Decreto nº 52.347, de 12 de agôsto de 1963.

Aprova o regulamento para a concessão de subvenção às emprêsas de taxi-aéreo, prevista na Lei nº 4.200, de 5 de fevereiro de 1963.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 20 da Lei nº 4.200, de 5 de fevereiro de 1963,

Decreta:

Art. 1º A União concederá, a partir de 1963, uma subvenção anual às emprêsas de taxi-aéreo devidamente registradas, mediante rateio do montante da subvenção global destinada a êsse fim, de acôrdo com as disposições do presente regulamento.

Parágrafo único. A subvenção global será rateada pela Diretoria de Aeronáutica Civil entre as emprêsas de taxi-aéreo que satisfaçam às condições do presente regulamento.

Art. 2º Para efeito da participação no rateio da subvenção global será considerada registrada a emprêsa de taxi-aéreo que, autorizada a funcionar pelo Ministério da Aeronáutica, esteja, efetivamente, no exercício da exploração dessa atividade.

Parágrafo único. Não será incluída no rateio a emprêsa que:

a - haja iniciado suas atividades depois de 1º de janeiro do ano anterior ao do rateio;

b - tenha interrompido suas atividades por mais de um ano.

Art. 3º Para efeito do rateio a dotação global destinada ao subvencionamento das emprêsas de taxi-aéreo será dividida em duas parcelas iguais.

Art. 4º A primeira parcela da subvenção, correspondente a metade da dotação global, será dividida pelo total geral de quilômetros voados pelas aeronaves de tôdas as emprêsas consideradas habilitadas na forma do presente regulamento, tomando-se sempre para base o ano civil anterior ao do rateio.

Parágrafo único. Caberá a cada emprêsa participante do rateio a importância que resultar da multiplicação do total de quilômetros voados por suas aeronaves pelo quociente obtido na divisão a que se refere o artigo anterior.

Art. 5º A quilometragem voada pelas aeronaves das emprêsas de taxi-aéreo será registrada em livro especial, o qual obedecerá ao modêlo aprovado pela Diretoria de Aeronáutica Civil.

Art. 6º O livro especial de registro da quilometragem voada pelas aeronaves das emprêsas de taxi-aéreo terá têrmos de abertura e encerramento exarados pela Diretoria de Aeronáutica Civil, que fará, outrossim, rubricá-lo em tôdas as suas fôlhas.

Parágrafo único. O livro especial, que corresponderá ao ano civil, contará as seguintes indicações:

1 - data de cada viagem;

2 - número de horas de vôo em cada viagem;

3 - marcas de matrícula da aeronave utilizada;

4 - número do motor ou motores;

5 - origem e destino da viagem;

6 - quilometragem voada na ida até o destino e na volta até o ponto de origem da viagem;

7 - quantidade de combustível e de óleo de que haja sido abastecida a aeronave para e durante a viagem;

8 - número, data e preço dos bilhetes de passagem ou do conhecimento de carga, ou preço do transporte quando contratado com uma única pessoa física ou jurídica;

9 - nome do comandante e a assinatura dêste e de outro preposto da emprêsa, autenticando êsses lançamentos.

Art. 7º A Diretoria de Aeronáutica Civil apurará, nos três primeiros meses do ano, a quilometragem efetivamente voada pelas aeronaves de taxi-aéreo, mediante exame do livro especial de registro e de tôda e qualquer documentação complementar que considerar necessária.

Parágrafo único. Para fins de que dispõe êste artigo, as emprêsas de taxi-aéreo deverão apresentar à Diretoria de Aeronáutica Civil, até o dia 15 do mês de janeiro de cada ano o livro especial de registro da quilometragem voada, acompanhada de todos os elementos elucidativos que julgar necessários.

Art. 8º Se fôrem suscitadas dúvidas no exame do livro especial de registro da quilometragem, ou na documentação que o acompanhar, a Diretoria de Aeronáutica Civil poderá promover junto às emprêsas as diligências que considerar indispensáveis para dirimi-las.

Art. 9º A segunda parcela da subvenção, correspondente à outra metade da dotação global a dividir, será rateada entre as emprêsas habilitadas na forma do presente regulamento, levando-se, porém, em conta a ponderação dos seguintes fatores:

1º tempo de atividade: atribuir-se-á 1 ponto à emprêsa que tiver 3 anos consecutivos de atividade; 3 pontos à que tiver 6 anos consecutivos de atividade; e 6 pontos à que tiver 9 anos consecutivos de atividade, sendo, daí em diante, atribuído mais 1 ponto por triênio de atividade, desprezadas as frações.

2º oficina de manutenção própria: atribuir-se-ão 3 pontos à emprêsa que dispuzer de oficina própria, desde que considerada satisfatória a juízo da Diretoria de Aeronáutica Civil.

3º zona de operações: atribuir-se-á 1 ponto à emprêsa que operar nos Estados do Acre, Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Territórios Federais e Mato Grosso.

§ 1º Considerar-se ano de atividade, para os efeitos do que estabelece êste artigo, o período de 365 dias da exploração efetiva de taxi-aéreo, contado da data da emissão da autorização para início da operação.

