DECRETO Nº 52.357, de 14 DE AgÔsto DE 1963.

Introduz segundo parágrafo no artigo 2º do Decreto nº 51.861, de 22 de março de 1963.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º. É acrescentado ao artigo 2º do Decreto nº 51.861, de 22 de março de 1963, um segundo parágrafo, com a Seguinte redação:

Art.  2º.....................................................................................................................................

§ 1º.........................................................................................................................................

§ 2º O Coordenador-Geral poderá exercer, cumulativamente, a Chefia do Gabinete do Ministro, desde que por êste designado.

Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrario.

Brasília, 14 de agôsto de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

João Goulart

Amaury Silva