DECRETO Nº 52.357, de 14 DE AgÔsto DE 1963.
Introduz segundo parágrafo no artigo 2º do Decreto nº 51.861, de 22 de março de 1963.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º. É acrescentado ao artigo 2º do Decreto nº 51.861, de 22 de março de 1963, um segundo parágrafo, com a Seguinte redação:
Art. 2º.....................................................................................................................................
§ 1º.........................................................................................................................................
§ 2º O Coordenador-Geral poderá exercer, cumulativamente, a Chefia do Gabinete do Ministro, desde que por êste designado.
Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrario.
Brasília, 14 de agôsto de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart
Amaury Silva