§ 2º Não será atribuído ponto por tempo de atividade quando, embora tendo sido autorizada a explorar o serviço de taxi-aéreo há mais de um ano, o tempo de paralisação dos serviços da emprêsa fôr superior àquele de efetiva exploração.

Art. 10. Na primeira quinzena de abril de cada ano a Diretoria de Aeronáutica Civil fará divulgar a lista das emprêsas que preencham as condições dêste regulamento, com indicação da respectiva quilometragem voada no ano anterior e o número de pontos atribuídos a cada uma em função do critério de ponderação para rateio.

§ 1º As emprêsas de táxi-aéreo, incluídas ou não na lista a que se refere êste artigo, terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados da referida divulgação, para apresentar recurso, que não será levado em consideração se apresentado depois de exaurido êsse prazo.

§ 2º Se a reclamação fôr julgada procedente pela Diretoria de Aeronáutica Civil, esta providenciará nova lista, que será divulgada na forma dêste artigo.

§ 3º Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem que haja sido apresentado recurso, ou de 40 (Quarenta) dias se apresentado recurso a Diretoria de Aeronáutica Civil aprovará rateio da subvenção destinada às emprêsas de taxi-aéreo.

Art. 11. Aprovado o rateio, a Diretoria de Aeronáutica Civil fará recolher as quotas-partes ao Banco do Brasil, em contas especiais, a crédito de cada emprêsas beneficiadas.

Art. 12. As quotas-partes atribuídas às emprêsas de taxi-aéreo, de acôrdo com o rateio, só poderão ser empregadas em reequipamento da frota, na compra de material sobressalente ou acessório, na instalação ou melhoria de oficinas de manutenção e/ou em equipamento e instalações para segurança de vôo.

Art. 13. Cada emprêsa beneficiada deverá submeter à aprovação da Diretoria de Aeronáutica Civil o plano de aplicação da importância que lhe couber.

Parágrafo único. Deverão constar do plano de aplicação os seguintes elementos:

a - tipo, valor e prazos de pagamento do equipamento e/ou do material de vôo a ser adquirido;

b - natureza das obras e/ou instalações a serem executadas, respectivo orçamento e prazos de pagamento.

Art. 14. Aprovado o plano de aplicação da quota-parte que couber a cada emprêsa, a Diretoria de Aeronáutica Civil encaminhará ao Banco do Brasil esquema de liberação da importância creditada, nos prazos fixados no respectivo plano de aplicação.

Art. 15. As importâncias recebidas a título de subvenção pelas emprêsas de taxi-aéreo não poderão ser incluídas como receita nos respectivos balanços, devendo ser escrituradas em contas específicas, de modo a demonstrar claramente sua origem e aplicação.

Art. 16. Anualmente a Diretoria de Aeronáutica Civil fará proceder à tomada de contas das emprêsas de taxi-aéreo, a fim de comprovar a aplicação da subvenção recebida no exercício anterior.

Parágrafo único. A emprêsa beneficiada pelo presente regulamento deverá facilitar sua documentação aos representantes da Diretoria de Aeronáutica Civil, em tomada de contas ou missão de fiscalização, e prestar-lhes os esclarecimentos exigidos para elucidação das dúvidas surgidas na escrituração ou na aplicação da subvenção recebida.

Art. 17. Nenhum pagamento a título de subvenção às emprêsas de taxi-aéreo será efetuado sem a prova da prévia quitação da beneficiária com a Previdência Social.

Parágrafo único. Quando existir acôrdo entre a instituição de Previdência Social e a emprêsa, para parcelamento de débito previdenciários, a prova de quitação deverá mencionar o cumprimento das cláusulas contratuais, com referência expressa ao recolhimento das contribuições atuais.

Art. 18. A escrituração dolosa do livro especial de registro da quilometragem, a contabilização irregular da subvenção ou a sua destinação em desacôrdo com o que estabelece êsse regulamento determinarão a cassação da subvenção à emprêsa que haja praticado a irregularidade.

Art. 19. A exclusão da emprêsa do rateio, na conformidade do artigo anterior, não impedirá a aplicação de outras sanções, à pessoa física ou jurídica indiciadas, inclusive a declaração de inidoneidade ou a cassação de Licenças.

Art. 20. Anualmente, até o último dia do mês de fevereiro, as emprêsas de taxi-aéreo deverão apresentar à Diretoria de Aeronáutica Civil relatório sôbre suas atividades no ano anterior.

Art. 21. A subvenção global para o ano de 1963 é de Cr$200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros) de acôrdo com o disposto no § 1º do artigo 20 da Lei nº 4.200, de 5 de fevereiro de 1963.

Art. 22. Para os três exercícios seguintes ao de 1963, a Diretoria de Aeronáutica Civil proporá a subvenção considerada necessária, em face dos estudos a que proceder, e o Ministério da Aeronáutica promoverá a inclusão de dotação específica na proposta orçamentária.

Brasília, 12 de agôsto de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Anysio Botelho