DECRETO Nº 52.349, DE 12 DE AGÔSTO DE 1963.

Dispõe sôbre a organização do Gabinete do Ministro do Trabalho e Previdência Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O Gabinete do Ministro do Trabalho e Previdência Social será constituído de:

a) Chefe do Gabinete;

b) Subchefes de Gabinete;

c) Oficiais de Gabinete;

d) Assessôres;

e) Assistentes; e

f) Auxiliares de Gabinete.

Art. 2º Compete ao Chefe do Gabinete:

a) dirigir os serviços de Gabinete, fazendo observar as normas e horários estabelecidos;

b) despachar com o Ministro de Estado os processos administrativos oriundos das diversas repartições do Trabalho e Previdência Social e ordenar o preparo do expediente para execução das decisões;

c) manter a disciplina e aplicar as penalidades administrativas;

d) proferir os despachos interlocutórios quando a audiência das Repartições ou a instrução dos processos o exigir;

e) manter contatos com os órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, atender seus respectivos dirigentes, receber, examinar, informar e coordenar expedientes e relatórios enviados por tais órgãos, propondo-lhes soluções e transmitindo-lhes normas ministeriais.

Art. 3º Ficam criadas sete Subchefias com as seguintes competências:

a) Subchefia - Programação do Ministro de Estado;

b) Subchefia - Administração do Gabinete;

c) Subchefia - Serviços de Informações;

d) Subchefia - Assuntos Parlamentares;

e) Subchefia - Despachos e Expedientes;

f) Subchefia - Assuntos Técnicos;

g) Subchefia - Gabinete de Brasília.

Art. 4º Os Subchefes terão acesso imediato aos dados, informações e documentação de que disponham quaisquer órgãos federais e autárquicos, bem como demais entidades vinculadas ao Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Art. 5º Fica criado no Gabinete do Ministro do Trabalho e Previdência Social, diretamente subordinado ao Ministro, que será seu Presidente, um Grupo de Planejamento e Coordenação, com as atribuições de:

a) unificar as decisões e providências adotadas pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social;

b) apresentar ao Ministro sugestões baseadas no estudo e análise dos fatos sociais e previdenciários;

c) encaminhar à Coordençaõ do Planejamento Nacional os dados relativos aos projetos em execução, bem como as informações necessárias aos projetos a serem iniciados pelos Órgãos Centralizados, Autarquias, Fundações e Comissões, vinculados ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, observadas as disposições do Decreto nº 52.256;

d) autorizar, obedecidas as normas do referido Decreto, a requisição, pelo Grupo de Planejamento, de informações e servidores de quaisquer dos órgãos Centrais e Autarquias do Ministério do Trabalho e Previdência Social, considerando-se tais requisições de caráter prioritário.

Art. 6º Serão membros do Grupo de Planejamento e Coordenação:

a) o Chefe do Gabinete, a quem caberá presidi-lo, na ausência do Ministro de Estado;

b) o Coordenador Geral da Previdência Social;

c) o Diretor do Departamento Nacional do Trabalho;

d) o Diretor do Departamento Nacional de Previdência Social;

e) o Diretor da Comissão de Impôsto Sindical;

f) o Diretor da Administração;

g) o Consultor Jurídico do Ministério do Trabalho e Previdência Social;

h) O Subchefe de Assuntos Técnicos.

Art. 7º A Portaria e a Garage ficarão imediatamente subordinadas ao Subchefe da Administração.

Art. 8º O Chefe do Gabinete, em seus impedimentos eventuais, será substituído pelo titular de uma das subchefias e especialmente designado pelo Ministro.

Art. 9º O Ministro baixará, oportunamente, o Regimento Interno do Gabinete para perfeito cumprimento do presente Decreto.

Art. 10. Êste Decreto entrará em vigor na data e sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de agôsto de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Amaury Silva