas pela Divisão do Pessoal.
CAPÍTULO IX
Da Biblioteca
Art. 35. A Biblioteca compete:
I - registrar, classificar, catalogar, guardar e conservar obras de interêsse do D.P.A.;
II - organizar e manter atualizados catálogos para uso dos frequentadores da Biblioteca;
III - emprestar, por prazo determinado, livros e publicações pertencentes à Biblioteca, de acôrdo com instruções baixadas pelo Diretor Geral;
IV - providenciar a aquisição de obras e revistas técnicas sugeridas pelos órgãos do D.P.A.
CAPÍTULO X
Das Turmas de Administração
Art. 36. As Turmas de Administração (T.A.) compete:
I - articular-se com a S.A. do Departamento de Promoções Agropecuárias, no que disser respeito aos trabalhos das Divisões, Serviços, Inspetorias e Fazendas a que pertencem;
II - executar os trabalhos datilográficos e mimeográficos, ou outros da respectiva repartição;
III - organizar os processos de prestação de contas de suprimentos e adiantamentos concedidos a funcionários da respectiva repartição.
capítulo xi
Dos Serviços Federais de Promoção Agropecuária
Art. 37. Aos Serviços Federais de Promoção Agropecuária (SFPA) compete:
I - executar, na sua área de ação e de conformidade com as instruções do Diretor Geral do D.P.A. todos os trabalhos pertinentes ao Departamento;
II - realizar os inquéritos, estudos e pesquisas locais que lhes forem solicitados pelos órgãos centrais do D.P.A.
III - executar, promover e coordenar os trabalhos decorrentes de acôrdos, convênios ou outro qualquer tipo de entendimento que se refiram às atividades pertinentes à Inspetoria;
IV - fornecer aos órgãos técnicos integrantes do D.P.A., além das informações relativas aos serviços executados pela Inspetoria, quaisquer outros dados de interêsse do Departamento e que possam servir de elementos para estudos;
V - supervisionar os trabalhos dos Pôstos Agropecuários Patrulhas Mecanizadas e Metomecanizadas. Patrulhas Móveis de irrigação Residenciais Agrícolas, Campos de Sementes e Mudas, Fazenda de Produção de Semente Melhorada, Fazendas de Criação, Postos de Criação, de Inseminação Artificial e de Revenda de Material, obedecendo à orientação técnica dos órgãos centrais do D.P.A.;
VI - fiscalizar tôdas as atividades técnicas pertinentes ao D.P.A. realizadas na área de sua jurisdição;
VII - providenciar o cadastro das propriedades da União sob a administração do D.P.A. em colaboração com o Delegado Estadual do Serviço do Patrimônio da União.
Art. 38. A Turma de Revenda nos Estados e Territórios compete:
I - proceder à venda e a revenda de materiais agropecuários, reprodutores sementes e mudas;
II - manter sob sua responsabilidade os materiais destinados à venda e a revenda;
III - controlar os estoques e escriturar as operações financeiras de venda e revenda no Estado;
IV - proceder à distribuição dos materiais de revenda pelos diversos Postos de acôrdo com o plano aprovado pelo S.R.M.A.;
V - elaborar, mensalmente, e remeter ao S.R.M.A. o quadro demonstrativo das vendas e disponibilidades da produção dos estabelecimentos do Ministério no respectivo Estado;
VI - elaborar, mensalmente, remeter ao S.R.M.A., mapas e demonstrativos do movimento de vendas;
VII - encaminhar, mensalmente, ao Conselho do Fundo Federal Agropecuário, por intermédio so S.R.M.A. cópias das guias dos recolhimentos efetuados;
capítulo xii
Das Fazendas Regionais de Produção de Semente Melhorada
Art. 39. As Fazendas Regionais de Produção de Sementes Melhoradas (F. R. P. S. M.) compete;
I - produzir e multiplicar sementes e mudas de plantas de valor econômico;
II - manter depósitos e armazéns frigoríficos aparelhados para a conservação de sementes, tubérculos e outras partes vivas de vegetais;
III - controlar a produção, a estocagem e a distribuição de sementes e mudas produzidas nos campos de sementes e de cooperação sob sua orientação;
IV - realizar testes e ensaios de laboratórios sôbre os valores pureza e qualidade das sementes produzidas e adquiridas nas respectivas regiões, para revenda pelo S.R.M.A.;
V - realizar análise das sementes adquiridas nas respectivas regiões, para uso pelo D.P.A.;
VI - realizar as análises e ensaios determinados pelo S.P.S.M.;
VII - articular-se visando a preservar os resultados dos trabalhos de pesquisa, experimentação e melhoramento a cargo do I.P.E.A. regional, para melhor aproveitamento da semente;
VIII - atuar, obrigatòriamente, nas atividades exercidas pela Divisão de Treinamento;
IX - prestar assistência técnica e especializada aos produtores de sementes e mudas e suas associações;
X - fiscalizar a execução das normas baixadas pelo S.P.S.M. referentes à produção de sementes e mudas melhoradas;
XI - orientar, técnicamente, os Campos de Sementes e Mudas instalados na respectiva região.
