DECRETO Nº 52.353, DE 13 DE AGôSTO DE 1963.

Dá nova redação ao art. 348 do R.G.P.S. aprovado pelo Decreto 48.959-A de 19 de setembro de 1960, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Ao art. 348 do Regulamento Geral da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 48.959-A, de 19 de setembro de 1960, acrescente-se:

“Parágrafo único. O Consultor Médico da Previdência Social, criado pelo Decreto-lei nº 4.371 de 10 de julho de 1942, diretamente subordinado ao Departamento Nacional da Previdência Social oficiará nos processos de benefícios mediante solicitação do Conselho Superior da Previdência Social.

Art. 2º Ficam revogados os artigos 354 e seus parágrafos e o art. 355 do Regulamento Geral da Previdência Social.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de agôsto de 1963, 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Amaury Silva