DECRETO Nº 52.362-A, DE 16 DE AGôSTO DE 1963.
Institui comissão para realizar sindicâncias sôbre denúncias de infrações contra a Fazenda Nacional e propor as medidas que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da faculdade que lhe atribui o art. 87, nº I, da Constituição Federal, considerando a conveniência da adoção de medidas que melhor definam a política de prevenção e repressão às infrações contra a Fazenda Nacional, considerando, mais, a necessidade de apurar os fato referidos pela imprensa a respeito dos serviços já existentes,
resolve:
Art. 1º Fica constituída uma comissão composta do Procurador-Geral da República, como seu Presidente, de um representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e do Assessor-Jurídico do Gabinete do Ministro da Justiça e Negócios Interiores para as seguintes finalidades:
a) apuração de denúncias veículadas pela imprensa relativamente às atividades fiscais, fazendárias e policiais, do interesse da União Federal;
b) apresentação, ao Govêrno, de projetos de regulamentos e leis tendentes a tornar efetiva a prevenção e repressão ao contrabando, fraudes cambiais e demais infrações contra o erário público, fixando a competência, disciplinando os meios de ação, e estabelecendo a harmonia e Coordenação dos respectivos órgão policiais e fazendários.
Art. 2º No desempenho da incumbência que lhe comete o art. 1º, letra “a”, a comissão poderá constituir-se em comissão de inquérito administrativo com tôdas as atribuições e poderes constantes do art. 219 e seguintes da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Art. 3º Se no decurso de suas atividades tomar conhecimento de fatos que envolvam irregularidades que não aquelas para cuja investigação foi a comissão instituída ou que considere, por sua natureza e conveniência, serem apurados em processos administrativo autônomo ou criminal, procederá sindicância e remeterá os respectivos autos às autoridades competentes.
Parágrafo único. Recebidos os processos remetidos pela comissão, as autoridades promoverão dentro de 10 (dez) dias, os inquéritos referidos neste artigo.
Art. 4º Fica a comissão autorizada a fazer, sem ônus para os cofres públicos :
a) a requisição dos servidores e terceiros que se fizerem necessários ao seu funcionamento;
b) a requisição de quaisquer informações e documentos de repartições públicas e de inquéritos policiais.
Art. 5º Sempre que necessário, a comissão delegará a um dos seus membros a direção de grupos de trabalho, cujos componentes serão escolhidos pelo presidente.
Art. 6º A comissão funcionará pelo tempo que reputar necessário à conclusão de seus trabalhos, com observância do disposto no art. 220, Parágrafo único, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 quando funcionar como comissão de inquérito.
Parágrafo único. Os membros da comissão poderão delegar suas atribuições a pessoas de sua confiança, a funcionários públicos civis, federais, exceto nos casos em que esteja funcionando como comissão de inquérito.
Art. 7º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, sendo considerada dissolvida a comissão instituída pela Portaria nº 191-B, de 23 de julho de 1963, do Ministério da Justiça e Negócios Interiores e quaisquer outras comissões ou grupos de trabalho anteriormente instituídos para as mesmas ou semelhantes atribuições.
Brasília, em 16 de agôsto de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João Goulart.
Fernando Paulo Carrilho Milanez
Carvalho Pinto