capítulo xiii
Das Fazendas Regionais de Criação
Art. 40. As Fazendas Regionais de Criação (F.R.C) compete:
I - produzir, para venda, reprodutores das diversas espécies animais indicadas como úteis econômicamente à região;
II - produzir sementes e mudas de espécies forrageiras bem como fomentar sua disseminação;
III - fomentar a formação de pastagens ordenadas;
IV - indicar a utilidade dos pastos arboreos, sugerindo ou oferecendo orientação e fornecendo mudas para êsse fim;
V - realizar demonstrações dos sistemas melhorados de criação, visando a torna-los de aceitação crescente;
VI - incentivar o emprêgo da inseminação artificial;
VII - cooperar no fomento e na defesa sanitária animais;
VIII - proporcionar estágios para capacitação, em cooperação com a Divisão de Treinamento do D.P.A., visando à formação de líderes criadores;
IX - orientar a realização de exposições pecuárias;
X - incumbir-se de registros genealógicos, bem como auxiliar quanto nos registros de criadores, lavradores, proprietários, propriedades e estabelecimentos agropecuários;
XI - fazer, para demonstração e consumo, armazenagem de forragens, através de silos trincheira, silos de encosta e moedas;
XII - manter capineiras, de corte e cultivar forrageiras (arboreas, arbustivas e herbáceas);
XIII - concorrer com produtos às Exposições Regionais de Animais, a fim de difundir as vantagens do criatório racionalizado;
XIV - multiplicar mudas e sementes de forrageiras, experimentadas anteriormente e de resistência comprovada a pragas e doenças;
XV - praticar, demonstrar e ensinar o manejo e rotação das pastagens;
XVI - adotar iniciativas que visam a permitir junto às propriedades locais o uso das práticas racionais de criação;
XVII - executar atividades de fomento da produção animal, segundo normas baixadas pelo D.P.A.
XVIII - assegurar a manutenção da qualidade dos planteis melhorados obtidos pelos trabalhos experimentais a cargo do Departamento de Pesquisas e Experimentação Agropecuárias;
XIX - manter informes dos males que assolam a pecuária regional;
XX - fornecer com o S.P.S.M. a produção de sementes de forrageiras.
CAPÍTULO XIV
Dos Centros de Treinamento
Art. 41. Aos Centros de Treinamento (C.T.) compete realizar cursos e outras atividades de treinamento e capacitação no interêsse do D.P.A., visando ao aperfeiçoamento do pessoal do Ministério e dos agricultores e criadores em geral.
Art. 42. A Secretaria dos Centros de Treinamento compete:
I - providenciar a inscrição dos candidatos a cursos;
II - controlar a freqüência dos professôres e alunos;
III - realizar todos os trabalhos de natureza administrativa que se tornarem necessária ao funcionamento do Centro;
IV - organizar os processos para aplicações e comprovações das despesas do Centro;
V - executar o trabalho de mecanografia do Centro inclusive o referente à organização de apostilas;
VI - organizar e ter sob sua guarda o arquivo especial do Centro;
VII - organizar estimativas das despesas com material pessoal e serviços à realização dos cursos.
