DECRETO Nº 52.385, DE 20 DE AGÔSTO DE 1963.
Autoriza o cidadão brasileiro Fitos Mimoto a lavrar xisto argiloso no município de Pirapora do Bom Jesus, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Fitos Mimoto a lavrar xisto argiloso, em terrenos de propriedade de sucessores de Amador Paes de Oliveira, no imóvel denominado Sítio do Amador, distrito e município de Pirapora do Bom Jesus, Estado de São Paulo, numa área de vinte e quatro hectares e noventa e cinco ares (24,95ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice na confluência dos córregos Lavras e Saltinho e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiro: quarenta metros (40m), sessenta e quatro graus vinte e oito minutos nordeste (64º28’NE); cento e sessenta e um metros (161m), sessenta e cinco graus cinqüenta e quatro minutos sudeste (65º54’SE); cento e oitenta e cinco metros (185m), setenta e seis graus vinte e quatro minutos sudeste (76º24’SE); cento e setenta e dois metros e sessenta e dois centímetros (172,62m), vinte e cinco graus seis minutos sudeste (25º06’SE); cento e vinte e sete metros (127m), trinta e dois graus quarenta e três minutos sudoeste (32º43’SW); trezentos e trinta e três metros (333m), sessenta e sete graus trinta e cinco minutos sudoeste (67º35’SW); cento e quarenta e sete metros e quarenta centímetros (147,40m), oitenta e cinco graus quarenta minutos sudoeste (85º40’SW); cento e vinte e um metros e quarenta centímetros (121,40m), oitenta e dois graus quarenta e nove minutos noroeste (82º49’NW); cento e cinqüenta metros e sessenta centímetros (150,60m), oitenta e dois graus onze minutos sudoeste (82º11’SW); cento e nove metros e setenta centímetros (109,70m), seis graus cinqüenta e seis minutos nordeste (6º56’NE); cento e setenta e quatro metros (174m), cinqüenta e seis graus vinte e oito minutos nordeste (56º28’NE); cento e trinta e um metros e noventa centímetros (131,90m), quinze graus trinta e um minutos noroeste (15º31’NW); duzentos e vinte e dois metros (222m), trinta e nove graus quarenta e oito minutos nordeste (39º48’NE); vinte e três metros e quarenta centímetros (23,40m), sessenta e cinco graus quinze minutos sudeste (65º15’SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de lavra, após o pagamento da taxa de Cr$ seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de agôsto de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
João goulart
Antônio de Oliveira Britto