DECRETO Nº 52.343, DE 9 DE Agôsto DE 1963.
Cria Grupo de Trabalho no Ministério da Agricultura com a incumbência de indicar medidas tendentes a disciplinar a aplicação da taxa resultante da Instrução nº 239, de 22-04-63, da SUMOC.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e
CONSIDERANDO que a Superintendência da Moeda e do Crédito (SUMOC) instituiu a quota de Cr$40,00, por dólar americano ou seu equivalente em outra moeda, incidente sôbre o algodão exportado;
CONSIDERANDO que os recursos oriundos dessa taxa deverão ser aplicados em operações de fomento e estímulo da economia algodoeira;
CONSIDERANDO a necessidade de que êsses recursos tenham uma utilização racional e permitam fortalecer a proteção e a comercialização de algodão;
CONSIDERANDO a necessidade de serem tomadas medidas urgentes relacionadas com a assistência à economia algodoeira do País em especial de determinadas regiões notadamente o Nordeste, onde a execução da política de preços mínimos tem encontrados sérios obstáculos;
decreta:
Art. 1º Fica criado, junto ao Ministério da Agricultura, um Grupo de Trabalho com o objectivo especial de indicar, no prazo de trinta (30) dias, as medidas indispensáveis à aplicação racional da taxa resultante da Instrução nº 239, de 22 de abril de 1963, da Superintendência da Moeda e do Credito.
Art. 2º O Grupo terá a seguinte constituição:
Emy Archer, do Banco Nacional do Crédito Cooperativo (BNCO), que será o seu Presidente;
Eng. Agrº nível 18, Fernando Mello Nascimento, do Ministério da Agricultura;
Eng.º Agrº Antônio do Rego Barros, da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE);
José Lucas Oswaldo da Superintendência da Moeda e do Credito (SUMOC);
Vinícius Ferraz Machado, da Carteira de Comercio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX);
Wilson Brandão, da Carteira de Credito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A. (CREAI);
Engº. Agrº. Lino Otto Bone, da Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB);
Engº. Agrº. Hélio Lopes da Cruz, da Comissão de Financiamento da Produção (CFP);
Art. 3º O Grupo deverá indicar os créditos para emprêgo do recursos originários daquela taxa com o fim de incentivar a produção e a produtividade da cultura algodoeira, mediante projetos a serem executados pelo Ministério da Agricultura, diretamente ou através de convénio com outra entidades.
Art. 4º O Grupo deverá recomendar as providencias para, através da Comissão de Financiamento da Produção ou mediante acordo com os Estados, assegurar o cumprimento da garantia do preço mínimo aos produtores de algodão, de modo particular aos do Nordeste.
Art. 5º O Grupo deverá, também, indicar medidas no sentido de estimulo e incentivo à criação de cooperativas de pequenos produtores de algodão.
Art. 6º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de agôsto de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Oswaldo Lima Filho