Título iv
Das atribuições do pessoal
Art. 43. Ao Diretor-Geral do DPA, incumbe:
I - superintender, de acôrdo com a legislação, normas e instruções vigentes, as atividades a cargo do Departamento;
II - despachar com o Secretário-Geral da Agricultura;
III - assinar o expediente próprio do Departamento e o que lhe fôr atribuído por delegação de competência;
IV - baixar portarias, de delegações de competência, instruções e ordens de serviço;
V - decidir, em grau de recurso, sôbre atos e despachos das autoridades que lhe forem diretamente subordinadas;
VI - resolver os assuntos relativos às atividades do Departamento, opinar sôbre os que dependem de decisão superior e propor às autoridades superiores providências necessárias ao andamento dos trabalhos, quando não forem de sua competência;
VII - assegurar estreita colaboração dos órgãos do Departamento entre si e dêste com entidades públicas ou privadas que exerçam atividades correlatas;
VIII - reunir os diretores e chefes que lhe forem subordinados para assentar providências ou discutir assuntos de interêsse do serviço e atender aos pedidos de convocação de reuniões por êles formulados;
IX - designar funcionários para a realização de inspeções periódicas em dependências do Departamento com o objetivo de orientar e fiscalizar os serviços;
X - tomar as providências que forem julgadas necessárias em face do resultado das inspeções mencionadas no item anterior e propor às autoridades superiores as que não forem de sua competência;
XI - apresentar ao Secretário-Geral de Agricultura o relatório anual do Departamento;
XII - comunicar-se diretamente com as autoridades públicas, sempre que o interêsse do serviço o exigir, exceto com os Ministros de Estado;
XIII - requisitar passagens e transporte de pessoal e material, sob qualquer modalidade, para atender aos serviços do Departamento;
XIV - autorizar o afastamento dos Diretores e Chefes de Serviços, em objeto de serviço;
XV - designar ou autorizar a designação de funcionários do Departamento para a execução de trabalhos de natureza especial fora da sede;
XVI - determinar a instauração de processo administrativo e a apuração de quaisquer irregularidades, adotando as medidas cabíveis em face do que fôr apurado;
XVII - antecipar ou prorrogar o horário normal do expediente dos funcionários que lhes são subordinados, de acôrdo com as necessidades do serviço e nos têrmos da legislação vigente;
XVIII - expedir o boletim de merecimento dos funcionários que lhe forem diretamente subordinados conceder-lhes férias e decidir sôbre escalas de férias que lhe forem propostas;
XIX - elogiar a aplicar penas disciplinares inclusive a de suspensão até 30 dias aos funcionários do Departamento e representar ao Ministro de Estado, quando a penalidade exceder de sua alçada;
XX - promover a organização do inventário anual dos bens móveis e imóveis do Departamento;
XXI - designar e dispensar, quando lhe forem diretamente subordinados, os ocupantes de funções gratificadas e seus substitutos eventuais;
XXII - apreciar e aprovar os programas de trabalho dos órgãos que lhe são subordinados, integrando-os no plano do D.P.A. a ser submetido ao Secretário-Geral da Agricultura;
XXIII - submeter à Comissão de Planejamento da Política Agrícola, através do Secretário-Geral da Agricultura, os Planos e projetos específicos do D.P.A.;
XXIV - propor ao Secretário-Geral da Agricultura a criação de grupos executivos para desenvolvimento de determinados setores agropecuários, em caráter de companhia nacional;
XXV - autorizar a publicação dos trabalhos elaborados pelo D.P.A. ou a êste encaminhados;
XXVI - encaminhar e aprovar os relatórios dos órgãos que lhe são subordinados;
XXVII - autorizar a provar de acôrdo com a legislação vigente, coletas de preços e concorrências para aquisição de material de revenda, bem como os respectivos contratos e ajustes;
XXVIII - exercer quaisquer outras atribuições que lhe competirem por êste Regimento ou lhe forem cometidas pelo Secretário-Geral da Agricultura ou pelo Ministro de Estado.
