DECRETO Nº 52.345, DE 9 DE AGôSTO DE 1963.

Decreta a incorporação do acêrvo do Pôrto de Maceió, Estado de Alagoas e dá outras providência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e

CONSIDERANDO que compete à União explorar, diretamente ou mediante concessão, os serviços portuários (artigo 1º do Decreto nº 24.599, de 6 de julho de 1934);

CONSIDERANDO que foi outorgada, ao Estado de Alagoas concessão para a exploração do Pôrto de Maceió;

CONSIDERANDO que o concessionário não mais dispõe de meios para manter em equilíbrio econômico a exploração do pôrto;

CONSIDERANDO que além disto a suspensão dos trabalhos pode ocasionar perturbação de ordem pública;

CONSIDERANDO, ainda, que a Lei número 4.213, de 14 de fevereiro de 1963, permite ao poder concedente incorporar ao Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, bens e serviços de concessionários de serviços portuários;

CONSIDERANDO serem inadiáveis providências que o concessionário reconhece não as poder ultimar;

CONSIDERANDO o que consta do Processo nº 10.762-63 do Ministério da Viação e Obras Pública o que o próprio concessionário expôs em seu Ofício nº OG-42-63, de 3 de maio de 1963 dirigido ao Ministério da Viação e Obras Pública;

CONSIDERANDO os têrmos da cláusula XXX, do contrato de concessão assinado entre a União Federal e o Govêrno do Estado de Alagôas, em cumprimento ao Decreto nº 23.459, de 10 de novembro de 1933, que estabelece as condições para a rescisão do contrato de concessão;

CONSIDERANDO a deliberação tomada pelo Conselho Nacional de Portos e Vias navegáveis em sua reunião de 5 de agôsto de 1963, devidamente homologada pelo Senhor Ministro da Viação e Obras Públicas;

CONSIDERANDO que a Lei nº 4.213 aludida, ao prever a incorporação de uma administração de pôrto, estabelece que os bens, serviços e pessoal incorporados permanecem distintos dos bens, serviços e pessoal do próprio Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis;

CONSIDERANDO que a incorporação não altera o regime jurídico do pessoal da administração de pôrto incorporada que continua regido pelas mesmas leis que o regiam antes da incorporação (art. 27 da Lei número 4.213);

CONSIDERANDO a manifestação do Govêrno do Estado de Alagoas, objeto do Processo nº 17.858-63-MVOP, no sentido de que, uma vez expedido o ato de incorporação, colocará à disposição, do Govêrno Federal todo o pessoal que atualmente está vinculado aos serviços da administração do referido pôrto,

decreta:

Art. 1º Fica incorporado ao Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, o acêrvo do Pôrto de Maceió, nos têrmos da Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1863, com a rescisão do respectivo contrato de concessão.

Parágrafo único. A incorporação perdurará até que seja estabelecida a estrutura definitiva e será exercida na forma estabelecida na mesma Lei número 4.213.

Art. 2º A administração do pôrto será exercida por um administrador nomeado pelo Presidente da República.

Art. 3º O Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis criará uma comissão especial, com finalidade de fazer um levantamento do acêrvo do porto, constituído pelo Chefe do 10º Distrito de Portos e Vias Navegáveis, e que será seu Presidente, um funcionário do Departamento e um representante do Estado de Alagoas.

Art. 4º O Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis baixará as instruções necessárias à execução deste decreto, podendo, inclusive, levantar no Banco do Brasil S. A. como adiantamento, a importância de Cr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) que entregará ao administrador nomeado, para atender as despesas de exploração do pôrto, importância esta a ser ressarcida com o recolhimento, diário, ao mesmo Banco, do produto de arrecadação das taxas portuárias respectivas.

Art. 5º Incorporado o acêrvo, o pessoal da administração do pôrto em causa, nos têrmos do art. 27 da Lei nº 4.213 aludida, permanece sob o mesmo regime jurídico antes vigente.

Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 9 de agôsto de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Expedito Machado

Carlos Alberto de Carvalho Pinto