DECRETO Nº 52.349, DE 12 DE AGÔSTO DE 1963.
Dispõe sôbre a organização do Gabinete do Ministro do Trabalho e Previdência Social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Gabinete do Ministro do Trabalho e Previdência Social será constituído de:
a) Chefe do Gabinete;
b) Subchefes de Gabinete;
c) Oficiais de Gabinete;
d) Assessôres;
e) Assistentes; e
f) Auxiliares de Gabinete.
Art. 2º Compete ao Chefe do Gabinete:
a) dirigir os serviços de Gabinete, fazendo observar as normas e horários estabelecidos;
b) despachar com o Ministro de Estado os processos administrativos oriundos das diversas repartições do Trabalho e Previdência Social e ordenar o preparo do expediente para execução das decisões;
c) manter a disciplina e aplicar as penalidades administrativas;
d) proferir os despachos interlocutórios quando a audiência das Repartições ou a instrução dos processos o exigir;
e) manter contatos com os órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, atender seus respectivos dirigentes, receber, examinar, informar e coordenar expedientes e relatórios enviados por tais órgãos, propondo-lhes soluções e transmitindo-lhes normas ministeriais.
Art. 3º Ficam criadas sete Subchefias com as seguintes competências:
a) Subchefia - Programação do Ministro de Estado;
b) Subchefia - Administração do Gabinete;
c) Subchefia - Serviços de Informações;
d) Subchefia - Assuntos Parlamentares;
e) Subchefia - Despachos e Expedientes;
f) Subchefia - Assuntos Técnicos;
g) Subchefia - Gabinete de Brasília.
Art. 4º Os Subchefes terão acesso imediato aos dados, informações e documentação de que disponham quaisquer órgãos federais e autárquicos, bem como demais entidades vinculadas ao Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art. 5º Fica criado no Gabinete do Ministro do Trabalho e Previdência Social, diretamente subordinado ao Ministro, que será seu Presidente, um Grupo de Planejamento e Coordenação, com as atribuições de:
a) unificar as decisões e providências adotadas pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social;
b) apresentar ao Ministro sugestões baseadas no estudo e análise dos fatos sociais e previdenciários;
c) encaminhar à Coordençaõ do Planejamento Nacional os dados relativos aos projetos em execução, bem como as informações necessárias aos projetos a serem iniciados pelos Órgãos Centralizados, Autarquias, Fundações e Comissões, vinculados ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, observadas as disposições do Decreto nº 52.256;
d) autorizar, obedecidas as normas do referido Decreto, a requisição, pelo Grupo de Planejamento, de informações e servidores de quaisquer dos órgãos Centrais e Autarquias do Ministério do Trabalho e Previdência Social, considerando-se tais requisições de caráter prioritário.
Art. 6º Serão membros do Grupo de Planejamento e Coordenação:
a) o Chefe do Gabinete, a quem caberá presidi-lo, na ausência do Ministro de Estado;
b) o Coordenador Geral da Previdência Social;
c) o Diretor do Departamento Nacional do Trabalho;
d) o Diretor do Departamento Nacional de Previdência Social;
e) o Diretor da Comissão de Impôsto Sindical;
f) o Diretor da Administração;
g) o Consultor Jurídico do Ministério do Trabalho e Previdência Social;
h) O Subchefe de Assuntos Técnicos.
Art. 7º A Portaria e a Garage ficarão imediatamente subordinadas ao Subchefe da Administração.
Art. 8º O Chefe do Gabinete, em seus impedimentos eventuais, será substituído pelo titular de uma das subchefias e especialmente designado pelo Ministro.
Art. 9º O Ministro baixará, oportunamente, o Regimento Interno do Gabinete para perfeito cumprimento do presente Decreto.
Art. 10. Êste Decreto entrará em vigor na data e sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de agôsto de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Amaury Silva