Art. 44. Aos Diretores de Divisão e de Serviços a aos Chefes da SEPRA e da SA no que lhes couber, incumbe:
I - dirigir, coordenar, orientar e fiscalizar os trabalhos a cargo da respectiva Divisão, Serviço ou Seção, estabelecendo normas e métodos para execução dos mesmos;
II - despachar com o Diretor-Geral do Departamento;
III - assinar o expediente da Divisão, Serviço ou Seção e o que lhe fôr atribuído por delegação de competência;
IV - baixar portarias, delegações de competência, instruções e ordens de serviço;
V - resolver os assuntos relativos às atividades da Divisão, Serviço ou Seção, opinar sôbre os que dependerem de decisão superior e propor ao Diretor-Geral do D.P.A. providências necessárias ao andamento dos trabalhos, quando não forem de sua competência;
VI - assegurar a estreita colaboração dos órgãos da Divisão ou Serviço entre si e dêstes com entidades públicas ou privadas que exerçam atividades correlatas;
VII - propor ao Diretor-Geral providências necessárias ao melhoramento e aperfeiçoamento dos serviços;
VIII - comparecer às reuniões promovidas pelo Diretor-Geral do D.P.A., propor a realização de reuniões dessa natureza quando necessário, e reunir, periòdicamente, os chefes que lhe forem subordinados, para tratar de assunto de interêsse do serviço;
IX - designar funcionários para a realização de inspeções periódicas em suas dependências, como o objetivo de orientar e fiscalizar os serviços;
X - tomar as providências que forem julgadas necessárias em face do resultado das inspeções mencionadas no item anterior e solicitar ao Diretor-Geral do D.P.A. as que escapem à sua alçada;
XI - apresentar, anualmente, ao Diretor-Geral do D.P.A. dentro de prazo estabelecido, relatório circunstanciado dos trabalhos da Divisão, Serviço ou Seção;
XII - corresponder-se diretamente com as autoridades públicas, exceto com as dos Podêres Legislativo e Judiciário e Ministros de Estado e Governadores;
XIII - organizar, conforme as necessidades do serviço turmas de trabalho com horário especial;
XIV - requisitar passagens e transporte de pessoal e material sob qualquer modalidade, para atender aos serviços da Divisão ou Serviço;
XV - determinar a instauração de processo administrativo e a apuração de quaisquer irregularidade adotando as medidas cabíveis, em face do que fôr apurado;
XVI - providenciar a fim de que funcionários do Ministério da Agricultura façam estágio na Divisão ou Serviço, até ao prazo de cento e vinte dias, visando à uniformidade dos seus serviços;
XVII - antecipar ou prorrogar o horário normal de expediente dos funcionários que lhe são subordinados, de acôrdo com as necessidades do serviço e nos têrmos da legislação vigente;
XVIII - expedir o boletim de merecimento dos funcionários que lhe forem diretamente subordinados, conceder-lhes férias e decidir sôbre escalas de férias que lhe forem propostas;
XIX - elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 20 dias, aos funcionários da Divisão ou Serviço e representar ao Diretor-Geral do D.P.A., quando a penalidade exceder de sua alçada;
XX - distribuir e movimentar o pessoal de acôrdo com as necessidades da repartição, respeitada a lotação;
XXI - promover a organização do inventário anual dos bens móveis e imóveis da Divisão ou Serviço;
XXII - designar e dispensar, quando lhe forem diretamente subordinadas, os ocupantes de funções gratificadas e seus substitutos eventuais;
XXIII - zelar pela ordem, disciplina, regularidade e eficiência dos trabalhos em todos os setores sob a sua direção;
XXIV - elaborar e submeter à aprovação do Diretor-Geral os planos de trabalho dos respectivos órgãos;
XXV - fornecer ao Diretor-Geral do Departamento os elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária;
XXVI - examinar e decidir sôbre os relatórios dos órgãos subordinados;
XXVII - autorizar despesas e o seu pagamento, à conta dos recursos atribuídos à Divisão ou Serviço;
XXVIII - exercer tôdas as demais atividades não expressamente previstas neste Regimento, que lhes caibam em virtude da legislação em vigor a que sejam necessárias à plena realização das atribuições afetas aos órgãos sob sua direção.
§ 1º Ao Diretor do S.R.M.M., incumbe, ainda:
I - movimentar os recursos bancários do S.R.M.A.;
II - autorizar pagamentos e depósitos bancários;
III - despachar os pedidos de aquisição de material agropecuário por parte dos agricultores;
IV - designar as comissões de concorrência e coletas de preços para aquisição de materiais de revenda.
§ 2º Ao Diretor da Divisão de Treinamento incumbe, ainda:
I - baixar regimento interno com aprovação do Diretor-Geral para a consecução dos fins de Centros de Treinamento;
II - propor normas para o funcionamento dos cursos e para a realização de provas;
III - propor a designação e dispensa de professôres e auxiliares de ensino;
IV - propor a fixação dos honorários de professôres e auxiliares de ensino;
V - determinar, ouvidos os professôres, a orientação pedagógico do ensino;
VI - assinar diplomas e certificados de conclusão de cursos;
VII - julgar recursos de revisão de provas e outros de sua alçada.
Art. 45. Aos Chefes de Seção Biblioteca, Setor Laboratório, Secretarias dos Centros de Treinamento e aos Encarregados de Turma incumbe:
I - dirigir e fiscalizar os trabalhos das respectivas unidades administrativas;
II - distribuir os trabalhos aos pessoal que lhe fôr subordinado;
III - orientar a execução dos trabalhos e manter a coordenação entre os elementos componentes da respectiva unidade administrativa, determinado as normas e métodos que se tornarem necessários;
IV - apresentar aos respectivos chefes, quando solicitado, boletim dos trabalhos realizados pelo setor, e, anualmente, relatório dos serviços executados e em andamento;
V - propor ao chefe imediato medidas convenientes à boa execução dos trabalhos;
VI - responder às consultas que lhes forem feitas sôbre matéria de suas atribuições, quando autorizados pelos Chefes imediatos;
VII - organizar e submeter à aprovação da autoridade superior a escala de férias do pessoal que lhes fôr subordinado bem como as alterações subseqüentes;
VIII - elogiar os auxiliares imediatos e aplicar-lhes sanções disciplinares de repreensão, propondo aos respectivos superiores aquelas que excederem de sua alçada;
IX - zelar pela disciplina e manutenção de ambiente apropriado à natureza do serviço;
X - propor a concessão de vantagens ao pessoal que lhes fôr subordinado;
XI - propor aos seus chefes imediatos a antecipação ou prorrogação do período normal de trabalho;
XII - designar e dispensar, quando lhe forem diretamente subordinados, os ocupantes das funções gratificadas e seus substitutos eventuais;
XIII - exercer tôdas as demais atividades não expressamente previstas neste Regimento, que lhes caibam em virtude da legislação em vigor e que sejam necessárias à plena realização de atribuições afetas aos órgãos a que estiverem subordinados.
Parágrafo único. Ao Chefe da Secretaria de Treinamento incumbe ainda:
I - fornecer aos estagiários certificados de conclusão e de assistência aos cursos;
II - coordenar as atividades relacionadas com o ensino, pesquisas e produção;
III - tomar as providências que se fizerem necessárias à realização das aulas e demais atividades afetas ao Centro;
IV - estabelecer, ouvidos os respectivos professôres o horário e o local das aulas e outras atividades afetas ao Centro.
Art. 46. Aos Chefes do Serviço Federal de Fazenda Regional e de Centro de Treinamento incumbe:
I - orientar, coordenar e dirigir os serviços da respectiva repartição;
II - assinar o expediente da repartição e o que lhe fôr atribuído por delegação de competência;
III - baixar portarias, instruções e ordens de serviço;
IV - executar e fazer executar o plano de trabalho aprovado para a repartição que dirige;
V - apresentar, nos prazos que lhe forem determinados, uma resenha dos trabalhos realizados e em andamento;
VI - manter estreita colaboração com os demais órgãos do D.P.A.;
VII - comparecer, periodicamente às reuniões promovidas pelo Diretor, para tratar de assuntos de interêsse do serviço;
VIII - apresentar, anualmente dentro do prazo estabelecido à autoridade imediata, relatório minucioso dos trabalhos da repartição;
IX - organizar, conforme as necessidades do serviço e mediante prévia autorização do Diretor, turmas de trabalho com horários especial;
X - fornecer à autoridade imediata os elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária;
XI - promover a escrituração dos créditos distribuídos à repartição e das despesas realizadas;
XII - remeter, dentro dos prazos regulamentares, às autoridades competentes, as prestações de contas das despesas efetuadas;
XIII - realizar concorrências e coletas de preços;
XIV - recolher, nos prazos previstos em lei, tôda e qualquer renda obtida ao Banco do Brasil S.A., em conta especial do F.F.A.P.;
XV - requisitar passagens e transportes de pessoal e material, sob qualquer modalidade para atender aos serviços da repartição;
XVI - antecipar ou prorrogar o horário normal de expediente de seus funcionários, de acôrdo com as necessidades do serviço e nos têrmos da legislação vigente;
XVII - expedir o boletim de merecimento de seus funcionários e conceder-lhes férias;
XVIII - elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 10 dias, aos seus funcionários e solicitar à autoridade imediata as providências necessárias, quando a penalidade exceder de sua alçada;
XIX - distribuir e movimentar o pessoal de acôrdo com as necessidade da repartição, respeitada a lotação;
XX - propor a concessão de vantagens previstas na legislação vigente aos funcionários que lhe são subordinados;
XXI - organizar o inventário anual dos bens móveis e imóveis e providenciar a realização das unidades sob sua supervisão;
XXII - zelar pela ordem e disciplina no recinto de trabalho;
XXIII - apresentar à autoridade imediata relatório circunstanciado das viagens que realizar em função de suasatribuições;
XXIV - encaminhar, respectivamente ao Diretor-Geral e ao Diretor do S P S M , o plano de trabalho para a sua área de jurisdição elaborado com a participação dos chefes das unidades subordinadas e em articulação com o Delegado Federal de Agricultura;
XXV - atender às solicitações de esclarecimentos quanto aos trabalhos em andamento, feitas pelos órgãos centrais do D.P.A.;
XXVI - designar e dispensar, quando lhe forem diretamente subordinados, os ocupantes de funções gratificadas e seus substitutos eventuais.
Art. 47. Aos Assessôres incumbe o desempenho das atribuições de natureza especializada que lhes forem cometidas pelos respectivos superiores hierárquicos.
Art. 48. Aos Assessôres das Inspetoras Federais incumbe:
I - assistir, orientar e coordenar, dentro das respectivas especialidades, os trabalhos técnicos à cargo do D P A, executados na área sob jurisdição da Inspetoria;
II - assessorar o Chefe da Inspetoria nas questões de caráter técnico que forem submetidas ao seu exame;
III - dar parecer técnico nas prestações de contas dos suprimentos e adiantamentos recebidos pelos responsáveis dos Postos Agropecuários Patrulhas Motomecanizadas, Patrulhas Móveis de Irrigação, Residências Agrícolas, Campos de Sementes e Postos de Criação e de Inseminação Artificial;
IV - prestar assistência técnica aos agricultores locais inclusive na elaboração de projetos plantas e especificações de engenharia rural, respeitados os limites das atribuições profissionais.
Art. 49. Aos Secretários do Diretor Geral e dos Diretores incumbe:
I - atender às pessoas que desejarem comunicar-se com a autoridade junto à qual servirem encaminhando-as ou dando a esta conhecimento do assunto a tratar;
II - realizar outras tarefas de administração geral que lhes forem cometidas pelos respectivos superiores hierárquicos;
III - redigir a correspondência que lhe fôr determinada.
Art. 50. Aos Auxiliares do Diretor-Geral e dos Diretores incumbe:
I - organizar e manter atualizado o contrôle da movimentação de processos submetidos a despacho da autoridade a que estiverem subordinados;
II - executar trabalhos de datilografia e outros que lhes forem determinados.
Art. 51. Aos demais servidores, sem funções especificadas neste Regimento, incumbe executar os trabalhos que lhes forem determinados pelos seus superiores imediatos.
TÍTULO V
Da lotação
Art. 52. O D.P.A. terá a lotação que fôr aprovada por decreto.
Parágrafo único. Além dos funcionários constantes da lotação poderá o D.P.A. dispor de pessoal requisitado, na forma da legislação em vigor.
TÍTULO VI
Do horário
Art. 53. O horário normal de trabalho é o fixado para o Serviço Público Federal respeitados os regimes especiais estabelecidos na legislação vigente.
§ 1º Poderá ser estabelecido horário especial, condizente com o gênero das atividades do D.P.A., desde que observado o número normal de horas semanais ou mensais.
§ 2º Nos trabalhos em que houver necessidade de revezamentos, observar-se-á a escala de distribuição dos servidores que fôr aprovada pelo respectivo Chefe.
TÍTULO VII
Das substituições
Art. 54. Serão substituídos, automaticamente, em suas faltas e impedimentos:
I - O Diretor-Geral, pelo Diretor de Divisão ou Serviço, por elê indicado e designado pelo Ministro de Estado;
II - Os Diretores de Divisão e Serviço, por um ocupante de função gratificada, indicado pela autoridade a ser substituída, entre seus subordinados e designado pelo Diretor-Geral;
III - Os Chefes de Serviços, Fazenda Regional, Centro de Treinamento, Laboratório, Biblioteca, Setor, Secretaria e os Encarregados de Turmak, por servidores por êles indicados e designados pela autoridade competente.
TÍTULO VIII
Disposições Gerais
Art. 55. O Diretor-Geral de D.P.A. baixará normas e instruções, dispondo sôbre o funcionamento e coordenação das atividades das unidades integrantes do D.P.A.
Art. 56. Nos locais em que não estejam ainda em pleno desenvolvimento os trabalhos de extensão rural a cargo do D.P.A., serão êstes exercidos pelos Serviços de Extensão Rural existentes nos Estados, filiados à Associação Brasileira de Crédito e Assistência Rural (ABCAR), mediante convênio com essa realizada, integrando-se dentro do programa do D.P.A.
Art. 57. Os Postos Agropecuários serão criados por decreto, obedecidas as instruções regulamentares baixadas pelo Diretor-Geral do DPA, e aprovadas pelo Ministro de Estado.
Art. 58. As Fazendas Regionais, Postos Agropecuários, Patrulhas Mecano e Moto mecanizadas, Patrulhas Móveis de Irrigação e Campos de Sementes e Mudas serão regidos por ato do Diretor-Geral, aprovado pelo Ministro de Estado.
TÍTULO IX
Das Disposições Transitórias
Art. 59. Fica criada no DPA a Campanha de Eletrificação Rural, até que seja criado um Serviço equivalente, cujos objetivos são os seguintes:
I - difundir, em colaboração com a “Rádio Rural” e o Movimento de Educação de Base (MEB), as vantagens de utilização de fôrça e energia elétrica no meio rural;
II - elaborar um plano geral de eletrificação rural, levando em consideração os estudos já realizados ou várias entidades oficiais;
III - estabelecer as zonas prioritárias, tendo em vista o abastecimento dos grandes centros populacionais do país;
IV - verificar a possibilidade de recursos e as condições em que se poderá realizar o financiamento dos projetos de eletrificação rural;
V - estabelecer o plano de assitência às comunidades, para a organização de entidades realizadoras da eletrificação dando prioridade às organizaões cooperativas;
VI - providenciar a elaboração de estudos e projetos de distribuição de energia às entidades criadas para êsse fim;
VII - tomar providências que se fizessem necessárias no sentido de que as cooperativas de eletrificação rural gozem de maiores franquias legais;
VIII - estudar a possibilidade de organização de uma sociedade de economia mista com o objetivo de realizar as atividades relacionadas com a eletrificação rural.
§ 1º A campanha a que se refere êste artigo será dirigida por uma comissão integrada de um Engenheiro-Agrônomo, um Engenheiro Eletricista e um Sociólogo Rural, designada pelo Ministro de Estado, por indicação do Diretor-Geral do DPA.
§ 2º A campanha terá programas e projetos aprovados pelo Ministro de Estado e financiados com os recursos do Ministério da Agricultura, inclusive do FFAP, podendo contar com a ajuda financeira, para qualquer modalidade de trabalho dentro de sua competência, de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Art. 61. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro da Agricultura.
Brasília, 8 de agôsto de 1963.
oswaldo lima filho
RET01+++
DECRETO Nº 52.342, DE 8 DE AGÔSTO DE 1963.
Aprova o Regimento do Departamento de Promoção Agropecuária do Ministério da Agricultura.
Retificação
Na página 7.163, 3ª coluna, artigo 2º,
ONDE SE LÊ:
... Semente Melhorada - (F. R. P. S. H.);
LEIA-SE:
... Semente Melhorada - (F. R. P. S. M.);
Na página 7.164, 1ª coluna, artigo 14º,
ONDE SE LÊ:
... A. J.D. funcionária com a ...
LEIA-SE:
... A. J.D. funcionará com a ...
No artigo 16, parágrafo 16, item I,
ONDE SE LÊ:
... de Sementes, Mudas e estacas ...
LEIA-SE:
... de Sementes e Mudas, a distribuição de sementes, mudas e estacas ...
Na 2ª coluna, no mesmo artigo, parágrafo 2º, item I,
ONDE SE LÊ:
... apicultura, sericicultura,
LEIA-SE:
... apicultura, sericicultura e cunicultura;
No artigo 17, parágrafo 1º, alínea “a”,
ONDE SE LÊ:
... através do S.F.P.A., as práticas ...
LEIA-SE:
Através dos IFEPA, as práticas ...
Na alínea “b”,
ONDE SE LÊ:
... através dos SFPA, práticas racionais ...
LEIA-SE:
... através dos IFEPA, práticas racionais ...
Na 3º coluna, no parágrafo 2º, alínea “b”,
ONDE SE LE:
... através dos SFPA, as práticas ...
LEIA-SE:
... através dos IFEPA, as práticas ...
No parágrafo 3º, item I,
ONDE SE LÊ:
... através dos SFPA, as práticas ...
LEIA-SE:
... através dos IFEPA, as práticas ...
Na página 7.165, 2ª coluna, artigo 28,
ONDE SE LÊ:
VII - fornecer os elementos para cobrança ...
LEIA-SE:
VIII - fornecer os elementos para cobrança ...
Na 3ª coluna, artigo 29,
ONDE SE LÊ:
VII - Executar através dos seus Centros ...
LEIA-SE:
VIII - Executar através dos seus Centros ...
Na 3ª coluna,
ONDE SE LÊ:
Artigo 3º - À Seção de Administração ...
LEIA-SE:
Artigo 32. À Seção de Administração ...
Na página 7.167, 3ª coluna, artigo 44, parágrafo 1º,
ONDE SE LÊ:
§ 1º - Ao Diretor do S.R.M.M. incumbe, ainda;
LEIA-SE:
§ 1º - Ao Diretor do S.R.M.A., incumbe, ainda;